Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0008114-47.2013.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CRISTIANE BORBA DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, estando ambas as partes devidamente qualificadas. Consta petição do executado no movimento id 126621037, informando que o RPV foi devidamente quitado. Anexou o comprovando de pagamento no ID 126621038. Consta ainda, no id 125692325, a informação de registro e validação do Requisitório de Precatório para pagamento do crédito do exequente, portanto, confirmado o recebimento e processamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cujo processo foi tombado sob o n. 0821053-39.2025.8.15.0000 (0008114-47.2013.8.15.0011). Vieram os autos conclusos para decisão. Relatados. Decido. Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, no que concerne ao pagamento do RPV, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual, sendo necessária a extinção da presente demanda, com relação a este, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. No que concerne ao Requisitório de Precatório, o seu processamento e posterior pagamento dar-se-á a cabo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em estrita obediência à ordem cronológica de apresentação, não sendo permitido a este juízo qualquer ingerência com relação ao seu processamento e pagamento, a não ser que, por determinação do Presidente do E. Tribunal de Justiça, atue em juízo de delegação para resolução de incidentes, nos termos da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Do exposto, Julgo Extinto o presente Cumprimento de Sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com vistas à quitação do RPV. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de levantamento em favor da parte credora. No que tange ao Requisitório de Precatório, como não houve a sua quitação, deverá o presente feito ser arquivado unicamente para fins estatísticos, até que se dê o seu pagamento, permanecendo inalterado o seu crédito, eis que, permanecendo o feito em curso, fatalmente impactará negativamente nas estatísticas deste Juízo. P.R. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito