Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801416-34.2024.8.15.0131 Sentença
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de CELSO GOMES DE LIMA, nos autos do cumprimento de sentença. O executado alega excesso de execução, sustentando que os cálculos da parte exequente estão incorretos, pois os juros sobre os danos materiais foram aplicados de forma fixa a partir de 22/07/2022, e não a partir da data de cada desconto, além de considerar excessivo o valor das astreintes. O executado apresenta um valor incontroverso de R$ 1.661,38 (mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), para os débitos de danos materiais e pede a exclusão ou redução das astreintes. Compulsando os autos, verifico a existência de manifesta divergência nos cálculos apresentados pelas partes. No entanto, a parte executada, em sua petição, reconhece como devido o valor referente aos descontos indevidos, desde que atualizado com juros e correção monetária a partir da data de cada desconto, e não de forma fixa. A insurgência principal reside no valor cobrado a título de astreintes, que a parte executada considera excessivo. A petição de embargos busca a redução ou exclusão da multa, com base no princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Os autos foram feitos conclusos. Assim, acolho parcialmente os embargos à execução da parte ré para homologar os valores dos descontos indevidos conforme apresentado pelo executado, somando-se apenas o valor da astreintes do mês de maio no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, o valor devido será o total apresentado no cálculo do executado, acrescido do valor de R$ 500,00 referente às astreintes, perfazendo um total de R$ 2.161,38 (Dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos). A quitação do débito é o objeto último do presente processo.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.161,38 (Dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme dados informados pelo autor na petição de ID.117252264. Intime o banco executado, para no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição de alvará judicial do excesso do valor depositado. Ato contínuo, expeça-se alvará judicial do excesso em favor do executado. Em seguida, intimem-se as partes sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo independente de decurso de qualquer prazo. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito