Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805710-32.2024.8.15.0131.
AUTOR: RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA propôs a presente demanda em desfavor do BANCO BMG SA, pretendendo a condenação em danos materiais e morais, haja vista a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a contrato de crédito consignado que afirma não ter celebrado nos termos firmados. Tutela provisória de urgência indeferida e gratuidade concedida (Id. 103704432). Devidamente citado o promovido apresentou contestação em Id. 112649832, afirmando a existência de contrato válido celebrado entre as partes, da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais. Aponta as prejudiciais de prescrição e decadência. Requereu o desprovimento dos pleitos iniciais Impugnação à contestação apresentada em Id. 114715674, ratificando os argumentos trazidos na inicial. Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sem especificar provas a produzir. A ré pediu pelo depoimento testemunhal O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que é essencial. Decido. 1. Preliminares 1.1 Prescrição Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, que afirma a Instituição Financeira ser trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que não merece prosperar, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Ressalto que, in casu, o contrato continua ativo, com os respectivos descontos a prescrição quinquenal (em caso de procedência) só atinge os descontos efetuados antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Por tais razões, rejeito a prejudicial e a de decadência, pelo mesmo argumento de continuidade dos descontos. 1.2 Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação. A ausência de requerimento administrativo não caracteriza, por si só, a falta desse interesse. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial. A contestação apresentada pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o interesse processual e torna desnecessária a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e dos tribunais superiores confirma que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode, isoladamente, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação. 1.3 Ilegitimidade Passiva O Banco Pan suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não seria responsável pelos descontos impugnados, por se tratar de contrato originalmente firmado com o Banco Cruzeiro do Sul, instituição atualmente em liquidação extrajudicial. Alega que apenas adquiriu a carteira de crédito consignado daquela instituição, não tendo participado diretamente da contratação. O argumento, contudo, não merece acolhimento. Consta das próprias razões recursais que o Banco Pan adquiriu a carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, assumindo a gestão dos respectivos contratos. Nessas condições, responde objetiva e solidariamente pelos vícios da contratação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça esse entendimento, ao dispor, na Súmula 479, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Logo, a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta diante da posição ocupada pelo banco na cadeia de fornecimento e da responsabilidade que assumiu ao incorporar a carteira de crédito. Rejeito a preliminar. Passo à análise de mérito. Os fatos estão demonstrados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, consoante colhe-se dos autos, a autora aforou demanda, em face do Banco Pan S.A., objetivando declaração de inexistência de débito, assim como condenação na repetição de indébito e na indenização por danos morais. Inicialmente, vale salientar que a parte promovente é aposentada e percebe mensalmente a quantia de um salário mínimo. Ocorre que, mensalmente, está sendo descontado um valor relativamente a suposto contrato de cartão de crédito consignado contraído entre as partes litigantes, entretanto, sem prazo para findar. Conquanto o banco defenda a licitude e a regularidade do contrato, não consta nos autos o contrato autorizando os descontos e a espécie de celebração firmada. O compulsar dos autos revela que assiste razão à autora quando faz suas alegações. Com efeito, em que pesem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores idênticos, revelando que, em verdade, os descontos do valor mínimo das faturas correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo. Ademais, não foi comprovada o efetivo recebimento do cartão pelo autor, corroborado pelo fato de que as faturas de Id. 112649840 não apresentam, em todos os anos, qualquer utilização deste. Conforme art. 373, incido I, do CPC, é ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar de demonstrar a suposta contratação, o Banco não comprovou que o cartão foi efetivamente enviado ao consumidor, ônus que lhe incumbia. No contexto posto, diante da não comprovação de autorização dos descontos pelo autor e sequer o recebimento do cartão de crédito consignado, é mais prudente declarar nulo o contrato. Passo à análise do pedido de restituição em dobro. No tocante à devolução em dobro, assiste razão à autora. A instituição bancária deveria ter atuado com zelo e diligência, analisando melhor a contratação do empréstimo. Não tendo o feito, é nítida a má prestação do serviço. Veja-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.CONTRATO DE SEGURO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura no contrato não saiu do punho da parte autora. Logo, não há como se afirmara legalidade dos descontos efetuados, evidenciando a existência de fraude e nulidade do contrato. 2) Deve ser mantida a restituição em dobro, eis que a instituição deve ser responsável pela má prestação do serviço que no caso dos autos se configurou pelo fato de a apelante não ter analisado a veracidade dos documentos e atuado para impedir a fraude, denotando que não houve engano justificável. 3) O dano moral pressupõe a comprovação de que o ato lesivo superou o mero aborrecimento, causando à pessoa prejuízos à imagem ou honra. No caso em análise, os descontos realizados mensalmente alcançavam R$25,00 (vinte e cinco reais), não havendo nos autos elementos que demonstrem que tais valores tenham comprometido a subsistência do autor ou de sua família ou comprovação de alguma inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, por exemplo. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL:00436196020168030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento:01/07/2021, Tribunal). Diga-se que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 42 DO CDC, É CABÍVELQUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA,DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” (STJ - EAREsp: 664888RS 2015/0035507-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTEESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A devolução em dobro independe, portanto, da comprovação da má-fé da empresa, bastando que a atitude seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto fica nítida tal contrariedade, vez que o requerido não atuou com a necessária diligência que seu ramo empresarial requer, cobrando indevidamente da parte autora valores que essa não deve, e que deverão ser devolvidos, portanto, de modo dobrado. Passo a análise do pedido de condenação pelos danos morais. Na hipótese analisada, cabível a indenização pelos danos morais. Com efeito, a situação vivenciada pelo(a) requerente transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo do(a) autor(a), que comprovadamente sofreu angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade. Não se está diante de mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa, os quais não têm o condão de gerar dano moral. In casu, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela vítima. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: declarar a inexistência do contrato especificado na inicial e condenar o réu a proceder à devolução à parte autora, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados por conta deste contrato, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde os descontos indevidos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, ou a partir de cada descontos, caso estes sejam posteriores à citação. Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso aqui entendido como o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência do banco, condeno-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias. Intime-se o banco para recolher as custas devidas, a serem apuradas por este cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito