Arquivado Definitivamente03/03/2026, 20:46
Juntada de Certidão20/02/2026, 10:15
Juntada de Mandado13/02/2026, 10:21
Transitado em Julgado em 26/01/202613/02/2026, 08:00
Decorrido prazo de MONICA DO AMARAL BATISTA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:11
Decorrido prazo de DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:11
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DE SOUZA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:11
Decorrido prazo de CICERA BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:11
Publicado Sentença em 03/12/2025.03/12/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA DO AMARAL BATISTA
REU: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA, ALFREDO GOMES DE SOUZA, CICERA BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA MÔNICA DO AMARAL BATISTA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, pleiteando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, medindo 6,00 metros de frente por 18,00 metros de fundo, totalizando 108 m², alegando que exerce a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 10 (dez) anos. A parte Autora narrou que reside no imóvel desde os 08 (oito) meses de idade, morando com seus avós, José Batista Sobrinho (falecido em 2018) e Maria de Lourdes Batista (falecida em 2020), e cuidando deles até os últimos dias de vida. A posse remonta a cerca de 23 anos (início em 2002/2003), sendo que o imóvel foi adquirido pelos avós via escritura particular em 2008. Foram devidamente citados os Réus, filhos e herdeiros dos falecidos proprietários (FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA FONTES NETA OLIVEIRA, e CÍCERA BATISTA DE OLIVIRA e seu esposo ALFREDO GOMES DE SOUZA), por meio de Cartas Precatórias (Id. 44147922, 44145992, entre outros), contudo, não apresentaram contestação, certificado o decurso de prazo. Os confinantes (João Caetano de Oliveira, Maria Costa Alves e Geociano Pereira Dantas) foram citados e não ofereceram oposição ao pedido (Id. 45831079, 45831081, 45798082, 45799100). O Município de Nova Floresta/PB, intimado a manifestar interesse, informou não ter interesse no feito, atestando que o imóvel não é bem público nem obstrui vias, apresentando, inclusive, relatório fotográfico (Id. 92133528, 92133532). A Fazenda Estadual e a Fazenda Federal também foram intimadas e não manifestaram oposição, sendo que a União desvinculou-se da lide por meio da PGFN (Id. 90858068), e o Estado da Paraíba manifestou-se sem oposição (Id. 90483997), findo o prazo solicitado para averiguação. Os terceiros interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos, foram citados por edital (Id. 46017354) e não apresentaram manifestação. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da Autora e a oitiva das testemunhas Ednilza Soares da Silva e Francisca Maria Gomes (Id. 117795200), que corroboraram a posse longeva, exclusiva e pacífica exercida pela Autora, mencionando, inclusive, que os herdeiros dos de cujus eram favoráveis à regularização da posse através da presente ação. É o relatório. Decido. O pleito principal da Autora Mônica do Amaral Batista visa a declaração de domínio do imóvel que ocupa com base nos requisitos da usucapião, instituto que visa regularizar a situação fática de posse prolongada, transformando-a em domínio. A modalidade que melhor se amolda à causa é a Usucapião Extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que exige a posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sendo este prazo reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme a narrativa fática, a posse da Autora perdura por aproximadamente 23 anos, tendo ela estabelecido ali a sua moradia, o que atende plenamente ao requisito temporal, seja no prazo de 15 anos ou, de forma mitigada, no de 10 anos. A interrupção ou oposição à posse não ocorreu, tampouco por parte de terceiros ou dos herdeiros até o momento processual. No caso concreto, o imóvel pertencia ao acervo patrimonial dos avós da Autora, e a posse exclusiva, após a abertura da sucessão, exercida pela neta, que não é herdeira direta, mas vivia no imóvel e o manteve com animus domini, e especialmente em relação aos co-herdeiros, exige análise sobre a possibilidade de usucapião, mesmo em face de um condomínio pro indiviso estabelecido pela transmissão da herança (saisine, art. 1.784 CC). A prova testemunhal e o depoimento pessoal da Autora confirmaram que a posse sempre foi exercida por Mônica do Amaral Batista, que permaneceu no imóvel, fez melhorias e cuidou dos avós, sendo reconhecida na vizinhança como a única administradora e possuidora do bem. O silêncio e o não comparecimento dos herdeiros, mesmo após devidamente citados, e o testemunho de pessoas que confirmaram a ciência dos tios e a anuência tácita ao fato de Mônica permanecer no imóvel, reforçam o caráter pacífico e exclusivo da posse. É assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de um dos herdeiros usucapir a propriedade em detrimento dos demais, desde que exercida a posse de maneira exclusiva e com efetivo animus domini, afastando a composse e caracterizando a posse ad usucapionem por lapso temporal suficiente e sem oposição. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência daquela Corte Superior, que se aplica, por analogia, à presente situação de posse iniciada em vida pelos proprietários (avós), mas transformada em posse exclusiva contra o condomínio hereditário após o falecimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) A posse da Autora, embora inicialmente partilhada com os avós, tornou-se exclusiva e qualificada com o falecimento deles e o subsequente silêncio dos herdeiros citados, que a reconheceram como a pessoa que cuidava do imóvel e dos falecidos. Tendo sido demonstrado o lapso temporal de posse mansa e pacífica superior a 15 anos, somado ao animus domini manifestado pela moradia e ausência de qualquer oposição, todos os requisitos para a prescrição aquisitiva, na modalidade Usucapião Extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, restaram integralmente preenchidos.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0802853-59.2020.8.15.0161 [Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição do domínio pela Autora MÔNICA DO AMARAL BATISTA sobre a totalidade do imóvel situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, com as especificações constantes na petição inicial, nos croquis e memorial anexados aos autos (Id. 37704654). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título hábil para o registro ou averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada da planta planimétrica do imóvel. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio e oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado para registro e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUITÉ/PB, 01 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA DO AMARAL BATISTA
REU: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA, ALFREDO GOMES DE SOUZA, CICERA BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA MÔNICA DO AMARAL BATISTA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, pleiteando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, medindo 6,00 metros de frente por 18,00 metros de fundo, totalizando 108 m², alegando que exerce a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 10 (dez) anos. A parte Autora narrou que reside no imóvel desde os 08 (oito) meses de idade, morando com seus avós, José Batista Sobrinho (falecido em 2018) e Maria de Lourdes Batista (falecida em 2020), e cuidando deles até os últimos dias de vida. A posse remonta a cerca de 23 anos (início em 2002/2003), sendo que o imóvel foi adquirido pelos avós via escritura particular em 2008. Foram devidamente citados os Réus, filhos e herdeiros dos falecidos proprietários (FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA FONTES NETA OLIVEIRA, e CÍCERA BATISTA DE OLIVIRA e seu esposo ALFREDO GOMES DE SOUZA), por meio de Cartas Precatórias (Id. 44147922, 44145992, entre outros), contudo, não apresentaram contestação, certificado o decurso de prazo. Os confinantes (João Caetano de Oliveira, Maria Costa Alves e Geociano Pereira Dantas) foram citados e não ofereceram oposição ao pedido (Id. 45831079, 45831081, 45798082, 45799100). O Município de Nova Floresta/PB, intimado a manifestar interesse, informou não ter interesse no feito, atestando que o imóvel não é bem público nem obstrui vias, apresentando, inclusive, relatório fotográfico (Id. 92133528, 92133532). A Fazenda Estadual e a Fazenda Federal também foram intimadas e não manifestaram oposição, sendo que a União desvinculou-se da lide por meio da PGFN (Id. 90858068), e o Estado da Paraíba manifestou-se sem oposição (Id. 90483997), findo o prazo solicitado para averiguação. Os terceiros interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos, foram citados por edital (Id. 46017354) e não apresentaram manifestação. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da Autora e a oitiva das testemunhas Ednilza Soares da Silva e Francisca Maria Gomes (Id. 117795200), que corroboraram a posse longeva, exclusiva e pacífica exercida pela Autora, mencionando, inclusive, que os herdeiros dos de cujus eram favoráveis à regularização da posse através da presente ação. É o relatório. Decido. O pleito principal da Autora Mônica do Amaral Batista visa a declaração de domínio do imóvel que ocupa com base nos requisitos da usucapião, instituto que visa regularizar a situação fática de posse prolongada, transformando-a em domínio. A modalidade que melhor se amolda à causa é a Usucapião Extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que exige a posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sendo este prazo reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme a narrativa fática, a posse da Autora perdura por aproximadamente 23 anos, tendo ela estabelecido ali a sua moradia, o que atende plenamente ao requisito temporal, seja no prazo de 15 anos ou, de forma mitigada, no de 10 anos. A interrupção ou oposição à posse não ocorreu, tampouco por parte de terceiros ou dos herdeiros até o momento processual. No caso concreto, o imóvel pertencia ao acervo patrimonial dos avós da Autora, e a posse exclusiva, após a abertura da sucessão, exercida pela neta, que não é herdeira direta, mas vivia no imóvel e o manteve com animus domini, e especialmente em relação aos co-herdeiros, exige análise sobre a possibilidade de usucapião, mesmo em face de um condomínio pro indiviso estabelecido pela transmissão da herança (saisine, art. 1.784 CC). A prova testemunhal e o depoimento pessoal da Autora confirmaram que a posse sempre foi exercida por Mônica do Amaral Batista, que permaneceu no imóvel, fez melhorias e cuidou dos avós, sendo reconhecida na vizinhança como a única administradora e possuidora do bem. O silêncio e o não comparecimento dos herdeiros, mesmo após devidamente citados, e o testemunho de pessoas que confirmaram a ciência dos tios e a anuência tácita ao fato de Mônica permanecer no imóvel, reforçam o caráter pacífico e exclusivo da posse. É assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de um dos herdeiros usucapir a propriedade em detrimento dos demais, desde que exercida a posse de maneira exclusiva e com efetivo animus domini, afastando a composse e caracterizando a posse ad usucapionem por lapso temporal suficiente e sem oposição. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência daquela Corte Superior, que se aplica, por analogia, à presente situação de posse iniciada em vida pelos proprietários (avós), mas transformada em posse exclusiva contra o condomínio hereditário após o falecimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) A posse da Autora, embora inicialmente partilhada com os avós, tornou-se exclusiva e qualificada com o falecimento deles e o subsequente silêncio dos herdeiros citados, que a reconheceram como a pessoa que cuidava do imóvel e dos falecidos. Tendo sido demonstrado o lapso temporal de posse mansa e pacífica superior a 15 anos, somado ao animus domini manifestado pela moradia e ausência de qualquer oposição, todos os requisitos para a prescrição aquisitiva, na modalidade Usucapião Extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, restaram integralmente preenchidos.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0802853-59.2020.8.15.0161 [Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição do domínio pela Autora MÔNICA DO AMARAL BATISTA sobre a totalidade do imóvel situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, com as especificações constantes na petição inicial, nos croquis e memorial anexados aos autos (Id. 37704654). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título hábil para o registro ou averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada da planta planimétrica do imóvel. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio e oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado para registro e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUITÉ/PB, 01 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA DO AMARAL BATISTA
REU: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA, ALFREDO GOMES DE SOUZA, CICERA BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA MÔNICA DO AMARAL BATISTA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, pleiteando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, medindo 6,00 metros de frente por 18,00 metros de fundo, totalizando 108 m², alegando que exerce a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 10 (dez) anos. A parte Autora narrou que reside no imóvel desde os 08 (oito) meses de idade, morando com seus avós, José Batista Sobrinho (falecido em 2018) e Maria de Lourdes Batista (falecida em 2020), e cuidando deles até os últimos dias de vida. A posse remonta a cerca de 23 anos (início em 2002/2003), sendo que o imóvel foi adquirido pelos avós via escritura particular em 2008. Foram devidamente citados os Réus, filhos e herdeiros dos falecidos proprietários (FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA FONTES NETA OLIVEIRA, e CÍCERA BATISTA DE OLIVIRA e seu esposo ALFREDO GOMES DE SOUZA), por meio de Cartas Precatórias (Id. 44147922, 44145992, entre outros), contudo, não apresentaram contestação, certificado o decurso de prazo. Os confinantes (João Caetano de Oliveira, Maria Costa Alves e Geociano Pereira Dantas) foram citados e não ofereceram oposição ao pedido (Id. 45831079, 45831081, 45798082, 45799100). O Município de Nova Floresta/PB, intimado a manifestar interesse, informou não ter interesse no feito, atestando que o imóvel não é bem público nem obstrui vias, apresentando, inclusive, relatório fotográfico (Id. 92133528, 92133532). A Fazenda Estadual e a Fazenda Federal também foram intimadas e não manifestaram oposição, sendo que a União desvinculou-se da lide por meio da PGFN (Id. 90858068), e o Estado da Paraíba manifestou-se sem oposição (Id. 90483997), findo o prazo solicitado para averiguação. Os terceiros interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos, foram citados por edital (Id. 46017354) e não apresentaram manifestação. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da Autora e a oitiva das testemunhas Ednilza Soares da Silva e Francisca Maria Gomes (Id. 117795200), que corroboraram a posse longeva, exclusiva e pacífica exercida pela Autora, mencionando, inclusive, que os herdeiros dos de cujus eram favoráveis à regularização da posse através da presente ação. É o relatório. Decido. O pleito principal da Autora Mônica do Amaral Batista visa a declaração de domínio do imóvel que ocupa com base nos requisitos da usucapião, instituto que visa regularizar a situação fática de posse prolongada, transformando-a em domínio. A modalidade que melhor se amolda à causa é a Usucapião Extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que exige a posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sendo este prazo reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme a narrativa fática, a posse da Autora perdura por aproximadamente 23 anos, tendo ela estabelecido ali a sua moradia, o que atende plenamente ao requisito temporal, seja no prazo de 15 anos ou, de forma mitigada, no de 10 anos. A interrupção ou oposição à posse não ocorreu, tampouco por parte de terceiros ou dos herdeiros até o momento processual. No caso concreto, o imóvel pertencia ao acervo patrimonial dos avós da Autora, e a posse exclusiva, após a abertura da sucessão, exercida pela neta, que não é herdeira direta, mas vivia no imóvel e o manteve com animus domini, e especialmente em relação aos co-herdeiros, exige análise sobre a possibilidade de usucapião, mesmo em face de um condomínio pro indiviso estabelecido pela transmissão da herança (saisine, art. 1.784 CC). A prova testemunhal e o depoimento pessoal da Autora confirmaram que a posse sempre foi exercida por Mônica do Amaral Batista, que permaneceu no imóvel, fez melhorias e cuidou dos avós, sendo reconhecida na vizinhança como a única administradora e possuidora do bem. O silêncio e o não comparecimento dos herdeiros, mesmo após devidamente citados, e o testemunho de pessoas que confirmaram a ciência dos tios e a anuência tácita ao fato de Mônica permanecer no imóvel, reforçam o caráter pacífico e exclusivo da posse. É assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de um dos herdeiros usucapir a propriedade em detrimento dos demais, desde que exercida a posse de maneira exclusiva e com efetivo animus domini, afastando a composse e caracterizando a posse ad usucapionem por lapso temporal suficiente e sem oposição. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência daquela Corte Superior, que se aplica, por analogia, à presente situação de posse iniciada em vida pelos proprietários (avós), mas transformada em posse exclusiva contra o condomínio hereditário após o falecimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) A posse da Autora, embora inicialmente partilhada com os avós, tornou-se exclusiva e qualificada com o falecimento deles e o subsequente silêncio dos herdeiros citados, que a reconheceram como a pessoa que cuidava do imóvel e dos falecidos. Tendo sido demonstrado o lapso temporal de posse mansa e pacífica superior a 15 anos, somado ao animus domini manifestado pela moradia e ausência de qualquer oposição, todos os requisitos para a prescrição aquisitiva, na modalidade Usucapião Extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, restaram integralmente preenchidos.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0802853-59.2020.8.15.0161 [Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição do domínio pela Autora MÔNICA DO AMARAL BATISTA sobre a totalidade do imóvel situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, com as especificações constantes na petição inicial, nos croquis e memorial anexados aos autos (Id. 37704654). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título hábil para o registro ou averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada da planta planimétrica do imóvel. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio e oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado para registro e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUITÉ/PB, 01 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA DO AMARAL BATISTA
REU: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA, ALFREDO GOMES DE SOUZA, CICERA BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA MÔNICA DO AMARAL BATISTA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, pleiteando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, medindo 6,00 metros de frente por 18,00 metros de fundo, totalizando 108 m², alegando que exerce a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 10 (dez) anos. A parte Autora narrou que reside no imóvel desde os 08 (oito) meses de idade, morando com seus avós, José Batista Sobrinho (falecido em 2018) e Maria de Lourdes Batista (falecida em 2020), e cuidando deles até os últimos dias de vida. A posse remonta a cerca de 23 anos (início em 2002/2003), sendo que o imóvel foi adquirido pelos avós via escritura particular em 2008. Foram devidamente citados os Réus, filhos e herdeiros dos falecidos proprietários (FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA FONTES NETA OLIVEIRA, e CÍCERA BATISTA DE OLIVIRA e seu esposo ALFREDO GOMES DE SOUZA), por meio de Cartas Precatórias (Id. 44147922, 44145992, entre outros), contudo, não apresentaram contestação, certificado o decurso de prazo. Os confinantes (João Caetano de Oliveira, Maria Costa Alves e Geociano Pereira Dantas) foram citados e não ofereceram oposição ao pedido (Id. 45831079, 45831081, 45798082, 45799100). O Município de Nova Floresta/PB, intimado a manifestar interesse, informou não ter interesse no feito, atestando que o imóvel não é bem público nem obstrui vias, apresentando, inclusive, relatório fotográfico (Id. 92133528, 92133532). A Fazenda Estadual e a Fazenda Federal também foram intimadas e não manifestaram oposição, sendo que a União desvinculou-se da lide por meio da PGFN (Id. 90858068), e o Estado da Paraíba manifestou-se sem oposição (Id. 90483997), findo o prazo solicitado para averiguação. Os terceiros interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos, foram citados por edital (Id. 46017354) e não apresentaram manifestação. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da Autora e a oitiva das testemunhas Ednilza Soares da Silva e Francisca Maria Gomes (Id. 117795200), que corroboraram a posse longeva, exclusiva e pacífica exercida pela Autora, mencionando, inclusive, que os herdeiros dos de cujus eram favoráveis à regularização da posse através da presente ação. É o relatório. Decido. O pleito principal da Autora Mônica do Amaral Batista visa a declaração de domínio do imóvel que ocupa com base nos requisitos da usucapião, instituto que visa regularizar a situação fática de posse prolongada, transformando-a em domínio. A modalidade que melhor se amolda à causa é a Usucapião Extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que exige a posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sendo este prazo reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme a narrativa fática, a posse da Autora perdura por aproximadamente 23 anos, tendo ela estabelecido ali a sua moradia, o que atende plenamente ao requisito temporal, seja no prazo de 15 anos ou, de forma mitigada, no de 10 anos. A interrupção ou oposição à posse não ocorreu, tampouco por parte de terceiros ou dos herdeiros até o momento processual. No caso concreto, o imóvel pertencia ao acervo patrimonial dos avós da Autora, e a posse exclusiva, após a abertura da sucessão, exercida pela neta, que não é herdeira direta, mas vivia no imóvel e o manteve com animus domini, e especialmente em relação aos co-herdeiros, exige análise sobre a possibilidade de usucapião, mesmo em face de um condomínio pro indiviso estabelecido pela transmissão da herança (saisine, art. 1.784 CC). A prova testemunhal e o depoimento pessoal da Autora confirmaram que a posse sempre foi exercida por Mônica do Amaral Batista, que permaneceu no imóvel, fez melhorias e cuidou dos avós, sendo reconhecida na vizinhança como a única administradora e possuidora do bem. O silêncio e o não comparecimento dos herdeiros, mesmo após devidamente citados, e o testemunho de pessoas que confirmaram a ciência dos tios e a anuência tácita ao fato de Mônica permanecer no imóvel, reforçam o caráter pacífico e exclusivo da posse. É assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de um dos herdeiros usucapir a propriedade em detrimento dos demais, desde que exercida a posse de maneira exclusiva e com efetivo animus domini, afastando a composse e caracterizando a posse ad usucapionem por lapso temporal suficiente e sem oposição. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência daquela Corte Superior, que se aplica, por analogia, à presente situação de posse iniciada em vida pelos proprietários (avós), mas transformada em posse exclusiva contra o condomínio hereditário após o falecimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) A posse da Autora, embora inicialmente partilhada com os avós, tornou-se exclusiva e qualificada com o falecimento deles e o subsequente silêncio dos herdeiros citados, que a reconheceram como a pessoa que cuidava do imóvel e dos falecidos. Tendo sido demonstrado o lapso temporal de posse mansa e pacífica superior a 15 anos, somado ao animus domini manifestado pela moradia e ausência de qualquer oposição, todos os requisitos para a prescrição aquisitiva, na modalidade Usucapião Extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, restaram integralmente preenchidos.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0802853-59.2020.8.15.0161 [Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição do domínio pela Autora MÔNICA DO AMARAL BATISTA sobre a totalidade do imóvel situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, com as especificações constantes na petição inicial, nos croquis e memorial anexados aos autos (Id. 37704654). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título hábil para o registro ou averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada da planta planimétrica do imóvel. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio e oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado para registro e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUITÉ/PB, 01 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA DO AMARAL BATISTA
REU: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA, ALFREDO GOMES DE SOUZA, CICERA BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA MÔNICA DO AMARAL BATISTA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, pleiteando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, medindo 6,00 metros de frente por 18,00 metros de fundo, totalizando 108 m², alegando que exerce a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 10 (dez) anos. A parte Autora narrou que reside no imóvel desde os 08 (oito) meses de idade, morando com seus avós, José Batista Sobrinho (falecido em 2018) e Maria de Lourdes Batista (falecida em 2020), e cuidando deles até os últimos dias de vida. A posse remonta a cerca de 23 anos (início em 2002/2003), sendo que o imóvel foi adquirido pelos avós via escritura particular em 2008. Foram devidamente citados os Réus, filhos e herdeiros dos falecidos proprietários (FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA FONTES NETA OLIVEIRA, e CÍCERA BATISTA DE OLIVIRA e seu esposo ALFREDO GOMES DE SOUZA), por meio de Cartas Precatórias (Id. 44147922, 44145992, entre outros), contudo, não apresentaram contestação, certificado o decurso de prazo. Os confinantes (João Caetano de Oliveira, Maria Costa Alves e Geociano Pereira Dantas) foram citados e não ofereceram oposição ao pedido (Id. 45831079, 45831081, 45798082, 45799100). O Município de Nova Floresta/PB, intimado a manifestar interesse, informou não ter interesse no feito, atestando que o imóvel não é bem público nem obstrui vias, apresentando, inclusive, relatório fotográfico (Id. 92133528, 92133532). A Fazenda Estadual e a Fazenda Federal também foram intimadas e não manifestaram oposição, sendo que a União desvinculou-se da lide por meio da PGFN (Id. 90858068), e o Estado da Paraíba manifestou-se sem oposição (Id. 90483997), findo o prazo solicitado para averiguação. Os terceiros interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos, foram citados por edital (Id. 46017354) e não apresentaram manifestação. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da Autora e a oitiva das testemunhas Ednilza Soares da Silva e Francisca Maria Gomes (Id. 117795200), que corroboraram a posse longeva, exclusiva e pacífica exercida pela Autora, mencionando, inclusive, que os herdeiros dos de cujus eram favoráveis à regularização da posse através da presente ação. É o relatório. Decido. O pleito principal da Autora Mônica do Amaral Batista visa a declaração de domínio do imóvel que ocupa com base nos requisitos da usucapião, instituto que visa regularizar a situação fática de posse prolongada, transformando-a em domínio. A modalidade que melhor se amolda à causa é a Usucapião Extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que exige a posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sendo este prazo reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme a narrativa fática, a posse da Autora perdura por aproximadamente 23 anos, tendo ela estabelecido ali a sua moradia, o que atende plenamente ao requisito temporal, seja no prazo de 15 anos ou, de forma mitigada, no de 10 anos. A interrupção ou oposição à posse não ocorreu, tampouco por parte de terceiros ou dos herdeiros até o momento processual. No caso concreto, o imóvel pertencia ao acervo patrimonial dos avós da Autora, e a posse exclusiva, após a abertura da sucessão, exercida pela neta, que não é herdeira direta, mas vivia no imóvel e o manteve com animus domini, e especialmente em relação aos co-herdeiros, exige análise sobre a possibilidade de usucapião, mesmo em face de um condomínio pro indiviso estabelecido pela transmissão da herança (saisine, art. 1.784 CC). A prova testemunhal e o depoimento pessoal da Autora confirmaram que a posse sempre foi exercida por Mônica do Amaral Batista, que permaneceu no imóvel, fez melhorias e cuidou dos avós, sendo reconhecida na vizinhança como a única administradora e possuidora do bem. O silêncio e o não comparecimento dos herdeiros, mesmo após devidamente citados, e o testemunho de pessoas que confirmaram a ciência dos tios e a anuência tácita ao fato de Mônica permanecer no imóvel, reforçam o caráter pacífico e exclusivo da posse. É assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de um dos herdeiros usucapir a propriedade em detrimento dos demais, desde que exercida a posse de maneira exclusiva e com efetivo animus domini, afastando a composse e caracterizando a posse ad usucapionem por lapso temporal suficiente e sem oposição. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência daquela Corte Superior, que se aplica, por analogia, à presente situação de posse iniciada em vida pelos proprietários (avós), mas transformada em posse exclusiva contra o condomínio hereditário após o falecimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) A posse da Autora, embora inicialmente partilhada com os avós, tornou-se exclusiva e qualificada com o falecimento deles e o subsequente silêncio dos herdeiros citados, que a reconheceram como a pessoa que cuidava do imóvel e dos falecidos. Tendo sido demonstrado o lapso temporal de posse mansa e pacífica superior a 15 anos, somado ao animus domini manifestado pela moradia e ausência de qualquer oposição, todos os requisitos para a prescrição aquisitiva, na modalidade Usucapião Extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, restaram integralmente preenchidos.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0802853-59.2020.8.15.0161 [Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição do domínio pela Autora MÔNICA DO AMARAL BATISTA sobre a totalidade do imóvel situado na Rua Horácio Viana da Costa, nº 36, na cidade de Nova Floresta – PB, com as especificações constantes na petição inicial, nos croquis e memorial anexados aos autos (Id. 37704654). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título hábil para o registro ou averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada da planta planimétrica do imóvel. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio e oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado para registro e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUITÉ/PB, 01 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 20:10
Julgado procedente o pedido01/12/2025, 20:10
Juntada de Certidão27/10/2025, 16:43
Conclusos para despacho14/10/2025, 12:10
Juntada de Certidão14/10/2025, 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.07/08/2025, 13:24
Juntada de Certidão06/08/2025, 14:52
Juntada de Certidão18/06/2025, 08:56
Juntada de Certidão11/06/2025, 11:24
Publicado Expediente em 10/06/2025.10/06/2025, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 15:27
Publicado Expediente em 10/06/2025.10/06/2025, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0802853-59.2020.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Iano Miranda dos Anjos, considerando que o magistrado e os servidores do Cartório estarão participando de um treinamento amanhã (05/06/2025) sobre o sistema BRBJus em Campina Grande/PB, redesigno a audiência para o dia 07/08/202509/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0802853-59.2020.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Iano Miranda dos Anjos, considerando que o magistrado e os servidores do Cartório estarão participando de um treinamento amanhã (05/06/2025) sobre o sistema BRBJus em Campina Grande/PB, redesigno a audiência para o dia 07/08/202509/06/2025, 00:00
Juntada de Carta precatória06/06/2025, 17:08
Juntada de Carta precatória06/06/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/08/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.06/06/2025, 12:36
Ato ordinatório praticado04/06/2025, 15:15
Juntada de Certidão29/05/2025, 13:38
Publicado Expediente em 27/05/2025.27/05/2025, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 20:00
Publicado Expediente em 27/05/2025.27/05/2025, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 20:00
Juntada de Petição de diligência27/05/2025, 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/05/2025, 11:31
Juntada de Petição de diligência26/05/2025, 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0802853-59.2020.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 05 de junho de 2025, às 11h00min, para audiência de instrução e julgamento, preferencialmente, de forma presencial, para oitiva das partes e das testemunhas. Deverão os advogados das partes procederem conforme determinado nos arts. 407 e 455 do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao advogado da parte apresentar rol de testemunhas no prazo de até 10 (dias) antes da26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0802853-59.2020.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 05 de junho de 2025, às 11h00min, para audiência de instrução e julgamento, preferencialmente, de forma presencial, para oitiva das partes e das testemunhas. Deverão os advogados das partes procederem conforme determinado nos arts. 407 e 455 do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao advogado da parte apresentar rol de testemunhas no prazo de até 10 (dias) antes da26/05/2025, 00:00
Juntada de Carta precatória23/05/2025, 21:33
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 10:21
Expedição de Mandado.23/05/2025, 10:19
Expedição de Mandado.23/05/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.23/05/2025, 09:50
Proferido despacho de mero expediente15/04/2025, 17:27
Juntada de provimento correcional23/02/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 08:51
Conclusos para despacho25/06/2024, 22:20
Juntada de Petição de cota14/06/2024, 11:09
Juntada de Petição de cota21/05/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 23:55
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 23:01
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 23:00
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 22:56
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 14:33
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:45
Juntada de Petição de substabelecimento28/07/2023, 09:40
Conclusos para despacho22/03/2023, 13:49
Juntada de Certidão22/03/2023, 13:49
Juntada de provimento correcional14/08/2022, 23:48
Juntada de Certidão12/01/2022, 10:58
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DE SOUZA em 09/09/2021 23:59:59.10/09/2021, 01:30
Decorrido prazo de CICERA BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/09/2021 23:59:59.10/09/2021, 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59:59.10/09/2021, 01:17
Decorrido prazo de DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59:59.10/09/2021, 01:17
Decorrido prazo de CONFINANTE 1 em 09/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 05:34
Decorrido prazo de CONFINANTE 1 em 09/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 04:08
Decorrido prazo de CONFINANTE 1 em 10/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 04:06
Publicado Edital em 26/07/2021.26/07/2021, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202123/07/2021, 00:12
Expedição de Edital.21/07/2021, 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2021, 07:54
Juntada de devolução de mandado16/07/2021, 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2021, 13:07
Juntada de diligência15/07/2021, 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2021, 13:04
Juntada de diligência15/07/2021, 13:04
Juntada de outros documentos13/07/2021, 10:55
Juntada de Certidão07/07/2021, 14:47
Juntada de Carta precatória07/06/2021, 12:30
Juntada de Carta precatória07/06/2021, 12:29
Expedição de Mandado.07/06/2021, 09:08
Expedição de Mandado.07/06/2021, 08:56
Expedição de Mandado.07/06/2021, 08:48
Proferido despacho de mero expediente14/01/2021, 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/01/2021, 18:21
Distribuído por sorteio10/12/2020, 19:20