Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A..
REU: GROUP VIG LTDA. DECISÃO Trata de Ação Monitória, ajuizada por VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., em face de GROUP VIG LTDA., todas devidamente qualificadas. Narra a peça inaugural que a parte autora presta serviços de telecomunicações, tais como transmissão de voz e dados, através de sistemas de telefonia fixa e de internet, devidamente autorizada pela ANATEL, tendo firmado contrato para prestação de serviços de IP Trânsito com a empresa Sintnet Telecomunicações e Informática Ltda em 27 de dezembro de 2022. Informa ainda que, em 17 de abril de 2023, foi solicitada a transferência de titularidade dos direitos e deveres do contrato indicado para a promovida, com o que concordou expressamente a parte autora. Diante da formalização da cessão de titularidade e da continuidade da prestação dos serviços, afirma a parte demandante ser legítima a exigência do cumprimento das obrigações contratuais por parte da Requerida, inclusive quanto ao adimplemento das contraprestações pactuadas. Todavia, apesar da regular e efetiva prestação dos serviços, a Requerida não adimpliu com os valores contratados. Pugnou, assim, pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida, correspondente a R$ 24.742,70 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos). Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o devido recolhimento das custas iniciais e das despesas com expedição de mandado. Ademais, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0826997-33.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos]. DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: 1- Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; 2- Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO