Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ FELIPE DA SILVA NETO, qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. O Autor afirmou ser beneficiário de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de contratações não solicitadas de empréstimos na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Especificamente, mencionou o Contrato nº 90124764340000000001, no valor de R$ 70,60, com inclusão em 14/04/2022, como sendo uma operação fraudulenta e não autorizada. Desta forma, requereu liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido de justiça gratuita deferido (Id 106774935). Contestação ao Id 105114724, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais. Em despacho (Id 112982689), este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e, após, intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Apenas o banco réu se manifestou (Id 113538984), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. A questão preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu, demanda análise prioritária, por se tratar de uma das condições da ação, cuja ausência impede o exame do mérito da demanda. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a correlação entre as partes da demanda e os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo de uma ação, é necessário que ela seja a pessoa que, em tese, deva suportar os efeitos da sentença, caso o pedido seja julgado procedente. A ausência de legitimidade de qualquer das partes implica a carência de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor ajuizou a presente ação contra o Banco BMG S.A., imputando-lhe a responsabilidade pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostas contratações fraudulentas de empréstimos e cartões RMC/RCC. Contudo, a análise detida dos documentos que instruem a petição inicial revela uma inconsistência fundamental que fulmina a legitimidade passiva do réu. É que, observando-se o Histórico de Empréstimo Consignado (Id 102647705), documento crucial para a comprovação dos descontos e a identificação dos credores, verifica-se que as operações financeiras que originaram as consignações em seu benefício não foram realizadas com o BANCO BMG S.A. Especificamente, no referido extrato (páginas 3 e 4), detalha-se os "CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS" que comprometem a margem consignável do benefício do autor, quais sejam: 1. Empréstimo Bancário: contrato de número 670369776908, atribuído à instituição financeira PARATI CFI S.A., com valor de parcela de R$ 424,08. 2. Cartão de Crédito - RMC: contrato de número 90124764340000000001, expressamente mencionado na petição inicial como sendo o objeto da controvérsia, vinculado à instituição AGIBANK FINANCEIRA S.A., com reserva de margem de R$ 70,60. 3. Cartão de Crédito - RCC: contrato de número 801307273, associado ao BANCO MASTER S.A., com reserva de margem de R$ 70,60. É incontroverso, portanto, que o contrato de empréstimo que o autor alega ser fraudulento (RMC – Contrato nº 90124764340000000001) e que gerou os descontos em seu benefício foi celebrado com instituição financeira diversa do banco Promovido, no caso, a AGIBANC Financeira S/A. A própria documentação produzida pelo autor, que deveria sustentar sua pretensão, demonstra que o réu não é o credor da operação impugnada e, consequentemente, não possui pertinência subjetiva para responder pelos pedidos formulados na presente demanda. Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo BANCO BMG S.A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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Intimação - SENTENÇA
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Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ FELIPE DA SILVA NETO, qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. O Autor afirmou ser beneficiário de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de contratações não solicitadas de empréstimos na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Especificamente, mencionou o Contrato nº 90124764340000000001, no valor de R$ 70,60, com inclusão em 14/04/2022, como sendo uma operação fraudulenta e não autorizada. Desta forma, requereu liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido de justiça gratuita deferido (Id 106774935). Contestação ao Id 105114724, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais. Em despacho (Id 112982689), este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e, após, intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Apenas o banco réu se manifestou (Id 113538984), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. A questão preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu, demanda análise prioritária, por se tratar de uma das condições da ação, cuja ausência impede o exame do mérito da demanda. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a correlação entre as partes da demanda e os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo de uma ação, é necessário que ela seja a pessoa que, em tese, deva suportar os efeitos da sentença, caso o pedido seja julgado procedente. A ausência de legitimidade de qualquer das partes implica a carência de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor ajuizou a presente ação contra o Banco BMG S.A., imputando-lhe a responsabilidade pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostas contratações fraudulentas de empréstimos e cartões RMC/RCC. Contudo, a análise detida dos documentos que instruem a petição inicial revela uma inconsistência fundamental que fulmina a legitimidade passiva do réu. É que, observando-se o Histórico de Empréstimo Consignado (Id 102647705), documento crucial para a comprovação dos descontos e a identificação dos credores, verifica-se que as operações financeiras que originaram as consignações em seu benefício não foram realizadas com o BANCO BMG S.A. Especificamente, no referido extrato (páginas 3 e 4), detalha-se os "CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS" que comprometem a margem consignável do benefício do autor, quais sejam: 1. Empréstimo Bancário: contrato de número 670369776908, atribuído à instituição financeira PARATI CFI S.A., com valor de parcela de R$ 424,08. 2. Cartão de Crédito - RMC: contrato de número 90124764340000000001, expressamente mencionado na petição inicial como sendo o objeto da controvérsia, vinculado à instituição AGIBANK FINANCEIRA S.A., com reserva de margem de R$ 70,60. 3. Cartão de Crédito - RCC: contrato de número 801307273, associado ao BANCO MASTER S.A., com reserva de margem de R$ 70,60. É incontroverso, portanto, que o contrato de empréstimo que o autor alega ser fraudulento (RMC – Contrato nº 90124764340000000001) e que gerou os descontos em seu benefício foi celebrado com instituição financeira diversa do banco Promovido, no caso, a AGIBANC Financeira S/A. A própria documentação produzida pelo autor, que deveria sustentar sua pretensão, demonstra que o réu não é o credor da operação impugnada e, consequentemente, não possui pertinência subjetiva para responder pelos pedidos formulados na presente demanda. Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo BANCO BMG S.A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.