Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0852641-80.2022.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Pedro Jose Souza de Oliveira Júnior, OAB/PB 29.133-A Embargado(s): Maria Eudena de Barros Carvalho Fugagnoli e Cláudio Eduardo Ferreira Fugagnoli. Advogado(s): Lisanka Alves de Sousa - OAB/PB 10.662. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ A IMÓVEIS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a ineficácia de hipoteca em face de promitentes compradores e determinou a baixa do gravame sobre unidade imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que justificaria a modificação do julgado quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóveis comerciais; (ii) à anterioridade do contrato de promessa de compra e venda em relação à hipoteca; e (iii) à análise dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 308 do STJ, pois o acórdão analisou expressamente a questão, destacando a irrelevância da natureza comercial do imóvel diante da boa-fé objetiva e da quitação do preço. 4. A existência do contrato de promessa de compra e venda anterior à hipoteca foi reconhecida com base no documento constante dos autos, sendo a irresignação do embargante mera discordância quanto à valoração da prova. 5. Quanto ao prequestionamento, a tese jurídica foi enfrentada no acórdão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a aplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóvel comercial, com fundamento na boa-fé objetiva e na quitação do preço. 2. A divergência sobre valoração de prova não configura erro de fato para fins de embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não implica negativa de prestação jurisdicional quando a tese jurídica é enfrentada no julgado." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.334.841, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., desafiando os termos do Acórdão de ID 34427067, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Maria Eudena de Barros Carvalho Fugagnoli e Cláudio Eduardo Ferreira Fugagnoli, mantendo a sentença que declarara a ineficácia da hipoteca em face dos promitentes compradores, ora embargados, determinando a baixa do gravame sobre a unidade imobiliária objeto da lide. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóveis comerciais, bem ainda a ocorrência de erro de premissa fática, porquanto não haveria nos autos prova da anterioridade do contrato de promessa de compra e venda em relação à hipoteca, verificando-se, outrossim, a ausência de manifestação sobre dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, a saber: arts. 104, 166, 1.419, 1.499 do Código Civil e art. 251 da Lei n.º 6.015/73. Apresentadas contrarrazões no Id 35034514. VOTO Apresentados embargos de declaração, deve ser emitido juízo de valor sobre o ponto objeto dos aclaratórios, sob pena de nulidade do julgamento, com prejuízo para a efetividade da prestação jurisdicional. A função dos embargos de declaração, portanto, é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Assim, têm por escopo aperfeiçoar o provimento jurisdicional tido pelo embargante por defeituoso, não a rever o que acha-se decidido. Nesse tirocínio, o art. 1022 do CPC somente permite a oposição dos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre questão que deveria ter sido decidida ou, ainda, erro material. Assim sendo, passo a enfrentar o objeto dos presentes embargos. A alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ aos imóveis comerciais não subsiste, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, asseverando expressamente que, a despeito da natureza comercial da unidade, o princípio da boa-fé objetiva, conjugado com a quitação do preço antes do registro da hipoteca, justifica a ineficácia do gravame, citando precedentes desta Corte e de outros Tribunais pátrios — inclusive julgados em que se afastou a alegada distinção entre imóveis comerciais e residenciais para aplicação da Súmula 308. Quanto à suposta premissa fática equivocada, também não assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada fez menção expressa ao documento de ID 31518767, que consubstancia o contrato de promessa de compra e venda firmado anteriormente à hipoteca. Ainda que a embargante sustente a inexistência de tal documento nos autos, a alegação não configura erro de fato, mas mera irresignação com a valoração da prova realizada pelo colegiado, o que não é passível de correção via embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, embora não seja exigida menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte, é suficiente que a tese jurídica tenha sido enfrentada no acórdão, como ocorreu no presente caso. Ademais, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada analisou detidamente os argumentos centrais deduzidos no recurso, em estrita consonância com o que exige o art. 489, §1º, do CPC. Feitos tais registros, é forçoso concluir não haver o alegado vício no julgamento do recurso anterior.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de declaração. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2ºGrau substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Absteve-se de votar o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03