Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO JOSE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801655-74.2018.8.15.0381 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente, Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C VALORES EM ATRASADO E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por REGINALDO JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a majoração do auxílio suplementar de 20% para 100% do salário mínimo e, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez. O autor alega que sofreu acidente de trabalho em 1982 quando exercia a atividade de servente de obras, resultando em fraturas e perda de movimentos na perna direita. Sustenta que teve concedido auxílio-doença acidentário posteriormente transformado em auxílio suplementar de 20% do salário mínimo, pleiteando a majoração para 100% ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento de valores atrasados desde 1984. Em contestação, o INSS arguiu preliminarmente: (1) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; (2) decadência do direito de revisão após 10 anos da concessão; (3) coisa julgada, tendo em vista que o autor já teve sua situação de incapacidade analisada pelo Poder Judiciário no processo 0502021-89.2016.4.05.8200, da 7ª Vara Federal da Paraíba, que foi julgado improcedente com trânsito em julgado. No mérito, sustentou a impossibilidade de majoração do auxílio suplementar e a ausência de incapacidade laborativa que justifique a aposentadoria por invalidez. Alegou ainda a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado com a aposentadoria por idade da qual o autor já é titular desde agosto/2022, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e insistindo no direito pleiteado. Posteriormente, peticionou requerendo que não fosse extinto o processo sem resolução de mérito, alegando existir interesse de agir e que a ação deveria ser julgada procedente pela possibilidade de acumulação do direito pretendido. Sustentou que o benefício anterior ao benefício de aposentadoria por idade poderia ser acumulável e que se discute a complementação do valor do auxílio-doença acidentário para um salário mínimo. É o relatório. Decido. De início, impõe-se reconhecer a coisa julgada no presente caso. Conforme demonstrado pelo INSS, o autor já teve sua situação de incapacidade devidamente analisada pelo Poder Judiciário no processo 0502021-89.2016.4.05.8200, da 7ª Vara Federal da Paraíba, onde pleiteou a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base na mesma causa de pedir ora invocada: as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 1982. Naquele processo, foi realizada perícia médica que constatou que o autor é portador de "Fraturas antigas consolidadas no 1/3 médio e distal, com discreto desvio de ambas as pernas, CID – 10 T 12 + S 82.7", concluindo que a enfermidade causa apenas "limitação leve para a atividade habitual do autor (coletor de material de reciclagem)", não sendo necessário o afastamento do trabalho. Com base nesse laudo, a ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado. Verifica-se que há identidade de partes (mesmo autor e mesmo réu), identidade de causa de pedir (sequelas do mesmo acidente de trabalho de 1982) e identidade de pedido (no essencial, busca-se o reconhecimento de incapacidade e concessão de benefício previdenciário por incapacidade). Embora na presente ação se pleiteie especificamente a majoração do auxílio suplementar e conversão em aposentadoria por invalidez, enquanto na ação anterior se pleiteava auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ambas têm como fundamento a alegada incapacidade decorrente do mesmo fato (acidente de 1982), constituindo-se em tentativa de rediscutir questão já decidida definitivamente. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, conforme dispõe o art. 502 do CPC. No caso, ficou definitivamente estabelecido que o autor não possui incapacidade que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o que impede a rediscussão da matéria. Ainda que assim não fosse, verifica-se a impossibilidade jurídica da cumulação pretendida. O autor atualmente recebe aposentadoria por idade (conforme informado pelo próprio INSS) e pretende cumulá-la com auxílio-acidente majorado ou aposentadoria por invalidez. Contudo, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, "salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) II - mais de uma aposentadoria". Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, conforme Súmula 507 do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (SÚMULA 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014). No presente caso, embora o acidente tenha ocorrido em 1982, muito antes da aposentadoria por idade concedida em 08/2022, o auxílio suplementar que o autor recebe (20% do salário mínimo) já constitui o reconhecimento das sequelas do acidente. A pretensão de majoração deste benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, após já estar aposentado por idade, esbarra na vedação legal de acumulação de benefícios. Ademais, a legislação previdenciária é clara ao estabelecer que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, o que não restou demonstrado nos autos, conforme já decidido definitivamente no processo anterior. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC (coisa julgada), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito