Proferido despacho de mero expediente14/05/2026, 22:56
Conclusos para decisão24/02/2026, 09:57
Juntada de Certidão24/02/2026, 09:02
Juntada de Petição de esclarecimento23/02/2026, 14:02
Publicado Despacho em 26/11/2025.26/11/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de realização de Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, na mesma data em que foi aprazada a audiência nestes autos, por se tratar de réu preso e inexistir outra pauta desimpedida neste ano, resta impossibilitada a realização da audiência anteriormente designada, razão pela qual redesigno-a para o dia 24 de fevereiro de 2026, pelas 11h00min, no Fórum local, presencialmente, conforme a Resolução nº 481/2022, do CNJ, ressaltando-se que a audiência foi designada para esta data tendo em vista que estarei de férias entre os dias 10 e 19/12/25, e além disso, teremos dos recessos de natal, final de ano e forense, além do período de carnaval. Intimações e expedientes necessários para realização do ato. Cumpra-se, com urgência. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de realização de Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, na mesma data em que foi aprazada a audiência nestes autos, por se tratar de réu preso e inexistir outra pauta desimpedida neste ano, resta impossibilitada a realização da audiência anteriormente designada, razão pela qual redesigno-a para o dia 24 de fevereiro de 2026, pelas 11h00min, no Fórum local, presencialmente, conforme a Resolução nº 481/2022, do CNJ, ressaltando-se que a audiência foi designada para esta data tendo em vista que estarei de férias entre os dias 10 e 19/12/25, e além disso, teremos dos recessos de natal, final de ano e forense, além do período de carnaval. Intimações e expedientes necessários para realização do ato. Cumpra-se, com urgência. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de realização de Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, na mesma data em que foi aprazada a audiência nestes autos, por se tratar de réu preso e inexistir outra pauta desimpedida neste ano, resta impossibilitada a realização da audiência anteriormente designada, razão pela qual redesigno-a para o dia 24 de fevereiro de 2026, pelas 11h00min, no Fórum local, presencialmente, conforme a Resolução nº 481/2022, do CNJ, ressaltando-se que a audiência foi designada para esta data tendo em vista que estarei de férias entre os dias 10 e 19/12/25, e além disso, teremos dos recessos de natal, final de ano e forense, além do período de carnaval. Intimações e expedientes necessários para realização do ato. Cumpra-se, com urgência. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de realização de Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, na mesma data em que foi aprazada a audiência nestes autos, por se tratar de réu preso e inexistir outra pauta desimpedida neste ano, resta impossibilitada a realização da audiência anteriormente designada, razão pela qual redesigno-a para o dia 24 de fevereiro de 2026, pelas 11h00min, no Fórum local, presencialmente, conforme a Resolução nº 481/2022, do CNJ, ressaltando-se que a audiência foi designada para esta data tendo em vista que estarei de férias entre os dias 10 e 19/12/25, e além disso, teremos dos recessos de natal, final de ano e forense, além do período de carnaval. Intimações e expedientes necessários para realização do ato. Cumpra-se, com urgência. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito25/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 15:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/02/2026 11:00 Vara Única de Serra Branca.24/11/2025, 15:18
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 22:21
Conclusos para despacho17/11/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 11:06
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:12
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:12
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:12
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MAURILIO OLIVEIRA ANTONINO JUNIOR em face de MARLUCE PEREIRA ANTONINO BEZERRA E OUTROS. A parte autora afirma ser titular da propriedade denominada “Ligeiro”, no município de Serra Branca/PB. Narra que, em 13 de janeiro de 2025, ele e sua esposa foram surpreendidos com a invasão da residência por parte de um grupo de pessoas, liderado por Marluce Antonino Bezerra e José Pereira de Souza, os quais, além de adentrarem indevidamente no imóvel, passaram a ameaçar o requerente e sua família, conforme consta no boletim de ocorrência nº 00023.01.2025.2.14.203, no qual os fatos foram tipificados como violação de domicílio e ameaça (arts. 150 e 147, ambos, do Código Penal Brasileiro). Alega que tais condutas têm causado fundado receio de turbação ou esbulho possessório, com risco iminente à tranquilidade e segurança de sua família. Esclarece que, no passado, durante período de seca ocorrido em 1983, os antigos proprietários da fazenda permitiam o acesso de vizinhos ao açude para abastecimento de água; contudo, atualmente, a região dispõe de abastecimento regular de água potável, razão pela qual o acesso ao açude da propriedade do requerente não se justifica. Aduz, ainda, que a água armazenada em seu açude se encontra imprópria para consumo, conforme fotografias anexadas. Diante disso, requer LIMINARMENTE a determinação no sentido de que os requeridos se abstenham de adentrar ou causar qualquer perturbação no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para impedir a invasão ou turbação da posse e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As custas foram recolhidas (ID nº 106828077). Os réus apresentaram contestação (ID nº 110763432), alegando a inveracidade dos fatos narrados na inicial. Afirmam que jamais invadiram o imóvel nem ameaçaram o autor, todavia, de forma arbitrária, o promovente fechou as vias de acesso ao açude sem qualquer comunicação, e que tal atitude é a verdadeira causa do conflito. Requerem o indeferimento da tutela de urgência e, ainda, a exclusão do réu ERANDI MORAIS DE SOUSA do polo passivo, por não constar na inicial qualquer conduta deste na narração dos fatos. Ainda, no mérito, fizeram pedido contraposto no sentido de remoção da cerca construída pelo autor, que teria obstruído o acesso ao açude denominado “Açude Velho”, restabelecendo-se o status quo ante. Réplica (ID nº 113053749). Intimadas para especificarem provas, a parte autora formulou requerimentos constantes do ID nº 113053749, ao passo que a promovida requereu a designação de prova testemunhal (ID nº 114345983). Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE RÉ ERANDI MORAIS DE SOUSA A preliminar de exclusão do polo passivo não merece acolhimento. Embora os réus sustentem que o referido demandado não teria participado dos fatos narrados na inicial, observa-se que a análise acerca de sua eventual responsabilidade demanda o exame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da alegada coautoria na conduta de turbação ou ameaça à posse do imóvel objeto da lide. Desta forma, REJEITO a preliminar de exclusão do polo passivo suscitada pelos réus, devendo a questão permanecer submetida à instrução probatória, ocasião em que se poderá aferir, com maior segurança, a existência ou não de vínculo fático entre o requerido e os acontecimentos descritos na petição inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, especialmente diante da versão apresentada na contestação, segundo a qual o autor teria, na realidade, obstruído o acesso tradicional ao açude, dando causa ao conflito possessório. Tal circunstância demanda comprovação fática mediante instrução probatória adequada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, ausente a demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas para especificarem provas, a parte autora formulou requerimentos constantes do ID nº 113053749, ao passo que a promovida requereu a designação de prova testemunhal (ID nº 114345983). Entende este Juízo pertinente, antes de adentrar no mérito das alegações da parte autora, cuja análise somente poderá ser feita de modo mais completo após a instrução, a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro do ano de 2025, pelas 10h30min, no fórum local, de forma presencial, conforme a Resolução nº. 481/2022, do CNJ. Deve o rol de testemunhas ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) quanto ao ato, trazendo-a(s) independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico. Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MAURILIO OLIVEIRA ANTONINO JUNIOR em face de MARLUCE PEREIRA ANTONINO BEZERRA E OUTROS. A parte autora afirma ser titular da propriedade denominada “Ligeiro”, no município de Serra Branca/PB. Narra que, em 13 de janeiro de 2025, ele e sua esposa foram surpreendidos com a invasão da residência por parte de um grupo de pessoas, liderado por Marluce Antonino Bezerra e José Pereira de Souza, os quais, além de adentrarem indevidamente no imóvel, passaram a ameaçar o requerente e sua família, conforme consta no boletim de ocorrência nº 00023.01.2025.2.14.203, no qual os fatos foram tipificados como violação de domicílio e ameaça (arts. 150 e 147, ambos, do Código Penal Brasileiro). Alega que tais condutas têm causado fundado receio de turbação ou esbulho possessório, com risco iminente à tranquilidade e segurança de sua família. Esclarece que, no passado, durante período de seca ocorrido em 1983, os antigos proprietários da fazenda permitiam o acesso de vizinhos ao açude para abastecimento de água; contudo, atualmente, a região dispõe de abastecimento regular de água potável, razão pela qual o acesso ao açude da propriedade do requerente não se justifica. Aduz, ainda, que a água armazenada em seu açude se encontra imprópria para consumo, conforme fotografias anexadas. Diante disso, requer LIMINARMENTE a determinação no sentido de que os requeridos se abstenham de adentrar ou causar qualquer perturbação no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para impedir a invasão ou turbação da posse e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As custas foram recolhidas (ID nº 106828077). Os réus apresentaram contestação (ID nº 110763432), alegando a inveracidade dos fatos narrados na inicial. Afirmam que jamais invadiram o imóvel nem ameaçaram o autor, todavia, de forma arbitrária, o promovente fechou as vias de acesso ao açude sem qualquer comunicação, e que tal atitude é a verdadeira causa do conflito. Requerem o indeferimento da tutela de urgência e, ainda, a exclusão do réu ERANDI MORAIS DE SOUSA do polo passivo, por não constar na inicial qualquer conduta deste na narração dos fatos. Ainda, no mérito, fizeram pedido contraposto no sentido de remoção da cerca construída pelo autor, que teria obstruído o acesso ao açude denominado “Açude Velho”, restabelecendo-se o status quo ante. Réplica (ID nº 113053749). Intimadas para especificarem provas, a parte autora formulou requerimentos constantes do ID nº 113053749, ao passo que a promovida requereu a designação de prova testemunhal (ID nº 114345983). Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE RÉ ERANDI MORAIS DE SOUSA A preliminar de exclusão do polo passivo não merece acolhimento. Embora os réus sustentem que o referido demandado não teria participado dos fatos narrados na inicial, observa-se que a análise acerca de sua eventual responsabilidade demanda o exame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da alegada coautoria na conduta de turbação ou ameaça à posse do imóvel objeto da lide. Desta forma, REJEITO a preliminar de exclusão do polo passivo suscitada pelos réus, devendo a questão permanecer submetida à instrução probatória, ocasião em que se poderá aferir, com maior segurança, a existência ou não de vínculo fático entre o requerido e os acontecimentos descritos na petição inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, especialmente diante da versão apresentada na contestação, segundo a qual o autor teria, na realidade, obstruído o acesso tradicional ao açude, dando causa ao conflito possessório. Tal circunstância demanda comprovação fática mediante instrução probatória adequada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, ausente a demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas para especificarem provas, a parte autora formulou requerimentos constantes do ID nº 113053749, ao passo que a promovida requereu a designação de prova testemunhal (ID nº 114345983). Entende este Juízo pertinente, antes de adentrar no mérito das alegações da parte autora, cuja análise somente poderá ser feita de modo mais completo após a instrução, a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro do ano de 2025, pelas 10h30min, no fórum local, de forma presencial, conforme a Resolução nº. 481/2022, do CNJ. Deve o rol de testemunhas ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) quanto ao ato, trazendo-a(s) independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico. Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MAURILIO OLIVEIRA ANTONINO JUNIOR em face de MARLUCE PEREIRA ANTONINO BEZERRA E OUTROS. A parte autora afirma ser titular da propriedade denominada “Ligeiro”, no município de Serra Branca/PB. Narra que, em 13 de janeiro de 2025, ele e sua esposa foram surpreendidos com a invasão da residência por parte de um grupo de pessoas, liderado por Marluce Antonino Bezerra e José Pereira de Souza, os quais, além de adentrarem indevidamente no imóvel, passaram a ameaçar o requerente e sua família, conforme consta no boletim de ocorrência nº 00023.01.2025.2.14.203, no qual os fatos foram tipificados como violação de domicílio e ameaça (arts. 150 e 147, ambos, do Código Penal Brasileiro). Alega que tais condutas têm causado fundado receio de turbação ou esbulho possessório, com risco iminente à tranquilidade e segurança de sua família. Esclarece que, no passado, durante período de seca ocorrido em 1983, os antigos proprietários da fazenda permitiam o acesso de vizinhos ao açude para abastecimento de água; contudo, atualmente, a região dispõe de abastecimento regular de água potável, razão pela qual o acesso ao açude da propriedade do requerente não se justifica. Aduz, ainda, que a água armazenada em seu açude se encontra imprópria para consumo, conforme fotografias anexadas. Diante disso, requer LIMINARMENTE a determinação no sentido de que os requeridos se abstenham de adentrar ou causar qualquer perturbação no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para impedir a invasão ou turbação da posse e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As custas foram recolhidas (ID nº 106828077). Os réus apresentaram contestação (ID nº 110763432), alegando a inveracidade dos fatos narrados na inicial. Afirmam que jamais invadiram o imóvel nem ameaçaram o autor, todavia, de forma arbitrária, o promovente fechou as vias de acesso ao açude sem qualquer comunicação, e que tal atitude é a verdadeira causa do conflito. Requerem o indeferimento da tutela de urgência e, ainda, a exclusão do réu ERANDI MORAIS DE SOUSA do polo passivo, por não constar na inicial qualquer conduta deste na narração dos fatos. Ainda, no mérito, fizeram pedido contraposto no sentido de remoção da cerca construída pelo autor, que teria obstruído o acesso ao açude denominado “Açude Velho”, restabelecendo-se o status quo ante. Réplica (ID nº 113053749). Intimadas para especificarem provas, a parte autora formulou requerimentos constantes do ID nº 113053749, ao passo que a promovida requereu a designação de prova testemunhal (ID nº 114345983). Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE RÉ ERANDI MORAIS DE SOUSA A preliminar de exclusão do polo passivo não merece acolhimento. Embora os réus sustentem que o referido demandado não teria participado dos fatos narrados na inicial, observa-se que a análise acerca de sua eventual responsabilidade demanda o exame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da alegada coautoria na conduta de turbação ou ameaça à posse do imóvel objeto da lide. Desta forma, REJEITO a preliminar de exclusão do polo passivo suscitada pelos réus, devendo a questão permanecer submetida à instrução probatória, ocasião em que se poderá aferir, com maior segurança, a existência ou não de vínculo fático entre o requerido e os acontecimentos descritos na petição inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, especialmente diante da versão apresentada na contestação, segundo a qual o autor teria, na realidade, obstruído o acesso tradicional ao açude, dando causa ao conflito possessório. Tal circunstância demanda comprovação fática mediante instrução probatória adequada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, ausente a demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas para especificarem provas, a parte autora formulou requerimentos constantes do ID nº 113053749, ao passo que a promovida requereu a designação de prova testemunhal (ID nº 114345983). Entende este Juízo pertinente, antes de adentrar no mérito das alegações da parte autora, cuja análise somente poderá ser feita de modo mais completo após a instrução, a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro do ano de 2025, pelas 10h30min, no fórum local, de forma presencial, conforme a Resolução nº. 481/2022, do CNJ. Deve o rol de testemunhas ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) quanto ao ato, trazendo-a(s) independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico. Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MAURILIO OLIVEIRA ANTONINO JUNIOR em face de MARLUCE PEREIRA ANTONINO BEZERRA E OUTROS. A parte autora afirma ser titular da propriedade denominada “Ligeiro”, no município de Serra Branca/PB. Narra que, em 13 de janeiro de 2025, ele e sua esposa foram surpreendidos com a invasão da residência por parte de um grupo de pessoas, liderado por Marluce Antonino Bezerra e José Pereira de Souza, os quais, além de adentrarem indevidamente no imóvel, passaram a ameaçar o requerente e sua família, conforme consta no boletim de ocorrência nº 00023.01.2025.2.14.203, no qual os fatos foram tipificados como violação de domicílio e ameaça (arts. 150 e 147, ambos, do Código Penal Brasileiro). Alega que tais condutas têm causado fundado receio de turbação ou esbulho possessório, com risco iminente à tranquilidade e segurança de sua família. Esclarece que, no passado, durante período de seca ocorrido em 1983, os antigos proprietários da fazenda permitiam o acesso de vizinhos ao açude para abastecimento de água; contudo, atualmente, a região dispõe de abastecimento regular de água potável, razão pela qual o acesso ao açude da propriedade do requerente não se justifica. Aduz, ainda, que a água armazenada em seu açude se encontra imprópria para consumo, conforme fotografias anexadas. Diante disso, requer LIMINARMENTE a determinação no sentido de que os requeridos se abstenham de adentrar ou causar qualquer perturbação no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para impedir a invasão ou turbação da posse e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As custas foram recolhidas (ID nº 106828077). Os réus apresentaram contestação (ID nº 110763432), alegando a inveracidade dos fatos narrados na inicial. Afirmam que jamais invadiram o imóvel nem ameaçaram o autor, todavia, de forma arbitrária, o promovente fechou as vias de acesso ao açude sem qualquer comunicação, e que tal atitude é a verdadeira causa do conflito. Requerem o indeferimento da tutela de urgência e, ainda, a exclusão do réu ERANDI MORAIS DE SOUSA do polo passivo, por não constar na inicial qualquer conduta deste na narração dos fatos. Ainda, no mérito, fizeram pedido contraposto no sentido de remoção da cerca construída pelo autor, que teria obstruído o acesso ao açude denominado “Açude Velho”, restabelecendo-se o status quo ante. Réplica (ID nº 113053749). Intimadas para especificarem provas, a parte autora formulou requerimentos constantes do ID nº 113053749, ao passo que a promovida requereu a designação de prova testemunhal (ID nº 114345983). Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE RÉ ERANDI MORAIS DE SOUSA A preliminar de exclusão do polo passivo não merece acolhimento. Embora os réus sustentem que o referido demandado não teria participado dos fatos narrados na inicial, observa-se que a análise acerca de sua eventual responsabilidade demanda o exame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da alegada coautoria na conduta de turbação ou ameaça à posse do imóvel objeto da lide. Desta forma, REJEITO a preliminar de exclusão do polo passivo suscitada pelos réus, devendo a questão permanecer submetida à instrução probatória, ocasião em que se poderá aferir, com maior segurança, a existência ou não de vínculo fático entre o requerido e os acontecimentos descritos na petição inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, especialmente diante da versão apresentada na contestação, segundo a qual o autor teria, na realidade, obstruído o acesso tradicional ao açude, dando causa ao conflito possessório. Tal circunstância demanda comprovação fática mediante instrução probatória adequada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, ausente a demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas para especificarem provas, a parte autora formulou requerimentos constantes do ID nº 113053749, ao passo que a promovida requereu a designação de prova testemunhal (ID nº 114345983). Entende este Juízo pertinente, antes de adentrar no mérito das alegações da parte autora, cuja análise somente poderá ser feita de modo mais completo após a instrução, a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro do ano de 2025, pelas 10h30min, no fórum local, de forma presencial, conforme a Resolução nº. 481/2022, do CNJ. Deve o rol de testemunhas ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) quanto ao ato, trazendo-a(s) independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico. Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2025 10:30 Vara Única de Serra Branca.17/10/2025, 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela17/10/2025, 09:45
Conclusos para decisão16/06/2025, 21:52
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 21:27
Publicado Expediente em 27/05/2025.27/05/2025, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 19:59
Publicado Expediente em 27/05/2025.27/05/2025, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 12, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 12 – Apresentada a impugnação à contestação e/ou à reconvenção, se houver, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800066-62.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 12, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 12 – Apresentada a impugnação à contestação e/ou à reconvenção, se houver, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo26/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 10:01
Ato ordinatório praticado23/05/2025, 10:00
Juntada de Petição de resposta22/05/2025, 05:15
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 21:52
Ato ordinatório praticado09/04/2025, 21:52
Juntada de Petição de contestação09/04/2025, 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado08/04/2025, 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/04/2025, 07:04
Juntada de Petição de devolução de mandado08/04/2025, 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/04/2025, 06:57
Decorrido prazo de ERANDI MORAIS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:53
Juntada de Petição de devolução de mandado10/03/2025, 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2025, 16:31
Expedição de Mandado.08/03/2025, 11:58
Expedição de Mandado.08/03/2025, 11:58
Expedição de Mandado.08/03/2025, 11:58
Determinada a citação de ERANDI MORAIS DE SOUSA - CPF: 683.508.304-25 (REU), JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: 558.082.124-72 (REU) e MARLUCE PEREIRA ANTONINO BEZERRA - CPF: 202.970.684-15 (REU)06/03/2025, 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação29/01/2025, 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/01/2025, 05:37
Distribuído por sorteio28/01/2025, 05:36