Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEISSIELLY ALBUQUERQUE DE SOUZA
EMBARGADO: MUNDO FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSNÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852334-29.2022.8.15.2001
Vistos. MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 112093148, alegando a ocorrência de omissão e erro material ao reconhecer como prescritas as parcelas vencidas até 11/10/2016, sem considerar corretamente a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Sustenta que, com o acréscimo de sete meses decorrentes da suspensão pandêmica, a prescrição deveria alcançar somente as parcelas anteriores a 12/08/2016, de modo que as parcelas vencidas em 12/09/2016 e seguintes estariam dentro do prazo. Ademais, insurge-se contra a condenação imposta em honorários de sucumbência, sob o argumento de que houve sucumbência mínima do embargado, sendo incabível a imposição integral dos ônus processuais. Requer, caso não acolhida tal tese, que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 115348004). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Inicialmente, no que tange à alegada omissão sobre a prescrição, não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou diretamente a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020, reconhecendo expressamente que, em razão da suspensão dos prazos entre 20/03/2020 e 30/10/2020, as parcelas vencidas entre 12/10/2016 e 12/03/2017 não estariam prescritas. A pretensão de incluir outras parcelas com base em contagem diversa é matéria de mérito já examinada, sendo incabível sua reapreciação pela via estreita dos embargos declaratórios. Por outro lado, quanto ao pedido de redistribuição dos ônus de sucumbência, também não se verifica vício que justifique acolhimento. A fixação dos honorários em desfavor do embargado fundamentou-se na sua sucumbência substancial. O julgamento, portanto, não configura sucumbência recíproca nem justifica a fixação de honorários com base no proveito econômico, tratando-se de hipótese em que a parte embargada obteve êxito predominante. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. Como bem assevera a doutrina: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de erro material e omissão levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, erro material, obscuridade ou contradição. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEISSIELLY ALBUQUERQUE DE SOUZA
EMBARGADO: MUNDO FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSNÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852334-29.2022.8.15.2001
Vistos. MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 112093148, alegando a ocorrência de omissão e erro material ao reconhecer como prescritas as parcelas vencidas até 11/10/2016, sem considerar corretamente a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Sustenta que, com o acréscimo de sete meses decorrentes da suspensão pandêmica, a prescrição deveria alcançar somente as parcelas anteriores a 12/08/2016, de modo que as parcelas vencidas em 12/09/2016 e seguintes estariam dentro do prazo. Ademais, insurge-se contra a condenação imposta em honorários de sucumbência, sob o argumento de que houve sucumbência mínima do embargado, sendo incabível a imposição integral dos ônus processuais. Requer, caso não acolhida tal tese, que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 115348004). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Inicialmente, no que tange à alegada omissão sobre a prescrição, não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou diretamente a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020, reconhecendo expressamente que, em razão da suspensão dos prazos entre 20/03/2020 e 30/10/2020, as parcelas vencidas entre 12/10/2016 e 12/03/2017 não estariam prescritas. A pretensão de incluir outras parcelas com base em contagem diversa é matéria de mérito já examinada, sendo incabível sua reapreciação pela via estreita dos embargos declaratórios. Por outro lado, quanto ao pedido de redistribuição dos ônus de sucumbência, também não se verifica vício que justifique acolhimento. A fixação dos honorários em desfavor do embargado fundamentou-se na sua sucumbência substancial. O julgamento, portanto, não configura sucumbência recíproca nem justifica a fixação de honorários com base no proveito econômico, tratando-se de hipótese em que a parte embargada obteve êxito predominante. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. Como bem assevera a doutrina: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de erro material e omissão levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, erro material, obscuridade ou contradição. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito