Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. Advogado: Gustavo Vieira de Melo Monteiro (OAB/PE 16.799) Recorrida: Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte Sá. Advogados: Rogério Vieira de Melo da Fonte (OAB/PE 14.461)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0815371-13.2019.8.15.0001. Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação monitória. Prova escrita sem efeito executivo. Notas fiscais eletrônicas. Protesto sem impugnação. Reconhecimento do débito por meio de ação de consignação em pagamento. Sentença reformada. Embargos monitórios rejeitados. Constituição de título executivo judicial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A contra sentença que acolheu os embargos monitórios apresentados pelo ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, julgando improcedente a ação monitória, ao argumento de ausência de assinatura nas notas fiscais eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de assinatura nas notas fiscais eletrônicas inviabiliza a ação monitória; (ii) se o protesto das duplicatas mercantis e o reconhecimento do débito pela apelada na ação de consignação em pagamento são suficientes para constituir título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o ajuizamento da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente que os documentos apresentados demonstrem a probabilidade do crédito, não havendo exigência de assinatura nas notas fiscais. 4. O protesto das duplicatas mercantis, sem impugnação do devedor, é suficiente para instruir ação monitória, conforme a jurisprudência do STJ, que presume a concordância do devedor quanto à existência da dívida. 5. A apelada, ao ajuizar ação de consignação em pagamento e propor o parcelamento do débito, reconheceu tanto a relação jurídica quanto a existência do crédito, o que reforça a validade da ação monitória. 6. A sentença que julgou improcedente a ação monitória unicamente pela ausência de assinatura nas notas fiscais deve ser reformada, reconhecendo-se a existência do crédito e constituindo-se título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura nas notas fiscais eletrônicas não inviabiliza a ação monitória quando há protesto não impugnado e reconhecimento do débito pela parte devedora. 2. O protesto das duplicatas mercantis e a propositura de ação de consignação em pagamento são suficientes para constituir título executivo judicial. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões apresentadas do Recurso Especial (ID 35895174), a parte Recorrente sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de: i) negativa de vigência ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968, alegando que o acórdão desprezou a exigência de prova cumulativa da entrega e do recebimento da mercadoria para duplicata sem aceite, mesmo que protestada, e que as notas fiscais não assinadas seriam inábeis; ii) divergência jurisprudencial com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a inaptidão de notas fiscais sem aceite para embasar a ação monitória; e iii) cerceamento do direito de defesa e negativa de vigência aos arts. 3º, 7º, 10, 190, 369 e 375 do CPC, em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ID 36531647), nas quais defende a inadmissibilidade do recurso. Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial manifestou-se pela não intervenção meritória, por ausência de interesse público primário que justifique a atuação do custos legis, devolvendo os autos sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade recursal (ID 37590685). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se regularmente recolhido. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, quanto às supostas ofensas aos arts. 3º, 7º, 10, 190, 369 e 375, todos do Código de Processo Civil, a tese representa inovação recursal, visto que tais temas não foram objeto de debate e deliberação por este Tribunal, no julgamento da apelação ou dos embargos de declaração. De fato, a discussão travada em ambos os acórdãos se limitou a aspectos relacionados à validade e eficácia das duplicatas (Lei nº 5.474/1968) e à premissa fática da confissão de dívida. Dessa maneira, a ausência de debate prévio e a omissão do recorrente em suscitar a matéria na fase processual anterior, inclusive por meio de embargos de declaração devidamente fundamentados para esse fim específico, configura a carência do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência combinada das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios. 2. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria; incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp: 1644599 MG 2016/0328459-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. OPÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos. 2. A alegação da operadora de que não comercializa planos individuais foi deduzida apenas na apelação, configurando, portanto, inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2422443 RN 2023/0262374-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Em relação ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968, o acórdão combatido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o protesto das duplicatas mercantis, sem impugnação do devedor, é suficiente para instruir ação monitória. Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.461/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." (REsp 247.342/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2000, DJ 22/5/2000, p. 118) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.441.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba