Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: JOAO PAULO MARTINS DA SILVA. SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0803135-27.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela BANCO VOTORANTIM S.A. contra JOAO PAULO MARTINS DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária. Liminar deferida (ID 114208502). Os bens foram apreendidos (ID 123438455). O réu foi citado, mas não ofertou contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, é importante destacar que a parte promovida foi devidamente citada, entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação. Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento. Assim, nos termos do artigo 344 do CPC, decreto a revelia da parte demandada. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda. 2. Mérito É cediço que ocorre a revelia quando, regularmente citada, a parte demandada deixa de oferecer resposta tempestivamente, com impugnação específica da matéria fática. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, todavia a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta ou insuperável, havendo necessidade de corroboração com as demais provas do processo. No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pela parte promovida, de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º e seus parágrafos. Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso no pagamento e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. Sobre a purgação da mora, trago o entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Entendeu a Corte Superior que, em caso de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação. Desse modo, a parte ré, apesar de devidamente citada, não purgou a mora. Outrossim, conforme se infere do acervo probatório, a parte demandada deixou de cumprir sua obrigação na avença, quando não efetuou os pagamentos ajustados, incorrendo em mora devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos. Desta feita, os fatos aduzidos na inicial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, em consonância com a documentação acostada e chancelada na disciplina legal (Decreto-Lei n. 911/69). Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF. Levantem-se as restrições porventura existentes neste feito. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Escoado o prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte promovida para recolhimento das custas e demais despesas do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto extrajudicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: JOAO PAULO MARTINS DA SILVA. SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0803135-27.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela BANCO VOTORANTIM S.A. contra JOAO PAULO MARTINS DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária. Liminar deferida (ID 114208502). Os bens foram apreendidos (ID 123438455). O réu foi citado, mas não ofertou contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, é importante destacar que a parte promovida foi devidamente citada, entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação. Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento. Assim, nos termos do artigo 344 do CPC, decreto a revelia da parte demandada. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda. 2. Mérito É cediço que ocorre a revelia quando, regularmente citada, a parte demandada deixa de oferecer resposta tempestivamente, com impugnação específica da matéria fática. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, todavia a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta ou insuperável, havendo necessidade de corroboração com as demais provas do processo. No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pela parte promovida, de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º e seus parágrafos. Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso no pagamento e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. Sobre a purgação da mora, trago o entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Entendeu a Corte Superior que, em caso de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação. Desse modo, a parte ré, apesar de devidamente citada, não purgou a mora. Outrossim, conforme se infere do acervo probatório, a parte demandada deixou de cumprir sua obrigação na avença, quando não efetuou os pagamentos ajustados, incorrendo em mora devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos. Desta feita, os fatos aduzidos na inicial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, em consonância com a documentação acostada e chancelada na disciplina legal (Decreto-Lei n. 911/69). Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF. Levantem-se as restrições porventura existentes neste feito. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Escoado o prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte promovida para recolhimento das custas e demais despesas do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto extrajudicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito