Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806423-97.2023.8.15.0371 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO DANTAS em face de acórdão (ID. 34279786) proferido pela Turma Recursal de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de férias e licença prêmio não gozadas, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, inciso caput e art. 5º, II, da Constituição Federal. Termo de Remessa, constante em ID. 37018974. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 1359 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.493.366), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante, transitada em julgado em 07/12/2024: "Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a matéria com base na interpretação da legislação municipal, e jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluindo pelo direito da servidora aposentada receber em pecúnia benefícios não usufruídos quando em atividade. Para dissentir de tal entendimento, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local, o que evidencia a natureza reflexa da ofensa alegada e a ausência de questão constitucional direta, em estrita conformidade com o paradigma citado. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juiza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente Turma Recursal Permanente de Campina Grande