Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAIANE NATALY DOS SANTOS
RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T. EdclREsp 56330-5-RS, rel. Min. Peçanha Martins).
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800176-61.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, a qual busca o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público, em razão da alegada desistência de candidatos melhor classificados no certame. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que, embora a sentença tenha reconhecido que, em tese, a autora passaria a ocupar posição equivalente à última vaga ofertada, concluiu pela improcedência da demanda sob o argumento de inexistência de preterição e da discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação (ID 124701650) Nas contrarrazões (ID 125650967), o embargado alegou não ser cabível o provimento, por ser simples rediscussão da matéria. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço. Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição interna na sentença embargada. Ainda que a autora, em tese, possa vir a adquirir direito subjetivo à nomeação em decorrência das desistências de candidatos melhor classificados, não há como o Poder Judiciário determinar a sua imediata nomeação e posse, sob pena de invasão da esfera de discricionariedade administrativa. Com efeito, é prerrogativa do ente público decidir o momento oportuno da nomeação, desde que respeitado o prazo de validade do certame e inexistindo prova de preterição arbitrária ou imotivada. No caso em apreço, não há elementos que indiquem a prática de ato administrativo irregular que tenha desrespeitado a ordem classificatória. Outrossim, não se deve confundir contratações temporárias com o provimento de cargos públicos efetivos. A contratação precária, por si só, não constitui prova suficiente para configurar preterição, sobretudo quando não há demonstração de que tais contratações se destinaram ao preenchimento de vagas efetivas. Ademais, registre-se que, embora este Juízo já tenha, em casos anteriores, reconhecido o direito à nomeação imediata em situações semelhantes, após detida reflexão sobre o tema, entendemos que tal medida poderia configurar ingerência indevida na esfera de discricionariedade administrativa, a qual deve ser preservada em respeito à separação dos poderes e ao princípio da legalidade. Por outro lado, é de clareza solar a intenção do magistrado prolator da sentença embargada, ao julgar a lide, apresentando os seus fundamentos, os quais o levaram a prolatar a decisão daquela forma, pelo que não há que se falar em contradição, como quer fazer crer o embargante. Verte da sentença farpeada a menção expressa, direta e clara dos motivos que fundamentarem a decisão do julgado. Nessas condições, mesmo acreditando existir juridicidade na pretensão do embargante, forçoso é salientar que se trata de matéria de mérito do julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. O Magistrado não se omitiu em aplicar este ou aquele comando legal, mas sim, através da Legislação aplicável a espécie, julgou de acordo com o seu convencimento, motivando sua decisão, protegido pelos Princípios Constitucionais. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a farta jurisprudência pátria: “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412)”. Ainda: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122)”. Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)”. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli)”. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha)”. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria trazida à colação, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, a contradição invocada pelo promovente, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada. Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC vigente. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito