Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000550-84.2016.8.15.0181.
EMBARGANTE: WALDEMIR PEREIRA DE LUCENA, MARIA DAS NEVES SALES DE LUCENA.
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Waldemir Pereira de Lucena e Marias das Neves Sales, já qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, também identificada no encarte processual, aduzindo, em síntese, que o débito executado deve ser declarado quitado em razão do seguro vinculado ao contrato pactuado com a parte embargada, bem como a existência de prescrição e a impossibilidade de aplicação da tabela price. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e, consequentemente, a extinção da execução. Juntou documentos. A parte embargada apresentou resposta, oportunidade em que pleiteou a rejeição dos embargos. Intimados para especificação de provas, apenas a parte embargada se pronunciou nos autos, ocasião em que requereu a produção de prova pericial. A Sentença proferida nos autos foi anulada, a fim de que fosse feita a devida instrução do feito com a realização da prova requerida. Prova pericial contábil realizada nos autos, conforme laudo de Id 72025963. A parte embargante impugnou o laudo pericial. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto à impugnação ao laudo pericial, entendo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. No entanto, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem as conclusões do expert. No caso dos autos, verifico que as alegações dos embargantes para impugnar o laudo pericial foram esclarecidas pelo perito no Id 74427562, razão pela qual não há razão para realização de nova perícia, conforme requerido. Destarte, o conteúdo do laudo pericial deve ser prestigiado como prova técnica. Os embargantes alegam excesso de execução, ao afirmar que há aplicação indevida da tabela price e capitalização de juros, fazendo com que a dívida, que não passaria de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), chegasse ao patamar de R$ 392.326,04 (trezentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos). Realizada a prova pericial, o perito assim concluiu: "Por todo o exposto, o cálculo apresentado pelo requerido, após feita toda verificação e análise se encontra correto conforme mostrado durante todo o laudo pericial." (Id 72025963 - Pág. 18). O laudo pericial assim esclarece: "Como informado exaustivamente no presente parecer, a PREVI valeu-se do Modelo Francês de Amortização (Tabela Price) na elaboração de seu plano de financiamento imobiliário para os contratos firmados até 1996. A Tabela Price é um sistema que contém um plano de amortização de dívidas em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de "termos vencidos", em que o valor de cada prestação é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital... Quanto ao histórico do índice de correção monetária aplicado pela PREVI: A PREVI obedeceu rigorosamente ao que dispõe seu Regulamento de Financiamento Imobiliário para efeito de cálculo do saldo devedor e o disposto no Contrato de Financiamento..." Com relação a utilização da Tabela Price conforme esclarecido no corpo do Laudo, a Tabela Price é apenas uma metodologia de amortização não implicando em capitalização de juros, ou seja, sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. Desse modo, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê. E, no caso de ser constatada tais distorções, estas devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada, o que não é o caso dos autos. O perito esclarece, pois, acerca da utilização da tabela price e da não utilização do anatocismo no caso dos autos. Vejamos: "Existe divergência no que se refere ao entendimento dos conceitos de capitalização de juros, embutida na fórmula para apuração da prestação no sistema da Tabela Price, e o chamado anatocismo que consiste na incidência de juros sobre juros em períodos posteriores ao da concessão do crédito imobiliário." "A que se frisar, ainda, que após a concessão do crédito, quando da apuração da parcela de juros a ser cobrada juntamente com a de amortização (juros + amortização de capital = prestação), utiliza-se o critério de "juros simples", calculado sobre o saldo do período imediatamente anterior, conforme explicitado anteriormente. Assim, havendo a quitação mensal da parcela de juros é incorreta qualquer afirmativa sobre a aplicação de juros sobre juros que constituiria a figura do anatocismo." Assim, após toda explanação acerca do contrato de financiamento, índices de correção, juros cobrados, etc, o perito conclui que o cálculo apresentado pela parte embargada, que deu ensejo ao ajuizamento da ação executiva se encontra correto e, portanto, não há que se falar em excesso de execução. Quanto à alegação dos embargantes de que a dívida executada deve ser declarada quitada em razão do seguro associado ao contrato, já que o primeiro embargante é portador de neoplasia maligna (leucemia crônica), verifico que não há pertinência nas alegações, diante da ausência de previsão contratual neste sentido. Ademais, a cláusula décima nona do contrato pactuado entre as partes prevê “que, se o devedor marido vier a falecer, a PREVI liquidará o saldo do débito hipotecário existente na data do falecimento” (ID n. 19889787 - Pág. 60). Não sendo o caso dos presentes autos. Também não merece prosperar a alegada prescrição quinquenal, uma vez que restou pactuado entre as partes o pagamento da dívida em 240 prestações, podendo prorrogar-se por mais 120 meses (cláusula sexta do contrato acertado entre as partes – ID n. 19889787 - Pág. 56), ou seja, o contrato (datado de 11.12.1991 – ID n. 19889787 - Pág. 62) foi válido até 11.12.2021, inexistindo prescrição quinquenal, porquanto a execução foi ajuizada em 2016. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os presente embargos, ajuizados por Waldemir Pereira de Lucena e Marias das Neves Sales, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Certifique sobre o resultado destes embargos nos autos executivos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, certifique sobre o resultado da presente demanda na execução em apenso e arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito em substituição