Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. V. M. P.REPRESENTANTE: VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO
REU: UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELA EXECUTADA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804303-35.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, inicialmente ajuizada por J. V. M. P., menor impúbere, representado por sua genitora VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO, em desfavor de UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte autora pleiteava o restabelecimento do plano de saúde e o custeio de tratamento multidisciplinar contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, bem como indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral do contrato. Em decisão interlocutória inicial, foi deferida tutela de urgência parcial para determinar o restabelecimento do plano de saúde do promovente, nas mesmas condições do contrato rescindido, e a continuidade dos tratamentos que já estavam sendo realizados, mediante o pagamento das mensalidades pela parte autora (ID 75579277). A ré inicialmente indicada arguiu ilegitimidade passiva, comprovando que o contrato havia sido firmado com UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a qual foi subsequentemente incluída no polo passivo da lide, sendo a UNIMED VALE DO ACU excluída por ilegitimidade passiva (ID 103710746). A parte autora, posteriormente, manifestou desinteresse na manutenção do plano de saúde, o que levou ao reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (ID 93011673, ID 99457320, ID 103710746). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor corrigido monetariamente pela SELIC a partir da decisão e acrescido de juros moratórios também pela SELIC a partir do evento danoso. Houve, ainda, distribuição da sucumbência recíproca (ID 103710746). A parte ré, UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 124954638). Certificado o trânsito em julgado em 09/10/2025 (ID 124954644), a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A executada, UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, informou o depósito judicial do valor total da condenação, no montante de R$ 8.080,96 (oito mil, oitenta reais e noventa e seis centavos), e o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 2.667,22 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), requerendo a extinção do feito (ID 128709617, ID 128709621, ID 128302332, ID 128302334). A parte exequente, por sua vez, peticionou em, requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, sendo R$ 6.733,59 (seis mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) para a parte autora, referentes aos danos morais, e R$ 1.346,72 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) para o advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais, e, após os levantamentos, a extinção do feito com resolução do mérito (ID 128838237). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A fase de conhecimento do presente processo foi encerrada com o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a condenação da executada UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, bem como a resolução das custas processuais. Conforme demonstrado nos autos, a parte executada comprovou o pagamento integral do valor da condenação, no importe de R$ 8.080,96, através de depósito judicial (ID 128709621), e o recolhimento das custas finais do processo, no valor de R$ 2.667,22 (ID 128302334). A parte exequente, por meio de seu representante legal, anuiu com os valores depositados e requereu a expedição dos respectivos alvarás para levantamento, bem como a consequente extinção do processo. Dessa forma, verifico que a obrigação imposta à executada foi integralmente satisfeita. O pagamento voluntário e o pedido mútuo de extinção do feito demonstram o adimplemento da dívida e a concordância das partes com o encerramento da execução. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que a execução se extingue quando "o executado satisfizer a obrigação". Sendo assim, o prosseguimento da execução se torna desnecessário, impondo-se a sua extinção. Passo, portanto, à determinação da expedição dos alvarás judiciais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a satisfação da obrigação e, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores, da seguinte forma: 1. Alvará em favor da exequente VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO (genitora do menor J. V. M. P.) no valor de R$ 6.733,59 (seis mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), referente à indenização por danos morais: CPF: 035.235.824-66; BANCO: 341 – Itaú; AGÊNCIA: 8757; CONTA CORRENTE N.º: 59590-8; 2. Alvará em favor do advogado RUY NEVES AMARAL DA ROCHA no valor de R$ 1.346,72 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais.: CPF: 088.456.874-14; BANCO: 077 - Banco Inter; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE N.º: 19093704-1; CHAVE PIX: CPF: 08845687414. Ainda: - À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. - Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. - Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito