Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813351-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor de R$ 71.547,37 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente à condenação imposta nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. Regularmente intimado, o executado ITAU UNIBANCO S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121502400), sustentando, em síntese: (a) necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença, por tratar-se de título ilíquido; (b) existência de excesso de execução, apontando equívocos nos cálculos do exequente, especialmente quanto à metodologia de apuração dos juros reflexos sobre tarifas afastadas; (c) pedido de concessão de efeito suspensivo, por risco de grave dano de difícil reparação. Juntou parecer técnico contábil (ID 121502401), no qual conclui que o saldo devido não ultrapassaria R$ 1.813,51. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 121699385), defendendo a higidez dos cálculos apresentados e pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para o executado alegar matérias restritas, dentre as quais excesso de execução e ausência de liquidez do título. No caso dos autos, verifico que a sentença que fundamenta o cumprimento fixou condenação à restituição de valores pagos a título de encargos reputados ilegais, mas não determinou de forma precisa o montante a ser restituído. Assim, a liquidez da obrigação depende de cálculos. Todavia, a simples necessidade de atualização ou de cálculo aritmético não retira a liquidez do título, como dispõe o art. 509, §2º, do CPC. Somente se houvesse verdadeira indeterminação quanto ao critério de apuração do débito seria indispensável liquidação autônoma, o que não se verifica. Logo, afasto a alegação de iliquidez. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que as partes apresentaram cálculos divergentes: os exequentes apuraram crédito em torno de R$ 71.547,37, enquanto o executado, por meio de parecer técnico, sustenta saldo de apenas R$ 1.813,51. Diante da discrepância, mostra-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, a fim de que seja elaborado cálculo oficial, observando-se os limites da condenação transitada em julgado. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, dispõe o art. 525, §6º, do CPC que a concessão exige a presença de fundamento relevante, risco de grave dano de difícil reparação e garantia do juízo. Apesar da relevância das alegações, não há notícia de garantia do juízo por depósito, penhora ou caução. Assim, não estão preenchidos os pressupostos legais, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo judicial; indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado, manifestando-se sobre os cálculos apresentados por ambas as partes. Após, voltem conclusos para apreciação definitiva da impugnação. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00