Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, BAUMANN BARROS GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO - PB26366-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO UTILIZADA PARA OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ESSENCIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE COBRANÇA INDEVIDA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Dores Santana da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco, que julgou improcedente o pedido, reconheceu a legitimidade das tarifas bancárias cobradas, e condenou a autora por litigância de má-fé, além de impor o pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. A Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a ausência de contratação das tarifas, ocorrência de descontos indevidos, danos morais e nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, além do afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada por beneficiária de proventos previdenciários; (ii) determinar se a autora deve ser isenta da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem analisou de forma abrangente a legalidade das cobranças efetuadas na conta da autora, considerando a utilização de pacote de serviços não essenciais, abrangendo as diversas rubricas impugnadas, o que afasta a alegação de julgamento citra petita. Consta dos autos que a autora utilizava a conta bancária para além do simples recebimento de proventos previdenciários, realizando operações típicas de conta corrente, como empréstimos e cheque especial, o que descaracteriza o regime de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010. A cobrança de tarifas em contas com movimentações além dos serviços essenciais não configura ilícito, não sendo cabível restituição de valores nem reparação por danos morais. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem evidências de dolo, má-fé ou alteração consciente da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para operações além dos serviços essenciais descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias, conforme previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A ausência de êxito na pretensão judicial, por si só, não configura litigância de má-fé, salvo prova inequívoca de conduta dolosa ou desleal da parte autora.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802043-96.2024.8.15.0241 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA, irresignada com Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que, nos autos da “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA; REJEITO A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO; REJEITO A ARGUIÇÃO DE CONEXÃO; E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. JULGO PREJUDICADO O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC ), 3 DENOMINADO PELA PARTE RÉ DE “PEDIDO CONTRAPOSTO”. Condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação retro, com espeque no art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa, em favor da parte ré, que arbitro, ante a gravidade do comportamento processual insidioso, em 4 9% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, não impedindo sua cobrança a concessão de gratuidade judiciária (art. 81, caput e §2°, e art. 98, §4°, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.” Em sua razões alega a Apelante, em suma: (i) houve descontos mensais indevidos em sua conta salário, sob rubricas genéricas como “tarifa bancária”, “cesta de serviços” e “pacote previdenciário”, sem que houvesse qualquer anuência contratual ou contratação de tais serviços, sendo efetuados de forma reiterada, com impacto significativo na renda da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiária de proventos previdenciários;(iii) a sentença incorrera em julgamento citra petita, ao limitar-se a analisar unicamente débitos referentes ao “pacote previdenciário”, omitindo-se quanto às demais rubricas impugnadas; (iii) a instituição bancária não trouxe aos autos qualquer contrato firmado com a autora que justificasse as cobranças, sendo presumida a ilicitude da conduta e a ocorrência de vício na prestação do serviço; (iv) o conjunto probatório, especialmente os extratos bancários colacionados aos autos, comprova o desconto indevido, razão pela qual seria devida a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a conduta ilícita da instituição financeira ensejou danos morais, por ter afetado a dignidade, a estabilidade financeira e a integridade emocional da autora, que se viu desamparada financeiramente; (vi) seja afastada expressamente qualquer imputação ou condenação por litigância de má-fé à parte apelante, reconhecendo-se sua conduta pautada pela boa-fé processual. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, declarando a inexistência dos débitos, condenando o recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) acrescido de correção monetária e juros legais, do afastamento da condenação da litigância de má - fé e condenação do recorrido ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchido o pressuposto processual de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). Cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, da cobrança de tarifas bancárias referentes à cesta de serviços são legítimos, e em caso negativo, ensejada repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. A Apelante sustenta que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao se limitar a analisar apenas os débitos de "PACOTE PREVIDENCIARIO I", deixando de apreciar outras rubricas como "TARIFA BANCARIA" e "CESTA DE SERVIÇOS". Contudo, uma análise detida da sentença revela que o Juízo primevo abordou a controvérsia de forma ampla, referindo-se expressamente à "TARIFA POR CESTA DE SERVIÇOS DEFINIDOS EM RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO NÃO ESSENCIAIS, atrelados a um pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso”". A petição inicial da autora (id. 36916757) pleiteava a conversão da conta para "pacote de tarifas zero" e a sustação de "descontos de tarifas bancárias", além de mencionar "vários outros serviços desnecessários". A sentença, ao analisar a legalidade da cobrança da "cesta de serviços" e a utilização de "serviços não essenciais", abarcou a essência do pedido autoral, que se referia à ilegalidade das tarifas bancárias em geral. O fato de não ter discriminado cada uma das rubricas individualmente não configura omissão, mas sim uma análise conjunta da questão principal, que é a validade da cobrança de pacotes de serviços em uma conta de beneficiário do INSS. Portanto, a alegação de julgamento citra petita não prospera. A parte autora, na peça inicial, sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em sua conta, que seria destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e que deveria ser isenta de tarifas. No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal, cheque especial, e outras operações (id. 36916759 - Pág. 1 a 39 e id 36916920 - Pág. 1 a 17, o que justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais.(TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). Nesse contexto, não merece reforma a sentença. No que se refere ao afastamento de condenação por litigância de má-fé em que a parte autora foi, entendo que deve ser afastado. O ajuizamento de ação judicial, ainda que resulte improcedente, não caracteriza má-fé processual, salvo em casos de dolo manifesto, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo com objetivos escusos, o que não se verifica nos presentes autos. Aplica-se, por analogia, o art. 80 do CPC, cujo rol taxativo não foi preenchido pela conduta da parte autora. O simples fato de a parte autora ter ajuizado ação judicial com tese que não logrou êxito não é suficiente para ensejar a aplicação da penalidade processual, a qual possui caráter excepcional e restritivo, devendo ser utilizada com cautela, sob pena de coibir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de não ter ocorrido sucumbência recursal diversa do já decidido. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -