Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802382-97.2021.8.15.0261.
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA AMARAL DE OLIVEIRA CAETANO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE FERREIRA NETO - PB4486, SUELLEN DIAS SOARES VENTURA - PB25220
REU: PREFEITURA DE OLHO DAGUA SENTENÇA Expediu(ram)-se RPV(s) em favor do(s) exequente(s). Intimado, o executado comprovou o adimplemento no prazo legal, mediante depósito judicial. A parte exequente pugnou pela expedição de alvará(s). Alvarás expedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, mediante depósito judicial, devendo ser extinta a execução, nos termos do artigo 924 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Capitalização / Anatocismo, Pagamento]
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação dos débitos executados (art. 924, inc. II, CPC/2015). Publique-se e Intime-se. ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)