Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032592-71.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALDIVA VIEIRA DE FREITAS – ME, no qual o exequente, por meio da petição de ID 124338730, requereu a adoção de diversas medidas executivas atípicas, entre elas: suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de serviços telefônicos e bancários, suspensão de cartões de crédito, além de penhora sobre faturamento e constrição de recebíveis provenientes de operações por cartão. Relatei. Decido. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, admite-se que o magistrado determine medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que tais medidas não podem ser aplicadas de forma genérica ou automática, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e subsidiariedade, somente sendo cabíveis após o exaurimento dos meios típicos de execução e havendo elementos concretos que indiquem que o devedor possua patrimônio, mas oculte-o dolosamente. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.930.022/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1930022 SP 2021/0091672-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) No caso em análise, não há demonstração de que a executada possua bens ocultos, tampouco indícios de conduta dolosa voltada à frustração da execução, assim, as medidas pleiteadas não se revelam adequadas nem proporcionais ao fim pretendido, configurando-se apenas como sanção pessoal, o que não se coaduna com o caráter patrimonial da execução. Por conseguinte, considerando que, até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que, nos termos do § 1º do referido artigo, também ficará suspensa a prescrição. Decorrido o referido lapso temporal sem êxito na localização do executado ou na identificação de bens passíveis de constrição, deverão os autos ser arquivados, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam posteriormente encontrados bens penhoráveis, conforme prevê o § 3º. P.I. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito