Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO
REU: EDIFICIO ARIZONA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONDOMÍNIO. REFLUXO DE ESGOTO PROVENIENTE DE ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REINCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por Arimarcel Padilha de Castro contra o Condomínio Residencial Edifício Arizona, em razão de novo vazamento de esgoto ocorrido em 13/02/2023, que inundou a unidade 103-A do autor, decorrente de falha na coluna de esgoto da área comum do edifício. O autor alegou reincidência do evento danoso, já verificado em 2021, e pleiteou indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o condomínio réu responde objetivamente pelos danos decorrentes do refluxo de esgoto oriundo de área comum; (ii) determinar a existência de nexo causal entre a falha de manutenção e os danos materiais e morais suportados pelo autor; (iii) estabelecer os critérios para indenização dos lucros cessantes e a forma de apuração dos prejuízos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova que o vazamento decorreu de falha estrutural na coluna de esgoto, integrante das áreas comuns do condomínio, evidenciando omissão na manutenção e atraindo a responsabilidade objetiva do ente condominial, nos termos dos arts. 186 e 1.331, § 2º, do Código Civil. A responsabilidade direta perante o condômino recai sobre o condomínio, ainda que a origem do defeito seja vício construtivo, podendo este exercer direito de regresso contra terceiros eventualmente responsáveis. A reincidência do evento danoso agrava a conduta do condomínio, configurando negligência reiterada e justificando o caráter pedagógico e punitivo da indenização moral. O dano moral é configurado pela violação à dignidade, ao sossego e ao direito à moradia, pois o lar do autor foi, pela segunda vez, invadido por dejetos cloacais, situação que ultrapassa mero aborrecimento e gera sofrimento relevante. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade do evento e à reincidência da conduta, observando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter preventivo. Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, reconhece-se o direito à reparação integral, mas determina-se a apuração em liquidação de sentença, diante da necessidade de comprovação complementar por meio de três orçamentos atualizados e de prova da perda de rendimentos locatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O condomínio responde objetivamente pelos danos causados ao condômino decorrentes de falhas estruturais ou de manutenção em áreas comuns, independentemente de culpa. A reincidência do evento danoso agrava a responsabilidade civil e justifica o aumento do valor compensatório por danos morais. A apuração dos danos materiais e dos lucros cessantes deve ocorrer em liquidação de sentença quando não comprovados de forma suficiente na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 1.331, § 2º; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1018037-78.2019.8.26.0071, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 29/04/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1015351-16.2022.8.26.0037, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 23/11/2023; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0008364-38.2023.8.16.0129, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 16/09/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814015-55.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO ARIZONA, com o objetivo de obter reparação por prejuízos decorrentes de um vazamento de esgoto em sua unidade residencial. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na petição inicial (ID 71043562), o autor alega que, em 13 de fevereiro de 2023, seu apartamento, de número 103-A, foi novamente inundado por dejetos provenientes da coluna de esgotos da área comum do condomínio réu. Sustenta que o evento é uma reincidência, visto que fato similar ocorreu em 17 de fevereiro de 2021, objeto do processo nº 0843291-05.2021.8.15.2001. O autor detalha que o imóvel estava desocupado e que foi comunicado sobre o vazamento pela administradora do condomínio. Argumenta que a inundação causou extensos danos ao apartamento, incluindo móveis, forras e portas, tornando-o inabitável. Anexou fotografias (IDs 71043575, 71043581, 71043583, entre outros) e um orçamento para os reparos (ID 71043570) para comprovar a extensão dos prejuízos materiais. A questão jurídica principal levantada é a responsabilidade civil objetiva do condomínio pela falta de manutenção adequada das áreas comuns, resultando em danos à unidade privativa do autor. Como pontos controvertidos, destacam-se a comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva do réu e os danos sofridos, a quantificação dos danos materiais e morais, e a prova dos lucros cessantes. Juridicamente, fundamenta seu direito nos artigos 186 e 1.331, § 2º, do Código Civil. Formula, ao final, pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 10.050,00 por danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, alegando que o imóvel servia como fonte de renda complementar através de locação em plataforma digital. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA EDIFICIO ARIZONA Em sua contestação (ID 79182487), o réu argumenta, preliminarmente, a necessidade de reunião dos processos em razão da conexão e a carência da ação por falta de interesse de agir, pois as manutenções prediais estariam em dia. No mérito, nega sua responsabilidade pelos fatos, atribuindo-os a uma possível culpa do autor ou a vícios construtivos de responsabilidade da construtora do empreendimento. Impugna o orçamento apresentado pelo autor, considerando-o superfaturado, e contesta o pedido de lucros cessantes, afirmando que não há provas da efetiva locação do imóvel. Alega, ainda, que o regimento interno do condomínio (ID 79183205) veda o uso comercial das unidades, o que incluiria a locação por temporada. Por fim, aduz a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de tentativa de composição amigável. Questão jurídica central da defesa é a inexistência de nexo causal entre a conduta do condomínio e os danos, buscando a exclusão de sua responsabilidade. Controverte a origem do vazamento e a validade dos valores pleiteados a título de indenização. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em réplica (ID 80220493), a parte autora rechaça as preliminares e reitera os argumentos da inicial. Afirma que a responsabilidade do condomínio pela manutenção da coluna de esgoto é objetiva e incontroversa, sendo os fatos e objetos das duas ações distintos, o que afastaria a conexão para julgamento conjunto. Impugna o pedido de justiça gratuita do réu, sustentando sua capacidade financeira, e reafirma que as provas dos autos demonstram o nexo causal, os danos e a negligência reincidente do condomínio. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO O despacho inicial recebeu o feito por redistribuição em razão da conexão (ID 71100392). Após deferimento parcial da gratuidade de justiça à parte autora (ID 74655601), foi determinada a citação do réu. Em decisão saneadora (ID 85685137), este Juízo reconheceu a conexão entre o presente feito e o processo nº 0843291-05.2021.8.15.2001, rejeitou a preliminar de carência de ação e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio réu. Na mesma decisão (ID 89178887), foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 102376945, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 103638827, 103638831 e 103820062). Realizada audiência de conciliação (ID 113640034), a tentativa de acordo restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as questões preliminares arguidas foram devidamente sanadas e as questões de fato foram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais e, de forma categórica, pela prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Aplicação Coerente do Direito e a Conexão Processual Embora a Sentença do processo conexo nº 0843291-05.2021.8.15.2001 (ID 116728080) tenha sido proferida, o que obsta a reunião física dos feitos para julgamento simultâneo, este Juízo deve pautar-se pelo princípio da coerência e da segurança jurídica, reconhecendo a similaridade e a reiteração dos fatos. Ambos os sinistros envolvem as mesmas partes e a mesma unidade autônoma, decorrendo da falha na manutenção da mesma infraestrutura condominial. A análise da presente lide, que trata da reincidência do ato ilícito, deve, portanto, observar os critérios de responsabilidade já estabelecidos, agravando a conduta do Condomínio perante o Autor. Da Responsabilidade Civil do Condomínio perante o Condômino O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade do Condomínio Réu pelos danos materiais, lucros cessantes e morais alegadamente sofridos pelo Autor, em decorrência do transbordamento de esgoto que atingiu a unidade 103-A, de sua propriedade. A prova técnica pericial é o fundamento central desta sentença. O Laudo Pericial (ID 102376945), elemento técnico crucial para a elucidação do feito, confirmou a origem da falha na tubulação da área comum (coluna de esgoto) e seu consequente refluxo para a unidade 103-A. O perito afirmou expressamente que o vazamento decorreu de "inadequação e subdimensionamento das tubulações" e que se trata de falha na coluna de esgotos do Condomínio (quesitos 8 e 9 do Réu). A sugestão de que a responsabilidade final recairia sobre a construtora (quesito 3) não exime o Condomínio de sua responsabilidade imediata perante o condômino, na medida em que a gestão e a manutenção da área comum são de incumbência do ente condominial. Caso o Condomínio entenda cabível, deverá exercer o direito de regresso contra terceiros, mas a responsabilidade perante o Autor é inescusável. Restando cabalmente comprovado o nexo causal entre o dano sofrido no interior da unidade privativa e a falha na infraestrutura de responsabilidade do Réu, impõe-se a condenação deste à integral reparação dos prejuízos pleiteados. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL ADVINDA DA LAJE SUPERIOR DO EDIFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO EVIDENCIADA. DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS DEMONSTRADA COM A APRESENTAÇÃO DE IMAGENS E ORÇAMENTOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00083643820238160129 Paranaguá, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/09/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/09/2024) (Grifei) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também tem este entendimento: Condomínio. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos. Sentença de procedência. Apelo do autor. Preliminar de nulidade de sentença. Não apreciação da inépcia da inicial. Afastada. Inépcia da inicial não configurada. Objetos que caíram na unidade do autor oriundos de unidade não identificada. Comprovado que parte do reboco da sacada do andar superior caiu, atingindo o imóvel do autor. A manutenção das áreas comuns é de responsabilidade do condomínio, que deve assegurar a segurança e a conservação das estruturas, sendo irrelevante, para tanto, a individualização do condômino responsável. Durante a reforma realizada nas dependências do condomínio, resíduos atingiram as janelas do autor, bem como seu veículo. Responsabilidade objetiva do condomínio configurada em razão da má administração e ausência de manutenção adequada. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido em R$ 7.000,00 por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10326872020238260224 Guarulhos, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 13/01/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) (Grifei) E mais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Danos no imóvel autoral oriundos de vazamentos e infiltração – Responsabilidade do Condomínio reconhecida – Danos atestados por meio de prova pericial – Pleito de reparação pelos danos materiais sofridos julgado procedente em parte – Abalo moral que ultrapassa hipótese de mero aborrecimento – Reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora e sua filha – Sentença de parcial procedência em relação ao condomínio corréu, condenando-o à obrigação de fazer, consistente em realizar reparos no imóvel autoral, bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018037-78.2019.8.26.0071 Bauru, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 29/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) (Grifei) Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais fundamenta-se na grave ofensa à dignidade, à saúde e ao direito à moradia, exacerbada pela reincidência dos fatos, caracterizando, mais do que mero aborrecimento, um sofrimento grave e continuado. A invasão do lar por dejetos e resíduos cloacais, pela segunda vez, configura um cenário de grave humilhação e violação da tranquilidade que circunda a vida condominial. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização, e considerando a necessidade de conferir à condenação o devido caráter pedagógico, repisa-se que o presente caso
trata-se de reincidência de um evento danoso de extrema gravidade, ocorrido dois anos após o primeiro sinistro. A repetição da falha na manutenção da área comum, que culminou em um novo alagamento do lar do Autor com dejetos e resíduos cloacais, configura uma ofensa agravada à dignidade, à saúde, ao sossego e ao direito à moradia, indicando flagrante negligência por parte do Condomínio Réu. O patamar indenizatório deve refletir essa recalcitrância na conduta lesiva, com forte característica punitiva e preventiva, superando o valor mínimo indicado na demanda anterior, em face da reincidência comprovada. Considerando as circunstâncias de reincidência e a gravidade do evento, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00. Este valor mostra-se plenamente adequado para compensar o sofrimento do Autor, punir a conduta reiterada do Réu e evitar futura reiteração do ato ilícito, observando a teoria do desestímulo e a capacidade econômica do ofensor. O entendimento consolidado neste egrégio Tribunal e nos demais foros pátrios é de que: CONDOMÍNIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VAZAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTO DA PRUMADA DO CONDOMÍNIO NO IMÓVEL DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CARACTERIZADA – ÁREA COMUM – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – AFASTAMENTO - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. I - Comprovado que o resíduo de esgoto que atingiu o imóvel do autor derivou da prumada do condomínio réu, se constituindo em área comum do edifício, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do condomínio pelo fato; II – Não comprovado o dano material sofrido pelo autor, impertinente a indenização material pretendida; II - Provado o dano moral, uma vez que a invasão de resíduos de esgoto no imóvel não pode ser considerado mero dissabor, mas sim fato que atentou contra os seus direitos de personalidade, ante o risco à saúde inerente de tal fato, pertinente o pedido de compensação por dano imaterial, cuja indenização, fixada em R$ 5.000,00, se mostra adequado à reparação do dano. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015351-16.2022.8.26.0037 Ribeirão Preto, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/11/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) (Grifei) Dos Danos Materiais O Autor pleiteou R$ 10.050,00 a título de reparação de danos materiais, apresentando um orçamento detalhado (ID 71043570) que totaliza R$ 9.050,00 para recuperação da estrutura, portas e pintura, além de R$ 1.000,00 para limpeza especializada. O perito judicial no quesito 10 (ID 102376945) declarou não ser possível quantificar os danos, A prova pericial confirmou a origem e a ocorrência do dano na unidade, sendo o orçamento apresentado compatível com a gravidade dos estragos registrados, notadamente a necessidade de substituição de portas e forras. Todavia, considerando que apenas um orçamento foi apresentado, e que não houve requerimento expresso de apuração em liquidação de sentença, cabe ao Juízo, por prudência e necessidade de concretude, determinar que a apuração dos danos materiais ocorra em fase própria de liquidação, mediante apresentação de três orçamentos atualizados, de modo a evitar condenação por valores não suficientemente comprovados Dos Lucros Cessantes O Autor pleiteou R$ 5.000,00 a título de Lucros Cessantes (ID 71043562, pág. 9), correspondente ao período de fevereiro de 2023 até a data da propositura da ação, alegando que o imóvel era utilizado como fonte de renda complementar, notadamente pela plataforma Airbnb. A pretensão encontra amparo no Art. 402 do Código Civil, segundo o qual os lucros cessantes compreendem "o que o credor razoavelmente deixou de lucrar". A prova produzida nos autos, incluindo a declaração da corretora imobiliária (mencionada na inicial, pág. 15), atestou, de forma robusta, a potencialidade de locação do imóvel no mercado. Além disso, é fato incontroverso e inegável que o bem se tornou inabitável após o segundo evento catastrófico, em virtude da invasão de dejetos cloacais, o que interrompeu a atividade lucrativa e gerou o prejuízo. Dessa forma, reconhece-se o direito do Autor à indenização a título de lucros cessantes, diante da paralisação forçada do uso econômico do imóvel em função da conduta omissiva e reiterada do Condomínio Réu. Contudo, apesar do direito reconhecido, o Autor não logrou êxito em demonstrar a quantificação exata dos valores devidos. Assim, de modo a garantir a plena reparação e a liquidez da sentença, a apuração do valor devido a título de Lucros Cessantes deverá ocorrer em fase própria de Liquidação de Sentença, onde será aferido o valor médio de locação e o período de efetiva indisponibilidade do imóvel. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em atenção à prova produzida nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO ARIZONA a pagar à parte autora, ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO, a quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (13/02/2023), nos termos do artigo 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR o Réu ao pagamento dos danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de três orçamentos atualizados; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de lucros cessantes, também a serem apurados em liquidação de sentença, considerando o valor médio mensal de locação e o período de indisponibilidade do imóvel; d) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial RÉU REINCIDENTE Petição Inicial 23032815064280800000067015902 Petição Ação INDENIZAÇAO 2 -RÉU REINCIDENTE por Danos Morais e Materiais FEV2023 Documento de Comprovação 23032815064349700000067015915 PROCURAÇÃO APC Procuração 23032815064381800000067015918 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 23032815064400800000067015919 ORÇAMENTO RECUPERAÇAO 2 vazamento esgotos área comum para o APTO 103 A do EDF ARIZONA Documento de Comprovação 23032815064414700000067015923 Imagem comprova danos pelo vazamento de esgotos para o apartamento do autor Documento de Comprovação 23032815064428800000067016578 Imagem comprova danos pelo vazamento de esgotos para o apartamento do autor Documento de Comprovação 23032815064506400000067016584 Imagem comprova danos pelo vazamento de esgotos para o apartamento do autor Documento de Comprovação 23032815064522000000067016586 Imagem da sala inundada com esgotos da área comum do condomínio Documento de Comprovação 23032815064604400000067016588 Imagem comprova corredor inundado com dejetos da rede de esgotos comum do condominio Documento de Comprovação 23032815064665400000067016589 Imagem comprova vazamento de esgotos da rede coletora do prédio no hall do condomínio Documento de Comprovação 23032815064805500000067016595 Imagem comprova dejetos inundando o apartamento do autor - wc Documento de Comprovação 23032815064822600000067016607 Imagem comprova dejetos inundando o apartamento do autor - wc2 Documento de Comprovação 23032815064859600000067016610 Foto comprova dejetos da tubulação esgotos do condomínio inundam apartamento do autor Documento de Comprovação 23032815064918000000067016617 Imagem comprova servidor contratado do Condomínio confirma vazamento de esgotos Documento de Comprovação 23032815064990300000067016623 Print Mens Administradora Tereza - Captura de Tela 2023-02-28 à(s) 10.34.24.png Documento de Comprovação 23032815065058800000067017034 Print Mensagem Administradora Tereza para Sindico 15mar23 Documento de Comprovação 23032815065104200000067017039 Print Mensg Administradora Tereza - Documentos IMG_3713.jpg Documento de Comprovação 23032815065117200000067017050 Despacho Despacho 23033115330998100000067068014 Expediente Expediente 23033115331175300000067200407 Informação Informação 23042409522148400000068086085 Decisão Decisão 23042621393332000000068231907 Decisão Decisão 23042621393332000000068231907 Petição Aditiva Petição 23050912135855100000068814614 Adita Inicial Gratuidade - Parcelamento de Custas Indenização II Documento de Comprovação 23050912135919900000068815578 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 23050912140081200000068815575 GuiaCustasJudiciais 9maio23 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050912140247200000068814623 Informação Informação 23060908080203100000070219339 Decisão Decisão 23061317282818400000070348783 Decisão Decisão 23061317282818400000070348783 Junta Comprovante Pagamento Custas Petição 23062208420288000000070678774 Petiçao Comprova Pagamento Custas Indenizacao contra Arizona - 21jun23 Documento de Comprovação 23062208420321400000070679876 GuiaCustas 1 (19) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23062208420392400000070679883 GuiaCustas 2 (20) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23062208420463700000070679889 Comprovante Pagto Guia TJPB parte 1 Documento de Comprovação 23062208420538500000070679894 Comprovante Pagto Guia 21jun23 Documento de Comprovação 23062208420593600000070758351 Carta Carta 23072612531480300000072186577 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23082208342079500000073452233 0814015655.2023 EDIFICIO ARIZONA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 23082208342118000000073452237 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091213111668000000074409894 Contestação Contestação 23091413450051200000074540973 ANEXO 00 - CONTESTACAO - ARIMARCEL X ARIZONA Documento de Comprovação 23091413450084900000074542345 ANEXO 01 - PROCURACAO. - COND. ARIZONA Documento de Comprovação 23091413450261800000074542354 ANEXO 02 - ATA ARIZONA ELEICAO SINDICO 24-02-21 Documento de Comprovação 23091413450307400000074542355 ANEXO 03 - DOC DE IDENTIFICACAO - SINDICO Documento de Comprovação 23091413450357500000074542357 ANEXO 04 - COND ARIZONA - INSCRICAO CNPJ Documento de Comprovação 23091413450386300000074542358 ANEXO 05 - CONVENCAO_compressed-1-12 Documento de Comprovação 23091413450411200000074542359 ANEXO 05.1 - CONVENCAO_compressed-13-24 Documento de Comprovação 23091413450463100000074542360 ANEXO 06 - REGIMENTO INTERNO DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091413450508600000074542361 ANEXO 07 - NOTIFICACAO DA INFRACAO - AUSENCIA DE COMUNICACAO DA OBRA Documento de Comprovação 23091413450567100000074542362 ANEXO 08 - AUDIO EXPLICATIVO - AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091413450612300000074542363 ANEXO 09 - _-AUDIO-EXPLICATIVO-AUSENCIA-DE-RESPONSABILIDADE-DO-CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091413450690600000074542364 Réplica à Contestação Réplica 23100417051281300000075501201 ARIZONA - REPLICA a Contestacao do Reu - 04out23vp Documento de Comprovação 23100417051315900000075501204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111808241070200000077470876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111808241070200000077470876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111808241070200000077470876 0814015-55.2023.8.15.2001 - Manifestacao - Ausência de Despacho Saneador Petição 23112911121034000000077977205 Informação Informação 23121019323799500000078435737 Petição Petição 23121506480707500000078685358 Decisão Decisão 24021615221742000000080579573 Petição Petição 24031217490414600000081859786 Petição - Julgamento Petição 24031412502589200000081972801 Peticao RENOVA pedido de julgamento 11marco24 Documento de Comprovação 24031412502637700000081972803 Informação Informação 24041109225203500000083297344 Petição Petição 24041516253037700000083486956 Decisão Decisão 24042223145762700000083817943 Expediente Expediente 24042223145762700000083817943 Decisão Decisão 24042223145762700000083817943 Decisão Decisão 24042223145762700000083817943 Aceite de perícia técnica, apresentação de proposta de honorários Petição (3º Interessado) 24051316260593300000084911550 Petição Petição 24052813251299600000085719461 ANEXO 01 - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Documento de Comprovação 24052813251517000000085719463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090209465824700000093626360 Intimação Intimação 24090209474120800000093626367 Expediente Expediente 24090209474120800000093626367 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 24090217091782100000093672419 Reagendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 24092011143787600000094659370 Intimação Intimação 24092918571711100000095092838 Reagendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 24092011143787600000094659370 Informações Prestadas Informações Prestadas 24100713294065600000095494702 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 24102116512511400000096238683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102208482661300000096265861 Intimação Intimação 24102208483842400000096265862 Intimação Intimação 24102208483842400000096265862 Petição Petição 24111214373554500000097400649 Petição Petição 24111214390665000000097400652 Manifestação ao Laudo Petição 24111514563830800000097567434 Arizona - Manifestacao ao Laudo Pericial v14nov24 Documento de Comprovação 24111514563869000000097567435 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702090953100000098086957 Informação Informação 24121621490823800000099106511 Decisão Decisão 25020617134831000000100631634 Decisão Decisão 25020617134831000000100631634 Comunicações Comunicações 25032017423852000000102919436 Petição Petição 25053009311393800000106606207 ata de eleição Outros Documentos 25053009311413400000106607188 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060412475353700000106625490 Informação Informação 25070711325642900000108549083 Petição Junta documento Petição 25072407420791500000109610158 ARIZONA Pedido Juntada SENTENCA Primeiro Vazamento vp24jul25 Documento de Comprovação 25072407420809600000109612326 SENTENCA ARIZONA - Primeiro VAZAMENTO 2021 - PROC 0843291-05.2021.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 25072407420860400000109610174 Decisão Decisão 25092617404969200000116380661 Decisão Decisão 25092617404969200000116380661 Petição Petição 25101516331513000000117545115 Informação Informação 25102706575476800000118077518 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23060908080203100000070219339, Certidão automática NUMOPEDE: 24112702090953100000098086957, Expediente: 24042223145762700000083817943, Documento de Comprovação: 23062208420593600000070758351, Ato Ordinatório: 23111808241070200000077470876, Documento de Comprovação: 23032815064990300000067016623, Documento de Comprovação: 23032815064918000000067016617, Documento de Comprovação: 23032815065117200000067017050, Documento de Comprovação: 23032815064604400000067016588, Petição Inicial: 23032815064280800000067015902]