Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Rocha Mendes Construções Ltda – EPP Advogado: Aroldo Dantas – OAB/PB OAB/PB 14.747-A
Embargado: Clovis Messias Ribeiro Lobo Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto – OAB/PB 19.514-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 8%. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rocha Mendes Construções Ltda. – EPP e Luciano Rocha Mendes contra acórdão da 2ª Câmara Cível que manteve sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e danos morais, interposta por Clovis Messias Ribeiro Lobo. Os embargos alegam, entre outros pontos, omissão, contradição, erro material, cerceamento de defesa e nulidade processual, além de requererem o afastamento da multa anteriormente aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material; (ii) definir se a oposição reiterada de embargos sem fundamento legítimo justifica a majoração da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou todos os pontos levantados, inclusive quanto à suposta fraude, cerceamento de defesa, nulidade processual e valor da entrada, inexistindo omissões ou contradições, mas sim discordância da parte embargante com o mérito decidido. 4. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada com base na análise do pedido de adiamento realizado no mesmo dia da sessão, devidamente apreciado durante o julgamento. 5. A imputação de nulidade por suposta cópia de acórdão anulado foi afastada, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação própria, conforme exigido pelo art. 489, §1º, do CPC. 6. As alegações relativas à devolução de valores, natureza das arras e gratuidade de justiça foram devidamente enfrentadas, com base na prova dos autos e na aplicação das normas pertinentes (art. 373, I e II, do CPC; art. 99, §3º, do CPC). 7. A condenação por danos morais foi mantida com base na conduta abusiva da parte em não restituir valores pagos, extrapolando o mero inadimplemento contratual, nos termos do art. 187 do CC. 8. Verificada a reiteração de embargos com fundamento substancialmente idêntico aos anteriormente rejeitados, restou configurado o caráter manifestamente protelatório da medida, legitimando a majoração da multa nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados, com majoração da multa para 8% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC autoriza a rejeição dos embargos de declaração que visam unicamente rediscutir o mérito da decisão. 2. A reiteração de embargos de declaração com fundamentos já repelidos configura intuito protelatório e legitima a majoração da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. 3. A existência de fundamentação suficiente no acórdão impugnado afasta a alegação de omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 99, § 3º, e 373, I e II; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2394324/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2024; TJ-PB, APL 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0803030-52.2019.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Trata-se de embargos de declaração (Id 35711173) opostos por Rocha Mendes Construções Ltda. – EPP e Luciano Rocha Mendes, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível que manteve a sentença de procedência parcial da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e danos morais, nos autos da apelação interposta por Clovis Messias Ribeiro Lobo. A parte embargante alega, em síntese: a) omissão quanto à alegação de fraude; b) cerceamento de defesa; c) nulidade por suposta cópia de acórdão anulado; d) contradição quanto à devolução de valores; e) contradição/erro material quanto ao valor do sinal; f) contradição acerca da gratuidade de justiça deferida; g) contradição na multa aplicada (art. 1.026, §2º, CPC); h) contradição quanto à condenação em danos morais. Sustenta, ainda, inexistência de intuito protelatório e requer afastamento da multa fixada. Apresentadas contrarrazões (Id 36688670), o embargado refuta a existência de qualquer omissão ou contradição, salientando o caráter manifestamente protelatório da medida, pugnando inclusive pela majoração da multa ao patamar máximo legal. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA-DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: 2. Ponto a ponto dos vícios alegados a) Omissão quanto à fraude O acórdão enfrentou a alegação, examinou documentos e testemunhos, concluindo pela inexistência de indícios consistentes de fraude. A ausência de laudo ou perícia técnica inviabiliza a tese. Não há omissão, mas juízo de valor sobre a prova (art. 373, I, CPC). b) Cerceamento de defesa O pedido de adiamento foi formulado no próprio dia do julgamento, sendo indeferido de forma motivada, nos termos do Acórdão anterior. Vejamos: “1) Da nulidade absoluta processual e cerceamento de defesa A embargante sustenta que teve cerceado seu direito de defesa por não ter sido acolhido pedido de adiamento da sessão de julgamento. Todavia, conforme registrado na certidão de julgamento (Id. 33671960), o requerimento de adiamento foi protocolado às 6h21min do dia 18/03/2025, poucas horas antes da sessão iniciada às 9h00, mas, mesmo assim, foi devidamente apreciado pelo Dr. José Ferreira Ramos Júnior, durante a própria sessão. Assim, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade”. c) Acórdão “copiado” de outro Não há nulidade pelo aproveitamento de fundamentos de julgados anteriores. O acórdão contém fundamentação própria, em consonância com o art. 489, §1º, CPC. A mera semelhança de argumentos não gera vício processual. Ademais, o Acórdão anterior tratou diretamente sobre a temática: “5) Da omissão quanto à fraude documental A embargante alegou fraude em recibo no valor de R$ 190.000,00, supostamente inexistente ou inidôneo. Contudo, o acórdão analisou os depoimentos prestados em audiência, que confirmam a existência e validade do documento. O embargado admitiu expressamente o recebimento do montante, e a versão do embargante não foi corroborada por qualquer outro elemento probatório, tampouco houve impugnação tempestiva e fundamentada no curso da instrução”. d) Contradição na devolução de valores Inexistente. O acórdão determinou a devolução das quantias pagas, ressalvada a corretagem, com base no retorno ao status quo ante. Fundamentação e dispositivo são harmônicos. “Salutar se destacar que houve a previsão da retenção da quantia paga a título de corretagem. Assim, como fora dada a quantia de R$ 199.000,00 inicialmente, com o desconto da corretagem, deve ser devolvido, de fato, o valor de R$ 189.000,00, mais correções”. e) Valor do sinal / erro material Não configurado. O colegiado entendeu não caracterizadas arras, diante da ausência de cláusula expressa. “7) Da omissão quanto ao pagamento feito a título de entrada – arras Sustenta a embargante que o valor de R$ 190.000,00 consistiria em arras e, por isso, não deveria ser devolvido. Contudo, o acórdão foi claro ao afirmar que inexiste cláusula contratual expressa que confira ao pagamento tal natureza jurídica. Vejamos um trecho do Acórdão: “Salutar se destacar que houve a previsão da retenção da quantia paga a título de corretagem. Assim, como fora dada a quantia de R$ 199.000,00 inicialmente, com o desconto da corretagem, deve ser devolvido, de fato, o valor de R$ 189.000,00, mais correções”. Os depoimentos colhidos não indicam a estipulação de arras confirmatórias ou penitenciais, sendo ônus da parte que assim o alegou comprovar sua versão dos fatos, nos termos do art. 373, II, do CPC”. f) Gratuidade de justiça O acórdão aplicou o art. 99, §3º, CPC, reconhecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A parte contrária não produziu prova em sentido contrário. Neste sentido: “4) Da omissão quanto à gratuidade de justiça deferida ao apelado O acórdão embargado apreciou a questão da gratuidade de justiça à luz do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. A embargante não logrou êxito em desconstituir tal presunção com elementos robustos. As alegações genéricas quanto a padrão de vida elevado ou exercício de atividade econômica não foram acompanhadas de provas suficientes para ensejar a revogação do benefício”. g) Multa por protelação Os embargos anteriores já haviam sido reconhecidos como protelatórios. A insistência em idênticos fundamentos caracteriza abuso do direito de recorrer, legitimando a multa do art. 1.026, §2º, CPC, bem como sua majoração. Nos termos do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda. Tal situação enseja a majoração da multa por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos para majorar para 5% do valor atualizado da causa a multa por reiteração de embargos manifestamente protelatórios, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2394324 SP 2023/0212810-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). h) Danos morais A manutenção da condenação decorreu da resistência injustificada em restituir valores, conduta que excede o mero inadimplemento contratual e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC. O Acórdão anterior também rebateu a tese da parte embargante. Se não temos: “11) Da contradição quanto ao dano moral A contradição apontada quanto à condenação por dano moral também não se verifica. O acórdão fundamentou a condenação na resistência injustificada à devolução de valores pagos, conduta que extrapolou os limites do razoável e gerou abalo psíquico ao embargado”. 3. Caráter Protelatório A reiteração de embargos com conteúdo substancialmente idêntico aos anteriores enquadra-se no art. 1.026, §3º, CPC/2015, que autoriza a majoração da multa até 8% do valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração de Id 35711173, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, e MAJORAR a multa para 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator