Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0825548-65.2021.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): TERESA CARMEN ARANHA COSTA ADVOGADO(a)(s): MATHEUS SANTIAGO MOURA DE MOURA RECORRIDO(a)(s): RAYSSE HILUEY AGRA NAPY CHARARA ADVOGADO(a)(s): LARISSA ANTONIA MAIA FERREIRA Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35716058), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33377876), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM RELAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. POSSÍVEL DOAÇÃO INFORMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Teresa Carmen Aranha Costa contra sentença da 8ª Vara Cível de Campina Grande que julgou improcedente ação ordinária de cobrança movida em face de Raysse Hiluey Agra Napy Charara. A apelante sustenta ter emprestado R$ 650.000,00 à ré, dos quais R$ 200.000,00 não foram restituídos. A sentença entendeu que a autora não comprovou a existência da relação de empréstimo, resultando na improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para configurar relação jurídica de empréstimo entre as partes ou se a transferência dos valores se deu a título de doação. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 373, I, do CPC, estabelece que cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido no caso concreto. A prova oral colhida revelou que a ré recebeu valores da autora, mas não houve comprovação da existência de um contrato de mútuo, seja formal ou informal. A ausência de documentos que demonstrem o suposto empréstimo impede o reconhecimento da obrigação de restituição dos valores. As transferências financeiras realizadas ao casal formado pela ré e pelo filho da autora podem ser interpretadas como doação informal, conforme indicado nos autos e na instrução processual. A jurisprudência nacional tem reiteradamente decidido que, na ausência de prova suficiente da relação jurídica de mútuo, a improcedência do pedido de cobrança deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à existência de um contrato de mútuo verbal incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios que demonstrem a relação jurídica de empréstimo inviabiliza o reconhecimento da obrigação de restituição. Transferências bancárias realizadas entre familiares ou pessoas próximas, sem documentação comprobatória, podem configurar doação informal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70074912205, Rel. Dilso Domingos Pereira, 13/09/2017; TJPR, AC nº 0011690-12.2017.8.16.0001, Rel. Mauro Bley Pereira Junior, 02/03/2022; TJSP, AC nº 1017713-26.2021.8.26.0554, Rel. L. G. Costa Wagner, 23/10/2023; TJRJ, APL nº 0154462-09.2020.8.19.0001, Rel. Daniela Brandão Ferreira, 23/06/2023; TJDFT, AC nº 0739630-52.2020.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, 09/03/2022; TJPB, AC nº 0830916-69.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 10/04/2024.” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35350430). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido incorreu em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 884 do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Inicialmente, a recorrente sustenta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal, malgrado a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a tese autônoma de enriquecimento sem causa, ignorando os argumentos relativos à ausência de causa jurídica para a retenção dos valores e à consequente obrigação de devolução fundada no art. 884 do Código Civil. No mérito, a recorrente alega violação ao art. 884 do CC, afirmando que a Corte local afastou indevidamente a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa sob o argumento de inexistência de contrato formal de mútuo. Ainda, rebate a hipótese de que o repasse de valores teria natureza de “doação informal”. Afirma que a doação é negócio jurídico solene, conforme art. 541 do CC, que exige forma escrita para valores expressivos, e que, inexistindo tal formalização, a liberalidade é nula. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. No que toca à arguida ofensa aos arts. 489, §1°, VI e 1.022, ambos do CPC, observa-se que o inconformismo se volta contra as razões de decidir do órgão julgador, não sendo suficiente para dar trânsito ao recurso. Com efeito, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A propósito: “[...] 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “[...] II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. [...]" (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ademais, o Tribunal deixou claro que a improcedência da ação decorreu da ausência de provas do alegado contrato de mútuo, concluindo que “a autora não comprovou a existência da relação de empréstimo, resultando na improcedência do pedido” e que “as transferências financeiras realizadas ao casal formado pela ré e pelo filho da autora podem ser interpretadas como doação informal, conforme indicado nos autos e na instrução processual”, pontuando, ainda, que a doação “foi algo expresso nas respostas da ora recorrida, em todos os momentos da instrução de 1º grau, bem como em suas respostas ao apelo nesta seara recursal”. Com efeito, ao reconhecer a possibilidade de “doação informal”, o Tribunal baseou-se no contexto probatório colhido na instrução, não em presunções jurídicas abstratas. Esse conjunto fático, foi determinante para o convencimento do órgão julgador, que aplicou o art. 373, I, do CPC. Assim, eventual acolhimento da tese recursal, para afirmar a existência de empréstimo ou afastar a configuração de doação, passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República. A propósito: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR REALIZADO COMO DOAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, passível de revaloração por esta Corte Superior, convergem para a realização da doação do dinheiro transferido, ressaltando a inexistência documento que traga algum indício da realização do alegado empréstimo. O mútuo não possui requisito necessário ou exige solenidade. Todavia, se, de um homem médio não se espera a realização de mútuo gratuito verbal no valor de R$430.000,00, muito menos de um empresário da área financeira. Não é o costume; daí a presunção homnis da realização de doação, porque quem pode evita o prejuízo. O termo pequeno valor constante do parágrafo único do art. 541 do CC/02 deve considerar o patrimônio doador comparado com o bem doado. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM NOME DE ESPOSA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE CÔNJUGES. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. SIMULAÇÃO. DISSIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO DISSUMULADA DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. (REsp n. 2.154.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) [...]” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO OU DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (AgRg no REsp n. 1.373.143/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.) [...]” “[...] IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...]" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba