Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802218-34.2019.8.15.0381 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, Banco do Brasil S.A., apresentou impugnação à execução, suscitando, entre outras matérias, a questão do excesso de valores. Em decorrência da complexidade da matéria apresentada e da divergência nos cálculos entre as partes, conforme manifestações anteriores e a própria certidão da contadoria judicial (ID 111057515), a qual indicou a necessidade de conhecimento técnico aprofundado, este Juízo proferiu decisão (ID 124238706, datada de 29 de setembro de 2025) determinando a realização de perícia contábil e, para tanto, nomeou o perito Alisson Alves Magalhães. Na referida decisão, restou expressamente consignado, no item 3, que, após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo expert, o requerido, Banco do Brasil S.A., deveria ser devidamente intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da proposta e, em caso de concordância, proceder ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no mesmo lapso temporal. Em cumprimento à deliberação judicial, o perito nomeado, Alisson Alves Magalhães, aceitou o encargo que lhe foi conferido por este Juízo e apresentou sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), através de petição devidamente acostada aos autos em 28 de outubro de 2025 (ID 125944380), juntando, para tanto, sua qualificação e demais documentos comprobatórios de sua habilitação profissional (ID 125944381, ID 125944382 e ID 125944383). Após a juntada da referida proposta, procedeu-se à expedição da intimação eletrônica de ID 125946562, datada de 28 de outubro de 2025, direcionada à "parte requerida", a fim de que esta se manifestasse sobre os honorários e realizasse o depósito da parcela inicial. Contudo, observa-se nos autos a existência de uma certidão de decurso de prazo (ID 128916043), datada de 12 de dezembro de 2025, a qual atesta, de forma inequívoca, que "decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora quanto à proposta de honorários da perícia". Esta certificação, ao fazer referência à inércia da parte autora, em vez de mencionar a parte executada (Banco do Brasil S.A.), a quem foi atribuído o ônus de manifestação e adiantamento dos honorários periciais, introduz uma ambiguidade que prejudica a plena convicção sobre a efetiva regularidade do ato comunicacional em relação ao executado. A clareza quanto à intimação das partes é fundamental para a higidez processual, evitando-se futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente em etapas cruciais como a produção da prova pericial, cuja custeio inicial recai sobre o executado. Faz-se, portanto, imperiosa a correção desta situação para que se assegure a observância irrestrita do devido processo legal e a segurança jurídica. Diante do exposto e para garantir a regularidade do processo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por eventual cerceamento de defesa ou falha na comunicação dos atos processuais, determino as seguintes providências: Renove-se a intimação do BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu patrono legalmente constituído ou, preferencialmente, por meio de seu Domicílio Eletrônico cadastrado nos autos, para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apresentada pelo perito Alisson Alves Magalhães (ID 125944380). No mesmo prazo assinalado, caso concorde com o valor proposto, deverá o executado comprovar, nos autos, o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do montante total dos honorários periciais, em conformidade com o item 3 da decisão de ID 124238706. Advirta-se o executado de que o silêncio, a ausência de manifestação expressa sobre a proposta de honorários ou a falta de comprovação do depósito da parcela inicial no prazo estabelecido, implicará na homologação tácita da proposta de honorários e na subsequente adoção das medidas executivas cabíveis para o adimplemento da verba pericial, incluindo, se necessário, a determinação de sequestro da quantia em suas contas, sem prejuízo da responsabilidade pelas custas e demais despesas processuais. Após a efetivação da intimação e a subsequente manifestação das partes ou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação, retornem-me os autos imediatamente conclusos para as deliberações e prosseguimento do feito conforme a fase processual. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito