Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CHIRLENE BARBOSA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801927-77.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc., Chirlene Barbosa da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra Itaú Unibanco S/A, qualificados nos autos. O feito foi distribuído na Comarca de Santa Rita – PB e houve determinação de emenda à inicial, a fim de que o patrono da parte autora juntasse aos autos a comprovação da inscrição suplementar perante a OAB/PB, bem como comprovante de residência da parte promovente, sob pena de extinção (ID 109728952). Deferida a dilação de prazo requerida (ID 113010368). O promovido requereu a habilitação nos autos e juntou documentos (ID 114124895 a 114124898). Emenda realizada no ID 123653447 a 123655650. Declinada a competência em razão da demonstração de que a parte autora reside na Comarca de Bayeux – PB, o feito foi redistribuído para esta 4ª Vara Mista (ID 124438055). Em seguida, as partes apresentaram o acordo formalizaram e requereram a homologação judicial (ID 124757353 a 125494580). Petição do demandado informando o depósito da quantia acordada em conta judicial no Banco do Brasil, todavia, o DJO acostado indica que, apesar de ter sido preenchido com o número do presente feito, o Órgão/a Vara é a 2ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (ID 125562580 a 125572712). É, em síntese, o relatório. Decido. Verifica-se pelo documento mencionado no relatório acima (ID 124757353) que as partes transacionaram, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo preenche os requisitos legais e deve ser homologado, uma vez que está assinado pelos patronos das partes com poderes para transacionar. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo de ID 124757353 para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC. Os honorários já estão previstos no acordo. Como a transação ocorreu antes da sentença de conhecimento, deixo de condená-las em custas processuais em observância ao art. 90, § 3º, CPC. Pela(s) petição(ões) de ID 125562580 a 125572712, não há como considerar que o demandado comprovou o cumprimento do acordo, visto que no(s) Comprovante(s) de Depósito Judicial – DJO acostado(s), apesar de ter(em) sido preenchido(s) com o número do presente feito, o Órgão/a Vara é a 2ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral, claramente em descompasso com esta demanda. Além do que o Tribunal de Justiça da Paraíba não possui mais convênio com o Banco do Brasil para administração das contas judiciais. Atualmente, o convênio existente é com o BRB – Banco de Brasília S/A. Pelo exposto acima, o promovido deverá comprovar nos autos o correto cumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado nesta oportunidade por meio de depósito junto ao BRB – Banco de Brasília. Intimem-se as partes para ciência desta sentença e o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o correto cumprimento do acordo por meio do depósito judicial junto ao BRB – Banco de Brasília S/A, nos termos delineados no parágrafo anterior. Comprovado o depósito correto, intime-se a parte autora para apresentar dados bancários de sua titularidade (chave PIX ou agência, conta corrente ou poupança e instituição bancária). Com a apresentação, expeça-se o alvará integralmente em favor de Chirlene Barbosa da Silva com as cautelas de praxe. Havendo a demonstração nos autos do levantamento da quantia e após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 31 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)