Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800519-58.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE SEVERINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega a parte autora ser titular de benefício previdenciário e ter solicitado a abertura de conta bancária perante a instituição financeira ré com a estrita finalidade de obter o depósito do valor correspondente aos seus proventos. Segue narrando que não solicitou serviços de natureza bancária, mas observou cobranças mensais de valores alusivos a “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados”, em desacordo com a regulamentação aplicável. Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tais cobranças, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (ID 121253571), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação acerca de litigância predatória, o fracionamento de ações, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, argumentando que a conta é utilizada como conta corrente comum, com diversas movimentações. Juntou o termo de adesão assinado pela parte autora (ID 121253576). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 126570951), reiterando os pedidos da exordial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória, notadamente diante do requerimento expresso da parte autora para julgamento antecipado da lide (ID 126570951). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Afasto, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência, uma vez que a pretensão autoral se funda na declaração de inexistência do negócio jurídico, que é imprescritível, e os pleitos indenizatórios decorrem de descontos de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada parcela debitada. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 116366565), em virtude da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de “Cesta de Serviços”. A parte autora alega que não contratou o serviço e que sua conta bancária se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual não poderiam incidir tarifas. Ocorre que, ao contrário do alegado, a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito do autor. Primeiramente, consta nos autos o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 121253576), datado de 12 de maio de 2015, devidamente assinado pela parte autora. Embora a parte autora alegue ser analfabeta, não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide, abdicando da oportunidade de comprovar sua condição. Assim, presume-se a validade da assinatura aposta no instrumento, que, por si só, demonstra a manifestação de vontade na contratação do pacote de serviços. Ademais, a análise dos extratos bancários acostados aos autos (ID 87915857) revela, de forma inequívoca, que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos. Pelo contrário, verifica-se uma miríade de operações típicas de uma conta corrente comum, tais como saques com cartão, compras a débito em estabelecimentos comerciais (IDEAL MOTOS, POSTO JUAZEIRINHO, etc.), utilização de cartão de crédito, depósitos em dinheiro por correspondente bancário e transferências via TED e PIX de e para terceiros. Tal movimentação descaracteriza a conta como sendo de natureza meramente salarial ou de benefício, na forma da Resolução BACEN nº 3.402/2006, e legitima a cobrança das tarifas contratadas, uma vez que os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelo correntista. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora este entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado em caso análogo: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. 2. A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0804148-16.2024.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 30/01/2025). Dessa forma, havendo prova da contratação do pacote de serviços e da efetiva utilização da conta corrente para finalidades diversas do simples recebimento de benefício, a cobrança das tarifas constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de devolução de valores, em dobro ou de forma simples, bem como o de indenização por danos morais, porquanto ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita da parte ré. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça ora mantido (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 04 de dezembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito