Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801227-27.2022.8.15.0131.
AUTOR: GUALBIO MENDES BARRETO FILHO
REU: MARLENOR ARARUNA MAIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. I. Relatório Gualbio Mendes Barreto Filho ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Marlenor Araruna Maia. O Autor sustenta que, em 22 de fevereiro de 2022, trafegava pela rodovia PB 393 em seu veículo Hyundai/HB20, quando foi surpreendido por uma colisão traseira causada pelo veículo Fiat/Toro, conduzido pelo Réu, que estava em alta velocidade e não guardou a distância de segurança. Em razão do impacto, o veículo do Autor foi projetado para fora da pista. O Autor pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.989,68, referentes aos custos de conserto e reboque, e R$ 10.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 66.989,68. O pedido de Justiça Gratuita foi inicialmente indeferido (ID 58930100), sendo parcialmente reformado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 64069399). O TJ/PB concedeu desconto de 95% nas custas e parcelamento, cumprido o recolhimento (ID 79262700 e 79262701). O Réu foi citado e apresentou Contestação (ID 82931224), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor e impugnando a gratuidade. No mérito, o Réu defendeu a culpa exclusiva da vítima/Autor. Sustentou que o Autor reduziu bruscamente a velocidade, ou estava "quase parado" entre a pista e o acostamento sem sinalização, o que tornou a colisão inevitável. O Réu refutou as alegações sobre sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sua condição física. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 84760348), refutando as preliminares e a versão dos fatos apresentada. As partes especificaram as provas, tendo este Juízo deferido a prova oral (ID 97839489). A audiência de instrução foi realizada, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Autor (ID 107282737 e ID 124300398). O depoimento pessoal do Réu foi dispensado diante de atestado médico que indicava sua condição de saúde (CID Z54), não sendo tal dispensa determinante para o deslinde do feito (ID 110887447). As partes apresentaram Alegações Finais por meio de memoriais (Autor - ID 125498592; Réu - ID 125911489). É o relatório desta Sentença. II. Fundamentação 1. Das Preliminares Rejeitadas A preliminar de falta de interesse de agir do Autor em relação à Justiça Gratuita resta superada, pois houve decisão do Tribunal de Justiça (ID 64069399) que modulou o benefício e as custas processuais foram devidamente recolhidas. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Réu, sob o argumento de que o veículo estava registrado em nome da genitora do Autor, não prospera. Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se dá pela simples tradição, conforme o Art. 1.267 do Código Civil. O Autor comprovou ser o possuidor direto do veículo, tendo arcado com as despesas de reboque e despendido a diligência para o orçamento de conserto. A Jurisprudência majoritária reconhece a legitimidade ativa do possuidor, condutor ou aquele que suporta o prejuízo para buscar a reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2. Do Mérito e da Responsabilidade Civil A pretensão indenizatória do Autor está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do Art. 186 e Art. 927 do Código Civil. A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil que assim estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, aquele que causar dano a outrem tem dever de repará-lo. O cerne da controvérsia reside na determinação de quem deu causa ao acidente, ou seja, a culpa pela colisão traseira. No ordenamento jurídico brasileiro, é predominante o entendimento de que a colisão na parte traseira de um veículo gera a presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás. Incontroverso que o condutor deve guardar distância entre o seu veículo e o que transita a sua frente, exatamente pela previsível probabilidade de frenagem repentina em face de inúmeras possibilidades de risco no tráfego. Em regra, a presunção de culpa é sempre do veículo que atinge a traseira de outro. É regra. O veículo que segue na traseira há sempre de guardar distância de segurança, vez que previsível eventual necessidade de se proteger de eventual frenagem do veículo que trafega adiante, o que pode ocorrer por diversas causas. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas." Há presunção de culpa do motorista que abalroa na traseira, repito. A presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Para afastar essa presunção, o motorista que colide por trás deve provar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (como uma freada brusca injustificada ou manobra perigosa) ou fato de terceiro. 3. Da Análise da Prova dos Autos No caso, pela leitura do boletim de ocorrência com a descrição dos fatos e versão dos envolvidos, conclui-se que o veículo conduzido pelo réu não conseguiu frear, causando a colisão com o veículo que trafegava a sua frente. De toda a narrativa, é possível constatar que o réu não guardou distância de segurança prudente e necessária. Ressalte-se que o boletim de ocorrência detém fé pública e presunção de veracidade. Na hipótese, o réu nada prova de extraordinário para elidir a presunção de sua culpa, limitando-se ao campo da retórica. O Réu defende que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do Autor, que teria freado bruscamente, ou estaria "quase parado" ou em manobra perigosa entre a pista e o acostamento, sem sinalização. Esta versão defensiva foi devidamente confrontada pela prova testemunhal produzida. O depoimento do policial militar Audiclecio Salvador da Silva, oficial de trânsito que atendeu a ocorrência (Policiais Militares lotados no 6º BPM, ID 88186988), é crucial. O policial militar relatou que, ao chegar ao local, o Autor e a passageira estavam à margem da rodovia e o Réu no veículo Fiat/Toro. O policial confirmou a dinâmica apresentada pelo Autor, de que o Fiat/Toro colidiu na traseira do HB20, jogando-o na vegetação. Importante é a constatação de que "NÃO VISUALIZOU NEM MARCA DE FRENAGEM E NEM DE ARRASTE NA PISTA DE ROLAMENTO" (ID 125498592, p. 5), o que corrobora a tese de que o Autor não realizou manobra abrupta. Além disso, a ausência de marcas de frenagem do veículo do Réu reforça a presunção de que este conduzia em velocidade incompatível ou sem a devida atenção necessária para acionar os freios a tempo, violando o dever de guardar distância segura. Em seu depoimento, o policial militar confirmou que o local é uma reta e que o Reboquista (testemunha do Autor) teve que usar 30 metros de cabo de aço para remover o veículo pela ribanceira, o que demonstra a força do impacto e a gravidade da colisão traseira, afastando a ideia de que a colisão foi mera consequência de uma freada brusca do veículo da frente. As testemunhas do Réu trouxeram versões contraditórias. A testemunha do Réu, Geraldo Dutra Almeida, que supostamente vinha atrás do veículo Fiat/Toro, afirmou que teve que frear e desviar, o que demonstra a previsibilidade da situação para um condutor que trafegava com atenção e velocidade moderada. Geraldo Dutra disse: "QUE SEU CARRO ESTAVA A UNS 15M A 20M DA FIAT TORO, POIS SE ESTIVESSE MAIS PERTO TAMBÉM TERIA COLIDIDO" (ID 125498592, p. 11), e "QUE COMO VINHA NUMA VELOCIDADE DEVAGAR DEU TEMPO FREAR" (ID 125498592, p. 11). Este depoimento confirma que o motorista do veículo do Réu (Fiat/Toro), por outro lado, ou estava muito próximo, ou em velocidade excessiva, não conseguindo reagir a tempo do obstáculo (que, segundo a tese de defesa, era o veículo do Autor). A tese de que a culpa foi exclusiva do Autor, por conduta irregular na via, não foi eximida pela prova defensiva. Pelo contrário, a prova oral corrobora que a causa determinante e eficaz para a ocorrência do acidente foi a inobservância, pelo Reú, do dever de cautela de manter a distância de segurança, sendo a presunção de culpa não elidida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE VEM ATRÁS NÃO AFASTADA. DESPESAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. “A jurisprudência pátria tem admitido a presunção de culpa em determinados casos de infração aos regulamentos de trânsito: colisão na traseira de outro veículo, por inobservância da regra que manda o motorista guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente; invasão de preferencial, em desrespeito à placa “Pare” ou à sinalização do semáforo; invasão da contramão de direção, em local de faixa contínua; velocidade excessiva e inadequada para o local e as condições do terreno; pilotagem em estado de embriaguez etc.” (Direito Civil Brasileiro Vol. 04: Responsabilidade Civil. 14ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2019). Não há, enfim, porque recusar a idoneidade dos orçamentos apresentados pela autora, nem se apresentam eles desvinculados da realidade dos fatos, não sendo ela obrigada a aceitar serviço de menor custo, mas capaz de não proporcionar adequada preservação de seu patrimônio. (TJPB - 0801151-91.2015.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - REGRESSO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE COM O VEÍCULO À FRENTE - INDENIZAÇÃO PERTINENTE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - LEI 14.905/2024 - INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A declaração de hipossuficiência em regra é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita e, ausentes elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão ou apresentação de provas para justificar a revogação do benefício, a gratuidade de justiça concedida deve prevalecer. - A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - O condutor deve guardar distância de segurança suficiente entre o seu veículo e o que trafega à sua, exatamente pela possibilidade previsível de frenagem repentina em face de inúmeras perspectivas de riscos atinentes ao tráfego de veículos, que não se limita à movimentação destes. - A jurisprudência do c. STJ é pacífica quanto à presunção de culpa do condutor de veículo que bate na traseira do veículo à frente. - Boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial que comparece ao local do acidente goza, a princípio, de presunção juris tantum de veracidade que, embora não seja absoluta, prevalecendo seu conteúdo, especialmente se demonstrado como lógico no contexto, corroborado pelos demais elementos de prova, mormente se ausentes elementos em sentido contrário. - Nos termos da Súmula 43 e 54, STJ, os juros de mora e correção monetária que incidentem sobre a condenação contam desde a data do desembolso da indenização dos danos ao veículo segurado. - As disposições relativas aos juros e a correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 incidem a partir de 30/08/2024, data da vigência da norma. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, considerando nuances do trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu desempenho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.258905-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) Analisados os fatos e as provas, fica estabelecido o nexo causal entre a conduta culposa do Réu — ao colidir na traseira do veículo do Autor por não guardar a distância de segurança e trafegar em velocidade inadequada para as condições viárias — e os danos sofridos pelo Autor. 4. Dos Danos Materiais O Autor comprovou os danos materiais sofridos em seu veículo, resultantes da colisão. Foi juntado um orçamento interno da concessionária Hyundai (ID 57018732), avaliando o custo de reparo em R$ 56.089,68. Ademais, demonstrou gastos com reboque no valor total de R$ 900,00 (ID 57018731), totalizando o pedido material de R$ 56.989,68. O Réu não apresentou prova ou contra-orçamento apto a desconstituir os valores pleiteados ou a demonstrar eventual superfaturamento. Os pedidos de indenização material devem ser acolhidos integralmente no montante de R$ 56.989,68, devidamente comprovado por documentos. 5. Dos Danos Morais O dano moral é evidente diante da situação vivenciada. Embora o Réu tenha tentado desqualificar o abalo, o acidente foi grave o suficiente para projetar o veículo para fora da pista, danificando-o gravemente, conforme ilustrado pelas fotografias e confirmado pelas testemunhas. A situação gerou aflição, angústia e consternação no Autor, que estava acompanhado de uma passageira, a Sra. Hellen Ramalho (ID 57018724, p. 2), que inclusive sofreu lesões, conforme Laudo de Ofensa Física juntado na Impugnação (ID 84761150). Este sofrimento psicológico e o transtorno causado pela destruição de seu veículo, somado à negativa de reparação pelo Réu, justificam a reparação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes envolvidas. Este montante visa compensar o sofrimento do Autor e coibir a reincidência da conduta imprudente do Réu, em respeito ao caráter pedagógico da medida. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar Marlenor Araruna Maia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de Gualbio Mendes Barreto Filho. 1. Condena-se o Réu ao pagamento de R$ 56.989,68 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data dos orçamentos/desembolsos (abril de 2022, conforme narração e documentos iniciais) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso. 2. Condena-se o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O valor fixado deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, a partir da data do evento danoso (22 de fevereiro de 2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, (i) quando incidir apenas correção monetária, esta deve ser efetivada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil;(ii) quando incidir apenas juros moratórios, o índice de juros é a Taxa Selic, deduzida do IPCA; (iii) quando incidir juros moratórios e correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC, salvo se a correção monetária superar a SELIC, hipótese em que deve se aplicar unicamente a correção pelo IPCA, considerando-se zero o índicede juros (CC, art. 406,§3º). 3. Condena-se o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais acrescidos dos danos morais), considerando a complexidade da causa e o tempo despendido, conforme Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito