Arquivado Definitivamente02/12/2025, 10:28
Transitado em Julgado em 28/11/202502/12/2025, 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2025 23:59.02/12/2025, 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 08:48
Publicado Expediente em 05/11/2025.05/11/2025, 00:14
Publicado Expediente em 05/11/2025.05/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:14
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0002873-66.2011.8.15.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO Ré(u): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por CÍCERO FERREIRA DE FARIAS M.E. contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000931-96.2011.8.15.0301. O Embargante alegou preliminares de Justiça Gratuita, falta de capacidade postulatória do Banco e ausência de litisconsórcio passivo necessário da cônjuge, além de vícios de iliquidez, incerteza e inexigibilidade da Cédula de Crédito Industrial. O Banco Embargado refutou as alegações, defendendo a regularidade da execução e a aplicabilidade do pacta sunt servanda. No curso do processo, o Embargante original faleceu, sendo substituído pelo seu Espólio. Após tentativas de conciliação e renegociação administrativa da dívida, as partes informaram a celebração de acordo e a quitação integral do débito principal, levando o Espólio a requerer a desistência da ação, com a concordância expressa do Banco Embargado. Assim, o embargante apresentou pedido de desistência da demanda, havendo concordância do embargado (ID. 125928667). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre Embargos à Execução, cuja finalidade precípua é a desconstituição ou modificação de um título executivo extrajudicial ou da própria execução. No entanto, o desdobramento dos fatos processuais revelou uma alteração substancial na situação jurídica que motivou a propositura da ação. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, as partes, em um esforço de autocomposição, alcançaram um acordo administrativo para a quitação integral do débito que lastreava a execução principal, da qual estes embargos são dependentes. A comprovação do pagamento integral da dívida foi devidamente colacionada aos autos (ID 120574903), e o próprio Embargante, por meio de seu Espólio, manifestou expressamente o pedido de desistência da ação (ID 123739757), sob o fundamento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir. A desistência da ação, como ato processual, é a manifestação de vontade do autor em não prosseguir com o processo, sem, contudo, renunciar ao direito material que eventualmente possua. No caso em tela, a desistência foi motivada pela satisfação da obrigação principal, o que, por si só, esvazia o objeto dos embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, o parágrafo 4º do mesmo artigo preceitua que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No presente caso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de Embargado, manifestou expressa concordância com o pedido de desistência (ID 125928667), tornando o ato bilateral e plenamente apto à homologação judicial. A superveniente perda do interesse de agir, decorrente da quitação da dívida e da celebração do acordo extrajudicial, é um fundamento robusto para a extinção do processo sem resolução de mérito. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, que são elementos do interesse de agir, cessaram com a solução da controvérsia na esfera administrativa. Manter o processo ativo, diante da satisfação da obrigação, seria contraproducente e atentaria contra os princípios da economia e celeridade processual. No que tange aos ônus sucumbenciais, o Embargante, em sua petição de desistência, requereu a dispensa de condenação em honorários advocatícios, em razão da composição amigável. O Embargado, por sua vez, embora tenha concordado com a desistência, requereu que as custas processuais fossem arcadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, e informou que os honorários advocatícios já haviam sido pagos administrativamente. Considerando que o pedido de Justiça Gratuita foi formulado pelo Embargante na petição inicial (ID 21086334) e não há registro de sua revogação ou indeferimento, presume-se a sua concessão, o que isenta a parte devedora do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a informação prestada pelo próprio Banco Embargado (ID 125928667) de que já houve o pagamento administrativo por parte do devedor resolve a questão, não havendo que se falar em nova condenação judicial a esse título. Dessa forma, a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é a medida que se impõe, em conformidade com a legislação processual vigente e a pacífica orientação jurisprudencial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo ESPÓLIO DE CICERO FERREIRA DE FARIAS, representado por MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO FARIAS e CLIDEMBERG BRITO DE FARIAS, com a expressa concordância do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Considerando a informação de que os honorários advocatícios já foram satisfeitos administrativamente, deixo de arbitrá-los neste momento processual. Transitada esta decisão em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 246.416,32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0002873-66.2011.8.15.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO Ré(u): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por CÍCERO FERREIRA DE FARIAS M.E. contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000931-96.2011.8.15.0301. O Embargante alegou preliminares de Justiça Gratuita, falta de capacidade postulatória do Banco e ausência de litisconsórcio passivo necessário da cônjuge, além de vícios de iliquidez, incerteza e inexigibilidade da Cédula de Crédito Industrial. O Banco Embargado refutou as alegações, defendendo a regularidade da execução e a aplicabilidade do pacta sunt servanda. No curso do processo, o Embargante original faleceu, sendo substituído pelo seu Espólio. Após tentativas de conciliação e renegociação administrativa da dívida, as partes informaram a celebração de acordo e a quitação integral do débito principal, levando o Espólio a requerer a desistência da ação, com a concordância expressa do Banco Embargado. Assim, o embargante apresentou pedido de desistência da demanda, havendo concordância do embargado (ID. 125928667). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre Embargos à Execução, cuja finalidade precípua é a desconstituição ou modificação de um título executivo extrajudicial ou da própria execução. No entanto, o desdobramento dos fatos processuais revelou uma alteração substancial na situação jurídica que motivou a propositura da ação. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, as partes, em um esforço de autocomposição, alcançaram um acordo administrativo para a quitação integral do débito que lastreava a execução principal, da qual estes embargos são dependentes. A comprovação do pagamento integral da dívida foi devidamente colacionada aos autos (ID 120574903), e o próprio Embargante, por meio de seu Espólio, manifestou expressamente o pedido de desistência da ação (ID 123739757), sob o fundamento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir. A desistência da ação, como ato processual, é a manifestação de vontade do autor em não prosseguir com o processo, sem, contudo, renunciar ao direito material que eventualmente possua. No caso em tela, a desistência foi motivada pela satisfação da obrigação principal, o que, por si só, esvazia o objeto dos embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, o parágrafo 4º do mesmo artigo preceitua que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No presente caso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de Embargado, manifestou expressa concordância com o pedido de desistência (ID 125928667), tornando o ato bilateral e plenamente apto à homologação judicial. A superveniente perda do interesse de agir, decorrente da quitação da dívida e da celebração do acordo extrajudicial, é um fundamento robusto para a extinção do processo sem resolução de mérito. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, que são elementos do interesse de agir, cessaram com a solução da controvérsia na esfera administrativa. Manter o processo ativo, diante da satisfação da obrigação, seria contraproducente e atentaria contra os princípios da economia e celeridade processual. No que tange aos ônus sucumbenciais, o Embargante, em sua petição de desistência, requereu a dispensa de condenação em honorários advocatícios, em razão da composição amigável. O Embargado, por sua vez, embora tenha concordado com a desistência, requereu que as custas processuais fossem arcadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, e informou que os honorários advocatícios já haviam sido pagos administrativamente. Considerando que o pedido de Justiça Gratuita foi formulado pelo Embargante na petição inicial (ID 21086334) e não há registro de sua revogação ou indeferimento, presume-se a sua concessão, o que isenta a parte devedora do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a informação prestada pelo próprio Banco Embargado (ID 125928667) de que já houve o pagamento administrativo por parte do devedor resolve a questão, não havendo que se falar em nova condenação judicial a esse título. Dessa forma, a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é a medida que se impõe, em conformidade com a legislação processual vigente e a pacífica orientação jurisprudencial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo ESPÓLIO DE CICERO FERREIRA DE FARIAS, representado por MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO FARIAS e CLIDEMBERG BRITO DE FARIAS, com a expressa concordância do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Considerando a informação de que os honorários advocatícios já foram satisfeitos administrativamente, deixo de arbitrá-los neste momento processual. Transitada esta decisão em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 246.416,32
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 07:46
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0002873-66.2011.8.15.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO Ré(u): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por CÍCERO FERREIRA DE FARIAS M.E. contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000931-96.2011.8.15.0301. O Embargante alegou preliminares de Justiça Gratuita, falta de capacidade postulatória do Banco e ausência de litisconsórcio passivo necessário da cônjuge, além de vícios de iliquidez, incerteza e inexigibilidade da Cédula de Crédito Industrial. O Banco Embargado refutou as alegações, defendendo a regularidade da execução e a aplicabilidade do pacta sunt servanda. No curso do processo, o Embargante original faleceu, sendo substituído pelo seu Espólio. Após tentativas de conciliação e renegociação administrativa da dívida, as partes informaram a celebração de acordo e a quitação integral do débito principal, levando o Espólio a requerer a desistência da ação, com a concordância expressa do Banco Embargado. Assim, o embargante apresentou pedido de desistência da demanda, havendo concordância do embargado (ID. 125928667). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre Embargos à Execução, cuja finalidade precípua é a desconstituição ou modificação de um título executivo extrajudicial ou da própria execução. No entanto, o desdobramento dos fatos processuais revelou uma alteração substancial na situação jurídica que motivou a propositura da ação. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, as partes, em um esforço de autocomposição, alcançaram um acordo administrativo para a quitação integral do débito que lastreava a execução principal, da qual estes embargos são dependentes. A comprovação do pagamento integral da dívida foi devidamente colacionada aos autos (ID 120574903), e o próprio Embargante, por meio de seu Espólio, manifestou expressamente o pedido de desistência da ação (ID 123739757), sob o fundamento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir. A desistência da ação, como ato processual, é a manifestação de vontade do autor em não prosseguir com o processo, sem, contudo, renunciar ao direito material que eventualmente possua. No caso em tela, a desistência foi motivada pela satisfação da obrigação principal, o que, por si só, esvazia o objeto dos embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, o parágrafo 4º do mesmo artigo preceitua que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No presente caso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de Embargado, manifestou expressa concordância com o pedido de desistência (ID 125928667), tornando o ato bilateral e plenamente apto à homologação judicial. A superveniente perda do interesse de agir, decorrente da quitação da dívida e da celebração do acordo extrajudicial, é um fundamento robusto para a extinção do processo sem resolução de mérito. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, que são elementos do interesse de agir, cessaram com a solução da controvérsia na esfera administrativa. Manter o processo ativo, diante da satisfação da obrigação, seria contraproducente e atentaria contra os princípios da economia e celeridade processual. No que tange aos ônus sucumbenciais, o Embargante, em sua petição de desistência, requereu a dispensa de condenação em honorários advocatícios, em razão da composição amigável. O Embargado, por sua vez, embora tenha concordado com a desistência, requereu que as custas processuais fossem arcadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, e informou que os honorários advocatícios já haviam sido pagos administrativamente. Considerando que o pedido de Justiça Gratuita foi formulado pelo Embargante na petição inicial (ID 21086334) e não há registro de sua revogação ou indeferimento, presume-se a sua concessão, o que isenta a parte devedora do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a informação prestada pelo próprio Banco Embargado (ID 125928667) de que já houve o pagamento administrativo por parte do devedor resolve a questão, não havendo que se falar em nova condenação judicial a esse título. Dessa forma, a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é a medida que se impõe, em conformidade com a legislação processual vigente e a pacífica orientação jurisprudencial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo ESPÓLIO DE CICERO FERREIRA DE FARIAS, representado por MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO FARIAS e CLIDEMBERG BRITO DE FARIAS, com a expressa concordância do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Considerando a informação de que os honorários advocatícios já foram satisfeitos administrativamente, deixo de arbitrá-los neste momento processual. Transitada esta decisão em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 246.416,32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0002873-66.2011.8.15.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO Ré(u): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por CÍCERO FERREIRA DE FARIAS M.E. contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000931-96.2011.8.15.0301. O Embargante alegou preliminares de Justiça Gratuita, falta de capacidade postulatória do Banco e ausência de litisconsórcio passivo necessário da cônjuge, além de vícios de iliquidez, incerteza e inexigibilidade da Cédula de Crédito Industrial. O Banco Embargado refutou as alegações, defendendo a regularidade da execução e a aplicabilidade do pacta sunt servanda. No curso do processo, o Embargante original faleceu, sendo substituído pelo seu Espólio. Após tentativas de conciliação e renegociação administrativa da dívida, as partes informaram a celebração de acordo e a quitação integral do débito principal, levando o Espólio a requerer a desistência da ação, com a concordância expressa do Banco Embargado. Assim, o embargante apresentou pedido de desistência da demanda, havendo concordância do embargado (ID. 125928667). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre Embargos à Execução, cuja finalidade precípua é a desconstituição ou modificação de um título executivo extrajudicial ou da própria execução. No entanto, o desdobramento dos fatos processuais revelou uma alteração substancial na situação jurídica que motivou a propositura da ação. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, as partes, em um esforço de autocomposição, alcançaram um acordo administrativo para a quitação integral do débito que lastreava a execução principal, da qual estes embargos são dependentes. A comprovação do pagamento integral da dívida foi devidamente colacionada aos autos (ID 120574903), e o próprio Embargante, por meio de seu Espólio, manifestou expressamente o pedido de desistência da ação (ID 123739757), sob o fundamento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir. A desistência da ação, como ato processual, é a manifestação de vontade do autor em não prosseguir com o processo, sem, contudo, renunciar ao direito material que eventualmente possua. No caso em tela, a desistência foi motivada pela satisfação da obrigação principal, o que, por si só, esvazia o objeto dos embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, o parágrafo 4º do mesmo artigo preceitua que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No presente caso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de Embargado, manifestou expressa concordância com o pedido de desistência (ID 125928667), tornando o ato bilateral e plenamente apto à homologação judicial. A superveniente perda do interesse de agir, decorrente da quitação da dívida e da celebração do acordo extrajudicial, é um fundamento robusto para a extinção do processo sem resolução de mérito. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, que são elementos do interesse de agir, cessaram com a solução da controvérsia na esfera administrativa. Manter o processo ativo, diante da satisfação da obrigação, seria contraproducente e atentaria contra os princípios da economia e celeridade processual. No que tange aos ônus sucumbenciais, o Embargante, em sua petição de desistência, requereu a dispensa de condenação em honorários advocatícios, em razão da composição amigável. O Embargado, por sua vez, embora tenha concordado com a desistência, requereu que as custas processuais fossem arcadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, e informou que os honorários advocatícios já haviam sido pagos administrativamente. Considerando que o pedido de Justiça Gratuita foi formulado pelo Embargante na petição inicial (ID 21086334) e não há registro de sua revogação ou indeferimento, presume-se a sua concessão, o que isenta a parte devedora do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a informação prestada pelo próprio Banco Embargado (ID 125928667) de que já houve o pagamento administrativo por parte do devedor resolve a questão, não havendo que se falar em nova condenação judicial a esse título. Dessa forma, a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é a medida que se impõe, em conformidade com a legislação processual vigente e a pacífica orientação jurisprudencial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo ESPÓLIO DE CICERO FERREIRA DE FARIAS, representado por MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO FARIAS e CLIDEMBERG BRITO DE FARIAS, com a expressa concordância do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Considerando a informação de que os honorários advocatícios já foram satisfeitos administrativamente, deixo de arbitrá-los neste momento processual. Transitada esta decisão em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 246.416,32
Extinto o processo por desistência31/10/2025, 18:56
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 18:56
Conclusos para julgamento30/10/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 13:34
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0002873-66.2011.8.15.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO Ré(u): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento de id 123739757.03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 12:07
Ato ordinatório praticado02/10/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 16:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.04/09/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002873-66.2011.8.15.0301.
EMBARGANTE: MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão formulado pelo embargante, de modo que mantenho a suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, considerando o andamento das tratativas de renegociação das obrigações no âmbito administrativo. Escoado o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e comprovarem documentalmente a situação do parcelamento no âmbito administrativo (caso ainda não o tenham colacionado). Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial26/08/2025, 09:38
Conclusos para decisão25/08/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 19:22
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202528/06/2025, 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.28/06/2025, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202528/06/2025, 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.28/06/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002873-66.2011.8.15.0301.
EMBARGANTE: MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. DEFIR26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002873-66.2011.8.15.0301.
EMBARGANTE: MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. DEFIR26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial20/06/2025, 10:49
Conclusos para decisão18/06/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 08:53
Publicado Expediente em 27/05/2025.27/05/2025, 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002873-66.2011.8.15.0301.
EMBARGANTE: MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. Defiro o26/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 11:46
Concessão23/05/2025, 10:46
Conclusos para decisão22/05/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 18:17
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência16/04/2025, 09:08
Conclusos para decisão28/11/2024, 09:46
Juntada de Outros documentos28/11/2024, 09:45
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 06:53
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:52
Conclusos para julgamento08/01/2024, 14:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão08/01/2024, 14:33
Conclusos para decisão18/12/2023, 09:06
Juntada de Outros documentos18/12/2023, 09:05
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 08:14
Determinada Requisição de Informações24/11/2023, 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:59
Conclusos para despacho22/11/2023, 12:01
Juntada de Outros documentos22/11/2023, 12:01
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 10:18
Determinada Requisição de Informações07/11/2023, 10:04
Conclusos para despacho06/11/2023, 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência06/11/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.05/11/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos.05/11/2023, 16:14
Declarada incompetência05/11/2023, 16:13
Determinada a redistribuição dos autos05/11/2023, 16:13
Conclusos para julgamento05/10/2023, 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC13/09/2023, 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.13/09/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 12:15
Juntada de05/07/2023, 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.05/07/2023, 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB28/06/2023, 13:30
Recebidos os autos.28/06/2023, 13:30
Determinada diligência16/05/2023, 19:19
Conclusos para despacho10/05/2023, 11:37
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 16:29
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 16:13
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 14:18
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 14:18
Conclusos para julgamento18/11/2022, 08:57
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 11:16
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 11:16
Juntada de provimento correcional14/08/2022, 22:16
Conclusos para despacho26/08/2021, 12:19
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 14:56
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 10:03
Expedição de Outros documentos.17/02/2021, 13:03
Ato ordinatório praticado17/02/2021, 13:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho05/11/2020, 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária05/11/2020, 11:34
Conclusos para despacho27/03/2020, 23:27
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 03/12/2019 23:59:59.05/12/2019, 03:33
Juntada de Petição de petição26/11/2019, 10:29
Expedição de Outros documentos.04/11/2019, 09:58
Juntada de Petição de petição21/10/2019, 18:32
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 14/10/2019 23:59:59.19/10/2019, 17:27
Decorrido prazo de MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO em 16/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2019, 17:09
Expedição de Mandado.02/10/2019, 13:54
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 13:45
Juntada de ato ordinatório02/10/2019, 13:39
Ato ordinatório praticado02/10/2019, 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/08/2019, 10:04
Processo migrado para o PJe10/05/2019, 12:40
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 05/2019 11:58 TJEPR1310/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2019 NF 76/1910/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2019 MIGRACAO P/PJE10/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/201914/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/201912/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P001082180301 11:43:17 MARIA S12/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P001082180301 07:36:11 MARIA S08/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/201819/06/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 01/201720/02/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 01/2017 CERT.PRAZO DECORRIDO03/01/2017, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 12/201603/01/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2016 D011811160301 10:31:16 00208/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 10/2016 MARIA SUELENY BRITO DE FIGUEIREDO20/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 10/2016 P002665160301 14:48:16 BANCO D12/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P002665160301 11:55:16 BANCO D22/08/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2016 NF.127/201627/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2016 NF 127/121/07/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 12/2015 D012731150301 14:12:44 00105/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/201524/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/201524/11/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 10/201529/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2015 CICERO FERREIRA DE FARIAS29/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/201529/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/201523/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2015 P002509150301 09:51:02 CICERO23/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 P002509150301 08:46:10 CICERO28/08/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 08/201514/08/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/201512/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2015 NF 133/112/08/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 06/201509/06/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/201404/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/201428/10/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 10/201428/10/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 06/201430/06/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 06/201425/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2014 NF 95/1425/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/201410/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/201325/11/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 11/2013 PETICAO25/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2013 NF.194/201304/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2013 NF 194/125/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3105201312/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1212201212/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0712201210/12/2012, 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 0712201210/12/2012, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 0611201223/10/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2310201223/10/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2310201223/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102012 NF 171: 1220/10/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 3011201206/10/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3108201206/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0612201106/12/2011, 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 0811201108/11/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0811201108/11/2011, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO07/11/2011, 00:00