Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Ortêncio Pereira da Silva ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa, OAB/PB 9861
EMBARGADO: Ronaldo Lucena de Araújo ADVOGADA: Artêmisia Batista Leite Bezerra, OAB/PB 18.077 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493, CPC). RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ortêncio Pereira da Silva contra Acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por Ronaldo Lucena de Araújo, julgando improcedente o pedido de Adjudicação Compulsória. Os aclaratórios apontam omissão, contradição e obscuridade quanto a: (a) manutenção da gratuidade de justiça concedida ao Embargado diante de provas de capacidade econômica (venda de imóveis ≅ R$500.000, capital social R$1.695.000, patrimônio eleitoral R$4.195.000); (b) insuficiência de enfrentamento do princípio da dialeticidade; (c) análise do inadimplemento referente a veículo Chevrolet S10 (restrição temporária baixada em 25/05/2016 e débitos posteriores); (d) status do Apartamento 204 (alegação de bem livre e locado pelo Embargado; imputação indevida do ônus de transferência ao Embargante); (e) entrega do Apartamento 102 (ausência de prazo contratual, conclusão da obra em 2018, notificação de posse em 22/02/2019; e (f) efeitos da resolução contratual e aplicação das normas relativas à nulidade/annulação e retorno ao status quo ante (Arts. 182 e 183 do CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos pontos suscitados pelo Embargante, aptos a ensejar integração, correção ou esclarecimento, na forma do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se os Embargos se limitam a rediscutir o mérito — especialmente a conclusão sobre a resolução contratual proferida em demanda conexa (Ação de Rescisão Contratual nº 0801636-09.2021.8.15.0981; Id 17849449) — hipótese em que são impróprios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do conhecimento dos embargos. Conheço dos Embargos por serem tempestivos, mas constato que eles objetivam, sobretudo, reexame de matéria fática e jurídica já apreciada e decidida no Acórdão embargado e em acórdão conexo, e não apontam vício apto a integração. 4. Da gratuidade de justiça (a). O Acórdão analisou especificamente a preliminar (item 1.1 do voto) e aplicou a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Constatou que os documentos apontados pelo Embargante consistem em indícios de capacidade econômica, mas não constituem prova cabal e inequívoca da alteração da situação fática a ponto de revogar o benefício; exigem demonstração de liquidez atual e disponibilidade de recursos sem prejuízo do sustento próprio/familiar. A matéria foi enfrentada de forma motivada pelo Acórdão e não se qualifica como omissa ou contraditória. Se o embargante pretende produção probatória superveniente, a via adequada seria incidente próprio, não aclaratórios. 5. Da dialeticidade (b). O Acórdão considerou as razões da Apelação suficientes para cumprir o comando do art. 1.010, III, do CPC, por atacarem a ratio decidendi da sentença (reconhecimento de quitação contratual/ adimplemento pelo autor). A apreciação contida no voto (ID 37970641, p. 6) explica por que a Apelação não é mera reprodução da contestação, afastando alegada nulidade por falta de confronto. Assim, não há contradição nem omissão sobre o ponto. 6. Da superveniência e da eficácia do título adjudicatório (c — geral). O Acórdão fundamenta a improcedência da adjudicação em dois pilares: (i) a prejudicialidade externa/ fato superveniente (art. 493, CPC), consistente na resolução do contrato decretada em ação conexa (Ação de Rescisão Contratual nº 0801636-09.2021.8.15.0981), e (ii) o inadimplemento substancial do promitente comprador (exceção I). A identificação do acórdão conexo e a transcrição de trecho decisório que decretou a rescisão por culpa do Embargante demonstram que houve enfrentamento e que o fato extintivo foi considerado no julgamento. 7. Do veículo Chevrolet S10 (c). Quanto ao argumento de que a restrição foi baixada em 60 dias (25/05/2016) e de que os encargos posteriores teriam sido gerados pelo Embargado (Ronaldo) após a posse, o Acórdão consignou que tais alegações foram objeto de valoração probatória na ação de rescisão conexa. A Corte entendeu que, mesmo admitindo fatos supervenientes, o conjunto probatório e a conclusão vinculante do processo conexo apontam para entrega de bem gravado e conduta que integra o inadimplemento substancial. Portanto, não há omissão em não reexaminar conclusões probatórias vinculadas à resolução. 8. Do Apartamento 204 (d). A alegação de que o imóvel estava livre e desimpedido e que o Embargado teria apenas tomado posse/locado o bem não elide o ponto central: se havia débitos ou ônus que impediam a transferência, tal circunstância configura vício na traditio e, por consequência, inadimplemento do Embargante quanto à obrigação de entregar o bem livre e desembaraçado. O Acórdão analisou a questão à luz do título resolvido na ação conexa, concluindo que a existência de gravames e débitos foi suficientemente apurada para afastar a adjudicação. Não se trata de decisão extra petita, mas de enfrentamento do cerne da obrigação. 9. Do Apartamento 102 (e). Sobre a tese de inexistência de prazo de entrega (dependência de terceiro construtor) e notificação de 22/02/2019 (ID 33197247, p. 1), o Acórdão considerou que eventual conclusão posterior da obra e atos de notificação não afastaram a conclusão do juízo na ação de rescisão, que reconheceu inadimplemento substancial do Embargante. A matéria foi examinada no processo conexo e suas conclusões vinculam a presente demanda, não sendo plausível a revisão via Embargos de Declaração. 10. Da nulidade, dos arts. 182 e 183 do CC e do retorno ao status quo ante (f). O Embargante invoca a nulidade e retorno ao status quo ante para sustentar afastamento de penalidades contratuais. O Acórdão diferenciou corretamente resolução por inadimplemento de nulidade/ anulação (arts. 166, 171, 182, 183, CC), ressaltando que a resolução decretada no processo conexo opera face a culpa do promitente comprador e possibilita aplicação de efeitos e penalidades previstos contratualmente ou fixados pelo juízo competente. A controvérsia sobre extensão e execução do retorno ao status quo ante é matéria atinente ao processo de rescisão e execução daquele julgado, não objeto de omissão do Acórdão embargado. 11. Da impossibilidade de utilização dos Embargos para rediscussão do mérito. Os Embargos buscam, em essência, reformar a conclusão sobre a existência de inadimplemento substancial e a eficácia do acórdão conexo — matéria de mérito já apreciada e decidida. O Acórdão contém motivação suficiente sobre todos os pontos suscitados e não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pelo que a via aclaratória é inadequada para a pretensão deduzida. 12. Do caráter protelatório e da multa. Embora o Embargante procure nova apreciação do mérito, não se verifica ato manifestamente protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC capazes de ensejar multa, razão pela qual o pedido de aplicação da penalidade pelo Embargado também foi afastado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente é afastada por prova robusta e inequívoca de liquidez e disponibilidade de recursos ao ponto de suportar as custas sem prejuízo do sustento do titular; meros indícios patrimoniais isolados não bastam. 2. O princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC) considera atendida a exigência quando o recurso confronta, ainda que sucintamente, a ratio decidendi da sentença. 3. A resolução contratual declarada em ação conexa constitui fato superveniente apto a extinguir o direito à adjudicação compulsória nos termos do art. 493 do CPC. 4. A ocorrência de inadimplemento substancial do promitente comprador, com entrega de bens gravados ou com débitos que inviabilizem a transferência livre e desembaraçada, afasta a pretensão de adjudicação por força da exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC) e dos arts. 1.417 e 1.418 do CC. 5. A diferenciação entre resolução por inadimplemento e nulidade/ anulação (arts. 182 e 183 do CC) impede que se pretenda, via Embargos de Declaração, a alteração de efeitos já fixados em processo conexo que reconheceu resolução por culpa do promitente comprador. 6. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, quando o acórdão contém fundamentação suficiente e enfrenta as alegações constantes das razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 1.010, III; 1.022; 1.026, § 2º; 493. CC, arts. 166; 171; 182; 183; 475; 476; 1.417; 1.418. Jurisprudência relevante citada: Acórdão da Ação de Rescisão Contratual nº 0801636-09.2021.8.15.0981 (Id 17849449) — decisão que decretou a resolução do contrato por culpa de Ortêncio Pereira da Silva e determinou retorno ao status quo ante; referência à Ação de Reintegração de Posse nº 0800247-57.2019.8.15.0981, onde se discute a entrega dos terrenos, conforme consta no corpo decisório. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800032-76.2022.8.15.0981 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 38231281) opostos por Ortêncio Pereira da Silva, buscando sanar supostas obscuridades, contradições e omissões no Acórdão (Id 37970641) que deu provimento à Apelação Cível interposta por Ronaldo Lucena de Araújo, julgando improcedente o pedido de Adjudicação Compulsória. O Embargante sustenta que o Acórdão padece de vícios, notadamente nos seguintes pontos: a) Quanto a preliminar de gratuidade de justiça concedida ao Embargado, houve omissão e contradição na análise das provas de capacidade econômica dele, consubstanciadas na venda dos imóveis por cerca de R$ 500.000,00, capital social em empresa de R$ 1.695.000,00 e patrimônio declarado à Justiça Eleitoral de R$ 4.195.000,00, requerendo a revogação do benefício. b) Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, afirma que o Acórdão foi omisso e contraditório ao rejeitá-la, uma vez que a Apelação se limitou a reproduzir a Contestação sem combater pontualmente os fundamentos da sentença de procedência, violando o comando legal e o entendimento jurisprudencial que exige o ataque específico ao decisum. No mérito, o Embargante alega contradição e omissão na análise do seu inadimplemento contratual, foco da resolução contratual vinculante, argumentando que: c) O veículo Chevrolet S10 estava com restrição temporária que foi baixada em sessenta dias (25/05/2016), e que os encargos posteriores, como multas (144) e débitos (mais de R$ 20.000,00 de 2017 a 2021) que impediram a transferência, foram gerados pelo próprio Embargado (Ronaldo), que tinha a posse e o ônus da transferência. d) O Apartamento 204 (Cond. Vivence) estava livre e desimpedido, tendo o Embargado tomado posse e locado o bem. Alega que o Acórdão foi extra petita ao imputar o ônus da transferência ao Embargante. e) O Apartamento 102 (Edf. Cristiano Lauritzen) não tinha prazo de entrega contratual, pois dependia da conclusão da obra por terceiro (Construtora), o que ocorreu no final de 2018, e o Embargante (Ortêncio) notificou o Embargado (Ronaldo) para tomar posse em 22/02/2019, não havendo mora ou inadimplemento de sua parte. f) Por fim, alega omissão e obscuridade quanto à aplicação dos efeitos da anulação contratual (Arts. 182 e 183 do Código Civil), defendendo que, uma vez reconhecida a indisponibilidade dos bens, o contrato seria nulo e as partes deveriam retornar ao status quo ante, sem aplicação de cláusulas penais ou inversão da sucumbência, defendendo que a multa só seria cabível se o Embargado (Ronaldo) tivesse cumprido sua obrigação de entregar a posse dos terrenos (objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0800247-57.2019.8.15.0981). O Embargado, Ronaldo Lucena de Araújo, apresentou contrarrazões (Id 38884761), nas quais defende a rejeição total dos Embargos por inadequação da via eleita e caráter protelatório, afirmando que o Acórdão enfrentou de forma clara e completa todas as questões, buscando o Embargante apenas a rediscussão do mérito. Requer, inclusive, a aplicação de multa por protelação, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. O Acórdão proferido, ao julgar a Apelação Cível, fundamentou-se em dois pilares essenciais: a prejudicialidade externa (Art. 493 do CPC) decorrente da resolução do contrato em ação conexa e o inadimplemento substancial do ora Embargante (promitente comprador), que afastou o requisito da quitação integral para a Adjudicação Compulsória. 1. Do Enfrentamento das Premissas Processuais (Gratuidade de Justiça e Dialeticidade) No tocante às matérias processuais, o Acórdão enfrentou de modo claro a gratuidade de justiça e a dialeticidade recursal, não havendo o que se falar em vício a ser sanado. 1.1. Da Gratuidade de Justiça (Item 1.1 do Voto Embargado) O Embargante reitera a tese de que o Acórdão seria viciado por não revogar a gratuidade concedida ao Embargado (Ronaldo Lucena de Araújo), em face das provas de capacidade econômica. O Acórdão embargado, no item 1.1. Da alegada ausência de preparo recursal (gratuidade de justiça) (Id 37970641, p. 5), assim se manifestou: “No caso concreto, embora o apelado aponte indícios de eventual capacidade financeira, não carreou aos autos prova cabal e inequívoca apta a evidenciar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a fruição do benefício. Condição de empresário, ou a mera titularidade de bens, não se prestam, por si sós, a infirmar a presunção legal quando desacompanhadas de elementos que demonstrem liquidez e disponibilidade de recursos suficientes para suportar as custas sem prejuízo do sustento do requerente e de sua família. Inexistente, pois, substrato probatório que autorize a revogação, afasto a preliminar de ausência de preparo recursal.” O aresto foi explícito ao aplicar a presunção legal de hipossuficiência prevista no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Para a revogação do benefício, exige-se prova robusta e irrefutável da alteração fática da situação financeira, conforme a legislação e jurisprudência pacíficas. A mera menção a patrimônio, capital social ou negócios firmados, desacompanhada de demonstração da liquidez atual e da efetiva possibilidade de suportar as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não é suficiente para infirmar a presunção legal. Análise pormenorizada dos documentos citados pelo Embargante – que demonstram fatos supervenientes à concessão inicial da benesse – caberia em um incidente processual próprio, mas este Colegiado já entendeu que os indícios trazidos não são aptos, por si só, a revogar o benefício, mantendo-o com base na ausência de prova cabal em contrário. A matéria foi clara e integralmente analisada, visando o Embargante a modificação do entendimento, o que é incabível nesta sede. 1.2. Da Violação ao Princípio da Dialeticidade (Item 1.2 do Voto Embargado) O Acórdão também enfrentou de maneira detida a preliminar de violação da dialeticidade, rejeitando a alegação do Embargante (então Apelado). O Voto condutor do Acórdão embargado (Id 37970641, p. 6) refutou os argumentos, registrando que: “A leitura atenta das razões de apelação, todavia, revela que o recorrente enfrenta de modo direto a ratio decidendi da sentença, que reconheceu a quitação contratual e o adimplemento pelo autor, sustentando, em sentido contrário, a existência de gravame sobre o veículo e de débitos nos apartamentos. Atende, assim, ao comando do art. 1.010, III, CPC, ao indicar ‘as razões do pedido de reforma’ e expor, de forma minimamente articulada, os fundamentos pelos quais pretende a modificação do decisum.” A exigência do Art. 1.010, III, do Código de Processo Civil foi expressamente atendida, conforme consta em sua redação: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” Embora o Embargante tente impor um rigor excessivo ao princípio da dialeticidade, a jurisprudência somente considera violado tal princípio quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão atacada. No caso, as razões do Apelante (Ronaldo Lucena de Araújo) atacaram frontalmente o reconhecimento da quitação contratual feito pela sentença, demonstrando a presença de inadimplemento, o que é suficiente para cumprir a exigência legal. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão no V. Acórdão que justifique a aplicação de efeitos infringentes para não conhecer da Apelação Cível. 2. Do Mérito Recursal – Configuração do Inadimplemento e Extinção do Direito (Omissões e Contradições Alegadas) Os argumentos do Embargante sobre a correta análise do inadimplemento contratual revelam insatisfação com a conclusão do Acórdão, que foi taxativo ao acolher o fato superveniente da resolução contratual e a exceptio non adimpleti contractus. As alegações do Embargante sobre o veículo S10, o Apartamento 204 e o Apartamento 102 não configuram vícios do Voto, mas mera tentativa de revalorar as provas e os fatos que já foram objeto de apreciação e serviram de fundamento central tanto para este Acórdão quanto para o Acórdão superveniente na Ação de Rescisão Contratual (nº 0801636-09.2021.8.15.0981). 2.1. Da Ineficácia Superveniente do Título Adjudicatório O Acórdão embargado fundamentou-se rigorosamente no Art. 493, do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” A superveniência do julgamento que decretou a resolução do Contrato por culpa do Embargante (Ortêncio Pereira da Silva) constituiu fato extintivo do direito à Adjudicação Compulsória, que exige a subsistência do título e a quitação integral do preço. A base jurídica desta conclusão foi detalhada no item 2.1. Da prejudicialidade e da ineficácia superveniente do título (Id 37970641, p. 7): “O Acórdão proferido na Apelação Cível n° 0801636 09.2021.8.15.0981 (Ação de Rescisão Contratual) representa, inequivocamente, um fato extintivo do direito do Apelado (Ortêncio Pereira da Silva) à Adjudicação Compulsória. O julgamento naquela demanda resultou no provimento do apelo do ora Apelante (Ronaldo Lucena de Araújo), decretando a resolução do negócio jurídico ‘Pelo exposto... DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para DECRETAR a Rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis (Id 17849449) por culpa exclusiva do Apelado Ortêncio Pereira da Silva, determinando se o retorno das partes ao status quo ante...’” Dessa forma, independentemente dos pormenores fáticos trazidos pelo Embargante, o fato jurídico principal — a resolução do contrato em demanda conexa e vinculante — fulminou a pretensão adjudicatória a priori. 2.2. Da Discussão Específica do Inadimplemento Apesar do fundamento principal da decisão ser a resolução contratual superveniente, o Acórdão embargado reforçou a inexistência do requisito essencial da Adjudicação Compulsória, qual seja, a comprovação do adimplemento integral das obrigações pelo promitente comprador (Art. 1.417 e 1.418 do Código Civil). “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor... a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” O Acórdão embargado explicitou que a resolução contratual se deu justamente pelo inadimplemento do Embargante, evidenciado pela violação da cláusula de traditio sine onere (entrega de coisa livre e desembaraçada). No item 2.2.1. Da Comprovação do Inadimplemento e da Violação da Traditio Sine Onere (Id 37970641, p. 8), o Voto citou expressamente o Acórdão da Ação de Rescisão para fundamentar a culpa do Embargante, que entregou bens gravados por alienação fiduciária (veículo S10) e débitos pendentes de IPTU e condomínio (apartamentos): “Tal conduta, que inviabiliza a plena transferência da propriedade, configura inadimplemento substancial da obrigação principal. Portanto, o título que o Apelado pretendia excutir nesta Ação de Adjudicação – o contrato – não estava integralmente adimplido por sua parte, o que afasta o direito à Adjudicação Compulsória, por aplicação da exceção do contrato não cumprido.” O princípio da exceptio non adimpleti contractus, previsto no Art. 476 do Código Civil, foi o suporte normativo para a conclusão: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” As alegações do Embargante sobre o veículo S10 (suposta baixa da alienação em 60 dias) e o Apartamento 102 (ausência de prazo de entrega) não sanam o fato essencial já decidido em definitivo na ação conexa: o inadimplemento substancial, caracterizado pela entrega VICIADA dos bens, ferindo a cláusula fundamental. A existência de fatos subsequentes ou a reinterpretação das obrigações não pode ser feita em sede de Embargos Declaratórios para anular a conclusão meritória alcançada. Houve análise da prova e do Direito aplicável, e a decisão é clara nesse sentido. Quanto ao Apartamento 204, a alegação de que o Acórdão foi extra petita ao imputar o ônus da transferência ao Embargante não prospera. A discussão central era se o Embargante cumpriu sua obrigação de entregar os bens livres e desembaraçados. Se havia débitos ou pendências (conforme consta no Acórdão da rescisão) que inviabilizavam a pronta transferência, isso configura a violação da traditio sine onere, e não um vício extra petita do Acórdão. 2.3. Da Suposta Nulidade e Retorno ao Status Quo Ante (Arts. 182 e 183 do CC) O Embargante alega que a decisão deveria ter tratado a rescisão como nulidade (Art. 182 e 183 do CC) e determinado o retorno ao status quo ante, afastando penalidades. Contudo, o Acórdão da demanda conexa (nº 0801636-09.2021.8.15.0981) decretou a resolução do contrato por culpa exclusiva de Ortêncio Pereira da Silva (ora Embargante). A resolução por inadimplemento (Art. 475, CC) difere da anulação/nulidade (Art. 166, 171, 182, 183, CC). A resolução opera ex tunc (retorno ao estado anterior), mas decorre de fatos supervenientes à formação válida do negócio (inadimplência), permitindo a aplicação de cláusulas penais moratórias ou compensatórias, se for o caso, a depender do que foi decidido na ação conexa. O Acórdão embargado não foi omisso. Ao referenciar a decisão do processo conexo que decretou a resolução por culpa do Embargante e determinou o retorno das partes ao status quo ante, este Colegiado se limitou a reconhecer a perda do objeto da Adjudicação Compulsória. A discussão sobre a aplicação e a extensão das penalidades contratuais, bem como o exato cumprimento do retorno ao status quo ante, pertence à esfera da Ação de Rescisão Contratual, que é o título judicial vinculante. A alegação do Embargante de que o Embargado (Ronaldo) não havia cumprido sua parte na obrigação contratual (entrega dos terrenos) para poder requerer a rescisão (pela exceptio non adimpleti contractus) foi também exaustivamente analisada e rechaçada no Acórdão da Ação de Rescisão, cujas conclusões são irretratáveis e vinculantes nesta demanda. A via dos Embargos de Declaração não se presta a rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à reforma da sentença e à improcedência da Adjudicação Compulsória. O Acórdão foi minucioso, transparente e dotado de densidade argumentativa, exaurindo a prestação jurisdicional. 3. Da Ausência de Caráter Protelatório Embora os Embargos tenham o propósito de rediscutir o mérito, o que se revela inadequado, não se verifica seu caráter manifestamente protelatório para justificar a aplicação da multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o Embargante apenas busca, de forma incabível, a preterida aplicação dos efeitos infringentes, diante da sua sucumbência no julgamento da Apelação. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo incólume o Acórdão Id 37970641 em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 39513877. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator