Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817642-67.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente. O exequente alegou descumprimento quanto à parcela 4, vencida em 10/05/2024, no valor de R$ 416,70. A executada, por sua vez, comprovou o pagamento do referido débito por meio de transferência via PIX realizada na própria data do vencimento (ID. 114856574). Analisando os autos, constata-se que o pagamento efetuado corresponde exatamente à parcela devida, conforme planilha e boleto anexados ao acordo homologado (ID. 108605528). Assim, não há inadimplemento da obrigação prevista no título executivo judicial. Posteriormente, o exequente apresentou novo documento (boleto com vencimento em 06/06/2024, no valor de R$ 472,46), atribuindo o fato a suposta transição de administradora do condomínio. Contudo, tal cobrança não encontra respaldo no título executivo homologado e, portanto, não pode fundamentar a retomada da execução nos presentes autos. Em decisão anterior (ID. 116001058), este Juízo já reconheceu o adimplemento da obrigação relativa à parcela 4 do acordo homologado e rejeitou o pedido de prosseguimento da execução, por ausência de inadimplemento. Outrossim, a executada requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que este alterou a verdade dos fatos, ao primeiro imputar descumprimento da parcela vencida em 10/05/2024 (quitada) e, posteriormente, apresentar nova versão, com alegada inadimplência em 06/06/2024. De fato, verifica-se conduta contraditória do exequente, que tentou sustentar a existência de inadimplência já comprovadamente inexistente. Entretanto, não restou suficientemente demonstrado que tal conduta tenha se revestido de intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, podendo se tratar de equívoco administrativo em razão da transição de administradora. Assim, embora se registre a inadequação processual da postura do exequente, não há elementos robustos que autorizem a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 81 do CPC, que exige comprovação inequívoca do dolo processual. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817642-67.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente. O exequente alegou descumprimento quanto à parcela 4, vencida em 10/05/2024, no valor de R$ 416,70. A executada, por sua vez, comprovou o pagamento do referido débito por meio de transferência via PIX realizada na própria data do vencimento (ID. 114856574). Analisando os autos, constata-se que o pagamento efetuado corresponde exatamente à parcela devida, conforme planilha e boleto anexados ao acordo homologado (ID. 108605528). Assim, não há inadimplemento da obrigação prevista no título executivo judicial. Posteriormente, o exequente apresentou novo documento (boleto com vencimento em 06/06/2024, no valor de R$ 472,46), atribuindo o fato a suposta transição de administradora do condomínio. Contudo, tal cobrança não encontra respaldo no título executivo homologado e, portanto, não pode fundamentar a retomada da execução nos presentes autos. Em decisão anterior (ID. 116001058), este Juízo já reconheceu o adimplemento da obrigação relativa à parcela 4 do acordo homologado e rejeitou o pedido de prosseguimento da execução, por ausência de inadimplemento. Outrossim, a executada requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que este alterou a verdade dos fatos, ao primeiro imputar descumprimento da parcela vencida em 10/05/2024 (quitada) e, posteriormente, apresentar nova versão, com alegada inadimplência em 06/06/2024. De fato, verifica-se conduta contraditória do exequente, que tentou sustentar a existência de inadimplência já comprovadamente inexistente. Entretanto, não restou suficientemente demonstrado que tal conduta tenha se revestido de intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, podendo se tratar de equívoco administrativo em razão da transição de administradora. Assim, embora se registre a inadequação processual da postura do exequente, não há elementos robustos que autorizem a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 81 do CPC, que exige comprovação inequívoca do dolo processual. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância