Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO PORFIRIO DA SILVA ARAGAO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827981-17.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto à cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços, a qual permitiria a rescisão imotivada do contrato com aviso prévio de 7 dias, razão pela qual os lucros cessantes deveriam incidir apenas por esse período. Afirma que a sentença também foi omissa quanto à necessidade de exclusão do período de inércia do autor entre o bloqueio e o ajuizamento da ação, bem como do período de indeferimento da liminar, com base no princípio do duty to mitigate the loss. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à necessidade de dedução de 40% dos custos operacionais, conforme jurisprudência pátria. Alega ainda que a sentença foi obscura ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, já que não haveria relação de consumo entre as partes; e ao fixar juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre os danos morais, quando deveriam incidir com base na taxa SELIC, apenas a partir do arbitramento. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com os devidos esclarecimentos e correções da sentença, inclusive com atribuição de efeito suspensivo. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter protelatório, pretendendo rediscutir o mérito da causa; que a cláusula 12 invocada pela embargante é inaplicável, já que a própria Uber imputou suposta fraude ao autor — o que afastaria a modalidade de rescisão imotivada; que o tempo decorrido entre o bloqueio e o ajuizamento foi utilizado para tentativa de solução administrativa, não configurando desídia; que a sentença já considerou a média dos 3 meses anteriores ao bloqueio, o que engloba dias não trabalhados; que a relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e que os juros de mora estão corretos, nos termos do art. 405 do CC e da Súmula 54 do STJ. Ao final, requer que os embargos sejam integralmente rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à desativação unilateral de conta de motorista de aplicativo por suposta divergência facial, com pleito de reativação da conta e indenizações por danos morais e lucros cessantes. O ato embargado foi no sentido de que a desativação foi indevida e sem prova de má-fé ou fraude, razão pela qual deferiu-se o restabelecimento da conta, além de condenação por danos morais e lucros cessantes, estes últimos a serem apurados em sede de liquidação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido apenas em parte. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à cláusula 12 do contrato, pois a sentença reconheceu que a ré imputou má conduta ao autor, afastando a hipótese de rescisão imotivada. Logo, o argumento contratual foi enfrentado implicitamente e rejeitado, nos termos da fundamentação adotada. Também não há omissão quanto ao período de inércia ou liminar indeferida, pois a sentença expressamente determinou que a indenização por lucros cessantes seja apurada com base na média dos 3 meses anteriores ao bloqueio, metodologia que presume a oscilação de trabalho e já reflete razoavelmente a realidade da atividade. No tocante à dedução de custos operacionais, embora a sentença tenha remetido a apuração dos lucros cessantes para liquidação, deixa de indicar expressamente se haverá dedução de despesas operacionais, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos, apenas para esclarecer que a fixação do valor líquido da indenização deverá considerar as despesas comprovadamente suportadas pelo autor, nos moldes da fase de liquidação. Não se reconhece, todavia, direito automático à dedução de 40%, por ser matéria de prova. Quanto à suposta obscuridade sobre a aplicação do CDC, não procede. A sentença é clara ao aplicar a legislação consumerista, com base na vulnerabilidade do motorista e na jurisprudência que reconhece o caráter consumerista da relação entre o motorista e a plataforma. A discordância da embargante não torna o julgado obscuro. Quanto aos juros moratórios, também não se verifica obscuridade. A sentença fixou juros de mora desde a citação, o que está em consonância com o art. 405 do Código Civil e com a jurisprudência do STJ para relações contratuais de consumo. A aplicação da taxa SELIC em substituição ao percentual de 1% ao mês, bem como a modificação do termo inicial para o arbitramento, são matérias de revisão de mérito e não vício formal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para esclarecer que a apuração dos lucros cessantes, em sede de liquidação de sentença, deverá considerar eventual dedução de custos operacionais comprovadamente suportados pelo autor, sem fixação prévia de percentual. Mantêm-se íntegros todos os demais fundamentos e dispositivos da sentença, por inexistirem obscuridades, omissões ou contradições relevantes que justifiquem a alteração do julgado. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito