Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Bancários, Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825119-73.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Banco Daycoval S.A. em face do Estado da Paraíba, em razão de multa administrativa imposta pelo Procon Estadual da Paraíba, decorrente do Processo Administrativo nº 23.07.0107.002.01331-3. A parte autora alega que foi surpreendida com a imposição de multa no valor de R$ 32.265,00 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais), com fundamento na alegada infração aos arts. 6º, III, 14 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na suposta remessa de cartão de crédito não solicitado ao consumidor João da Franca Barbosa. Alega que, apesar das provas cabais colacionadas aos autos administrativos, o Procon Estadual da Paraíba desconsiderou totalmente os elementos probatórios apresentados, proferindo decisão desfundamentada em primeira instância e mantendo a penalidade em sede recursal sem qualquer análise das provas. Defende que a sanção imposta viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, motivação dos atos administrativos e razoabilidade, configurando nulidade absoluta do ato. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta, inclusive para impedir a inscrição do débito em dívida ativa e a eventual propositura de execução fiscal, bem como qualquer restrição decorrente. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da penalidade administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 23.07.0107.002.01331-3. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa, por considerar desproporcional o montante aplicado, diante da inexistência de conduta infrativa e da comprovação da contratação do cartão de crédito pelo consumidor. Juntou documentos. Custas pagas. Determinada a emenda à inicial. Depósito judicial, id. 113846299. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de id. 113844348 para incluir no polo passivo o PROCON ESTADUAL DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, excluindo o Estado da Paraíba da demanda. Passo a análise do pedido da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, ainda que exista matéria de fato, a priori, aferível na fase instrutória, vislumbra-se da documentação acostada aos autos que a parte promovente caucionou o juízo, depositando integralmente o valor da multa aplicada administrativamente, objeto da presente insurgência. Sendo assim, em que pese não tratar-se de credito de natureza tributária, o entendimento majoritário jurisprudencial autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, nos moldes do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, que prescreve: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; Neste sentido citamos o seguinte julgado do TJ/PB: (...) É possível a aplicação analógica do comando disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao crédito de natureza não tributária, para que seja garantida a suspensão da exigibilidade do crédito. (0803049-66.2016.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2017) A respeito do tema, foi editada a Súmula 112 do STJ: Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse contexto, o depósito integral do valor da multa comprova a probabilidade do direito invocado. Registre-se, por outro lado, que a multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária e está apta a gerar inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei 6830/80, e, consequentemente, registro no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN, regulado pela Lei 10.522/2002). Restam configurados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Procon Estadual se abstenha de promover a inscrição do débito discutido nos autos, oriundo do Processo Administrativo nº 23.07.0107.002.01331-3, em dívida ativa, bem como de realizar qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial relativa à referida multa, no valor de R$ 32.265,00 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e cinco reais), até ulterior deliberação deste juízo. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Oficie-se o réu para cumprimento da presente decisão. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, e INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providencias: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital