Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:42
Arquivado Definitivamente09/10/2025, 10:26
Transitado em Julgado em 29/09/202509/10/2025, 10:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:29
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY CIRNE em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Decorrido prazo de BOLSA DE LEILOES LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Decorrido prazo de MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Decorrido prazo de RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035755-98.2006.8.15.2001.
AUTOR: RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS
REU: META INCORPORACOES LTDA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, FRANCISCO WANDERLEY CIRNE, BOLSA DE LEILOES LTDA - ME, CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA, MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO, MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à estipulação dos honorários de sucumbência. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Isso porque, diferente do alegado pela embargante, este juízo se pronunciou acerca dos honorários de sucumbência, entendendo não serem devidos, nos seguintes termos: "Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade." Assim, não se trata de omissão a ser sanada em sede de embargos, mas entendimento divergente deste juízo, tendo em vista que não são devidos honorários de sucumbência se o exequente/embargado era parte legítima à época da execução, ocorrendo superveniente perda de sua legitimidade ativa em razão de virada jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Logo, percebe-se que a parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESSARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035755-98.2006.8.15.2001.
AUTOR: RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS
REU: META INCORPORACOES LTDA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, FRANCISCO WANDERLEY CIRNE, BOLSA DE LEILOES LTDA - ME, CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA, MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO, MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à estipulação dos honorários de sucumbência. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Isso porque, diferente do alegado pela embargante, este juízo se pronunciou acerca dos honorários de sucumbência, entendendo não serem devidos, nos seguintes termos: "Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade." Assim, não se trata de omissão a ser sanada em sede de embargos, mas entendimento divergente deste juízo, tendo em vista que não são devidos honorários de sucumbência se o exequente/embargado era parte legítima à época da execução, ocorrendo superveniente perda de sua legitimidade ativa em razão de virada jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Logo, percebe-se que a parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESSARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035755-98.2006.8.15.2001.
AUTOR: RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS
REU: META INCORPORACOES LTDA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, FRANCISCO WANDERLEY CIRNE, BOLSA DE LEILOES LTDA - ME, CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA, MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO, MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à estipulação dos honorários de sucumbência. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Isso porque, diferente do alegado pela embargante, este juízo se pronunciou acerca dos honorários de sucumbência, entendendo não serem devidos, nos seguintes termos: "Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade." Assim, não se trata de omissão a ser sanada em sede de embargos, mas entendimento divergente deste juízo, tendo em vista que não são devidos honorários de sucumbência se o exequente/embargado era parte legítima à época da execução, ocorrendo superveniente perda de sua legitimidade ativa em razão de virada jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Logo, percebe-se que a parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESSARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035755-98.2006.8.15.2001.
AUTOR: RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS
REU: META INCORPORACOES LTDA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, FRANCISCO WANDERLEY CIRNE, BOLSA DE LEILOES LTDA - ME, CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA, MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO, MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à estipulação dos honorários de sucumbência. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Isso porque, diferente do alegado pela embargante, este juízo se pronunciou acerca dos honorários de sucumbência, entendendo não serem devidos, nos seguintes termos: "Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade." Assim, não se trata de omissão a ser sanada em sede de embargos, mas entendimento divergente deste juízo, tendo em vista que não são devidos honorários de sucumbência se o exequente/embargado era parte legítima à época da execução, ocorrendo superveniente perda de sua legitimidade ativa em razão de virada jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Logo, percebe-se que a parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESSARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035755-98.2006.8.15.2001.
AUTOR: RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS
REU: META INCORPORACOES LTDA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, FRANCISCO WANDERLEY CIRNE, BOLSA DE LEILOES LTDA - ME, CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA, MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO, MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à estipulação dos honorários de sucumbência. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Isso porque, diferente do alegado pela embargante, este juízo se pronunciou acerca dos honorários de sucumbência, entendendo não serem devidos, nos seguintes termos: "Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade." Assim, não se trata de omissão a ser sanada em sede de embargos, mas entendimento divergente deste juízo, tendo em vista que não são devidos honorários de sucumbência se o exequente/embargado era parte legítima à época da execução, ocorrendo superveniente perda de sua legitimidade ativa em razão de virada jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Logo, percebe-se que a parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESSARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035755-98.2006.8.15.2001.
AUTOR: RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS
REU: META INCORPORACOES LTDA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, FRANCISCO WANDERLEY CIRNE, BOLSA DE LEILOES LTDA - ME, CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA, MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO, MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à estipulação dos honorários de sucumbência. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Isso porque, diferente do alegado pela embargante, este juízo se pronunciou acerca dos honorários de sucumbência, entendendo não serem devidos, nos seguintes termos: "Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade." Assim, não se trata de omissão a ser sanada em sede de embargos, mas entendimento divergente deste juízo, tendo em vista que não são devidos honorários de sucumbência se o exequente/embargado era parte legítima à época da execução, ocorrendo superveniente perda de sua legitimidade ativa em razão de virada jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Logo, percebe-se que a parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESSARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035755-98.2006.8.15.2001.
AUTOR: RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS
REU: META INCORPORACOES LTDA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, FRANCISCO WANDERLEY CIRNE, BOLSA DE LEILOES LTDA - ME, CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA, MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO, MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à estipulação dos honorários de sucumbência. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Isso porque, diferente do alegado pela embargante, este juízo se pronunciou acerca dos honorários de sucumbência, entendendo não serem devidos, nos seguintes termos: "Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade." Assim, não se trata de omissão a ser sanada em sede de embargos, mas entendimento divergente deste juízo, tendo em vista que não são devidos honorários de sucumbência se o exequente/embargado era parte legítima à época da execução, ocorrendo superveniente perda de sua legitimidade ativa em razão de virada jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Logo, percebe-se que a parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESSARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035755-98.2006.8.15.2001.
AUTOR: RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS
REU: META INCORPORACOES LTDA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, FRANCISCO WANDERLEY CIRNE, BOLSA DE LEILOES LTDA - ME, CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA, MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO, MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à estipulação dos honorários de sucumbência. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Isso porque, diferente do alegado pela embargante, este juízo se pronunciou acerca dos honorários de sucumbência, entendendo não serem devidos, nos seguintes termos: "Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade." Assim, não se trata de omissão a ser sanada em sede de embargos, mas entendimento divergente deste juízo, tendo em vista que não são devidos honorários de sucumbência se o exequente/embargado era parte legítima à época da execução, ocorrendo superveniente perda de sua legitimidade ativa em razão de virada jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Logo, percebe-se que a parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESSARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos25/07/2025, 14:16
Conclusos para despacho24/07/2025, 12:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:32
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 09:50
Ato ordinatório praticado10/04/2025, 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração14/03/2025, 16:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto08/11/2024, 08:16
Conclusos para julgamento11/09/2024, 18:39
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:04
Decorrido prazo de RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:04
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY CIRNE em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:04
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:04
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 18:29
Decorrido prazo de BOLSA DE LEILOES LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:00
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:53
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 07:32
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 07:32
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 07:31
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 07:29
Determinada Requisição de Informações22/05/2024, 14:23
Conclusos para despacho20/05/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 15:39
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 21:51
Ato ordinatório praticado30/11/2023, 21:49
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:52
Decorrido prazo de JOALLYSON VIANA DA COSTA em 02/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:48
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 13:12
Juntada de02/05/2023, 13:09
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:32
Decorrido prazo de MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:32
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:32
Decorrido prazo de BOLSA DE LEILOES LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:32
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:32
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY CIRNE em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:37
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:37
Publicado Edital em 28/11/2022.28/11/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202226/11/2022, 00:11
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Expedição de Edital.24/11/2022, 08:06
Expedição de Edital.22/11/2022, 11:30
Juntada de22/11/2022, 11:24
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:55
Decorrido prazo de MARIA INALDA QUINTAES DE MENDONCA em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:39
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA RIBEIRO COUTINHO em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:38
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:38
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:38
Decorrido prazo de BOLSA DE LEILOES LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY CIRNE em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:38
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:38
Decorrido prazo de RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:12
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:12
Publicado Edital em 08/04/2022.08/04/2022, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202207/04/2022, 00:16
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Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013.-520 – 6º andar Celulares: (83) 9.9142-8099, 9.9144-9729, 9.9143-3364, 9.9144-2153 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 0035755-98.2006.8.15.2001. O(A) MM. Juiz(a) de Direi07/04/2022, 00:00
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Expedição de Edital.06/04/2022, 07:09
Expedição de Edital.04/04/2022, 16:58
Juntada de04/04/2022, 11:18
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 20:03
Conclusos para despacho08/11/2021, 14:02
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 14:02
Proferido despacho de mero expediente19/10/2021, 22:31
Conclusos para despacho12/04/2021, 16:16
Juntada de12/04/2021, 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY CIRNE em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:38
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:38
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:35
Juntada de Petição de petição30/10/2020, 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:30
Decorrido prazo de RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS em 28/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:30
Decorrido prazo de BOLSA DE LEILOES LTDA - ME em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:54
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 23:40
Ato ordinatório praticado16/10/2020, 23:30
Juntada de Petição de petição25/06/2020, 21:09
Juntada de Petição de petição13/05/2020, 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/04/2020, 12:36
Juntada de Petição de petição27/03/2020, 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento31/08/2019, 10:07
Processo migrado para o PJe22/05/2019, 09:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 05/2019 10:04 TJEJPF913/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2019 NF 82/1913/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 MIGRACAO P/PJE13/05/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P006501182001 15:54:07 ESTADO26/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P022643172001 15:54:07 RAIFF D26/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P074434162001 15:54:07 BANCO S26/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P045142152001 15:54:07 BANCO S26/02/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P006501182001 18:10:30 TERCEIR19/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P022643172001 14:31:41 RAIFF D19/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P074434162001 14:38:27 BANCO S27/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2015 P045142152001 17:59:28 BANCO S30/06/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2014 CITE-SE28/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/201408/01/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2013 BANCO SANTANDER15/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2013 META INCORPORAçõES15/07/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 3108201231/08/2012, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 29082012 015400PB29/08/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 3108201224/08/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082012 NF 96: 1222/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2307201224/07/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2307201224/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2307201224/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2706201127/06/2011, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20062011 009831E20/06/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2406201120/06/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1706201120/06/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15062011 NF 40: 1115/06/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0505201106/05/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0505201106/05/2011, 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 0505201106/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0505201106/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2511201025/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0411201012/11/2010, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0411201012/11/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1808201018/08/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1307201015/07/2010, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1307201015/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1405201014/05/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1005201011/05/2010, 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 2704201027/04/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2704201027/04/2010, 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 1604201019/04/2010, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1604201019/04/2010, 00:00
Mov. [946] - SENTENCA CONVERTIDA EM DESPACH 1604201019/04/2010, 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 1604201019/04/2010, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 1401201014/01/2010, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 1712200918/12/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1612200916/12/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25112009 006723PB25/11/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2511200925/11/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0712200925/11/2009, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 2511200925/11/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2511200925/11/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112009 NF 82: 923/11/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1111200911/11/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1111200911/11/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0411200905/11/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0411200905/11/2009, 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 0411200905/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0411200905/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1009200910/09/2009, 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 0809200909/09/2009, 00:00
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Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 0509200705/09/2007, 00:00
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Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3108200720/07/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1807200719/07/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3108200702/07/2007, 00:00
Mov. [956] - PRECATORIA CUMPRIDA 0207200702/07/2007, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 0207200702/07/2007, 00:00
Distribuído por sorteio03/08/2006, 00:00