Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FIDELES FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815758-76.2018.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FIDELES FILHO em face da sentença id.69902400 referindo omissão por não ter considerado todas as licenças não gozadas pelo embargante. O Estado também apresentou embargos de declaração referindo que a sentença não se manifestou sobre o cumprimento do efetivo serviço do embargado a fim de aferir se o mesmo teria direito às licenças alegadas. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão. O direito à indenização por licenças não usufruídas surge no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, momento a partir do qual começa a correr a prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Portanto, deve ser reconhecido o pagamento referente à licença especial não gozados durante atividade, respeitando o prazo prescricional de 05 anos anteriores à aposentadoria. Quanto ao embargos de declaração do Estado da Paraíba, este não merece acolhimento pois o requerimento engloba as todas as licenças não gozadas, desde que seja respeitado o prazo prescricional como já debatido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSE FIDELES FILHO para reconhecer o pagamento referente à licença especial não gozada durante período que estava na ativa, respeitando o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ato da aposentadoria. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito