Processo Encaminhado a 7ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:20
Arquivado Definitivamente10/10/2025, 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2025 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.09/10/2025, 12:56
Juntada de documento de comprovação09/10/2025, 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira25/09/2025, 08:00
Juntada de Petição de informações prestadas21/08/2025, 10:51
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824491-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 501, elefones (83) 98804- 2645 / 99816-2121, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510
EXECUTADO: CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI Endereço: Rua Guarabira, 280, TIBIRI II, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-390
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS, devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 112723823), que redefiniu provisoriamente as condições de convivência do menor Renan Felipe Cunha de Carvalho Queiroga com o genitor, Cristiano Queiroga Cavalcanti. A genitora argumenta que a redefinição provisória é prejudicial à rotina e ao melhor interesse da criança. Alega que a residência do genitor em Santa Rita está distante da escola do filho, o que implicaria em a criança de 3 anos acordar mais cedo e gastar mais tempo no trajeto para a escola nas manhãs de quinta-feira e segunda-feira. Reforça que a rotina do menor, com horário escolar das 07h00 às 17h00, seria totalmente desorganizada, e que a medida seria prejudicial caso a criança adoecesse. Outrossim, a autora levanta questões de segurança e bem-estar do menor, citando a existência de uma medida protetiva deferida em seu favor contra o genitor. Sugere que, diante dessa medida, o ideal seria que alguém da família do genitor realizasse a retirada e entrega da criança. Menciona que o genitor nunca compareceu a reuniões escolares ou conheceu as professoras. De modo mais grave, a genitora alega que a criança relatou ser buscada de moto com a namorada do genitor ou ser colocada em um Uber sozinha, o que representa alta vulnerabilidade e preocupação. Por fim, acusa o genitor de descumprir o acordo anterior ao buscar o filho em horário indevido e de proferir agressões psicológicas e verbais. Relatados, DECIDO. A decisão de Id. 112723823 foi proferida justamente em um contexto de conflito e impedimentos mútuos, com alegações recíprocas de descumprimento, visando assegurar o direito de convivência do menor com o genitor, sempre com o princípio do melhor interesse da criança em mente. Assim, quanto ao prejuízo da rotina e distância da escola, embora reconheça a preocupação da genitora com a rotina e a distância entre as residências e a escola do menor, é imperativo que o direito de convivência paterno-filial seja garantido. A redefinição provisória buscou estabelecer um ponto neutro, a escola, para as retiradas e retornos, mitigando a necessidade de contato direto entre os genitores, dado o alto grau de litigiosidade e as medidas protetivas existentes. A alegação de que as atividades principais da criança são pela manhã, e que a pernoite prejudicaria, é uma interpretação da genitora, sendo que o genitor, em sua petição, afirmou que o horário da tarde não interfere na rotina escolar do menor, pois as aulas são assistidas no período da manhã. Adicionalmente, o regime de convivência já previa a retirada da criança na escola às 16h30 às quartas-feiras, o que sugere uma adaptação já existente à rotina escolar do menor para as visitas do genitor. A preocupação com eventuais doenças ou imprevistos é natural, mas não pode, por si só, inviabilizar o regime de convivência que busca a regularidade do contato do filho com o pai. O impacto real dessas mudanças será avaliado em profundidade pelo estudo psicossocial já determinado. A alegação da genitora de que o pai nunca compareceu a reuniões escolares ou conheceu as professoras pode ser um indicativo de baixo envolvimento na vida escolar do filho, mas não é um fator que, isoladamente, justifique a revogação da liminar de convivência, que visa o contato físico com a criança. Tais questões poderão ser melhor apuradas e endereçadas no âmbito do estudo psicossocial. No entanto, as alegações de que o genitor estaria colocando a criança em Uber sozinha configura conduta grave, que atenta contra a segurança e a integridade física do menor, ficando ressaltado que a segurança da criança é prioridade absoluta. Caso tais fatos sejam comprovados, o genitor estará sujeito às penalidades cabíveis, que podem incluir uma revisão mais drástica do regime de convivência e, se for o caso, a análise da idoneidade para o exercício da guarda. Mencione-se ainda que há comprovação nos autos de comportamento repreensível por parte do genitor, conforme vídeo de Id. 114565589. Porém, ao menos neste momento, entendo que a sistemática adotada ainda se mantém sendo a que melhor atende ao interesse do infante, posto que apesar de existirem alegações de que o menor não quer permanecer com o genitor, nada há nos autos que sustente tal afirmação, o que impõe a máxima cautela em privar ainda mais o convívio entre pai e filho. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo, ao menos por ora, a decisão de Id. 112723823. Considerando a dificuldade do caso e de alegações mútuas de descumprimento, necessária a realização estudo com os membros da família a fim de investigar minuciosamente as alegações de ambas as partes, bem como fornecer elementos que subsidiem eventual mudança necessária na convivência do infante com os genitores, conforme já determinado no Id. 110661449. Por fim, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, designo nova audiência de conciliação e mediação para o dia 09 de outubro de 2025, pelas 09: 00 horas. Tendo em vista a existência de medida protetiva vigente, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Remetam-se os autos novamente ao NAPEM para realização de estudo como determinado em audiência (Id. 110661449). Cumpra-se com/na urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824491-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 501, elefones (83) 98804- 2645 / 99816-2121, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510
EXECUTADO: CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI Endereço: Rua Guarabira, 280, TIBIRI II, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-390
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS, devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 112723823), que redefiniu provisoriamente as condições de convivência do menor Renan Felipe Cunha de Carvalho Queiroga com o genitor, Cristiano Queiroga Cavalcanti. A genitora argumenta que a redefinição provisória é prejudicial à rotina e ao melhor interesse da criança. Alega que a residência do genitor em Santa Rita está distante da escola do filho, o que implicaria em a criança de 3 anos acordar mais cedo e gastar mais tempo no trajeto para a escola nas manhãs de quinta-feira e segunda-feira. Reforça que a rotina do menor, com horário escolar das 07h00 às 17h00, seria totalmente desorganizada, e que a medida seria prejudicial caso a criança adoecesse. Outrossim, a autora levanta questões de segurança e bem-estar do menor, citando a existência de uma medida protetiva deferida em seu favor contra o genitor. Sugere que, diante dessa medida, o ideal seria que alguém da família do genitor realizasse a retirada e entrega da criança. Menciona que o genitor nunca compareceu a reuniões escolares ou conheceu as professoras. De modo mais grave, a genitora alega que a criança relatou ser buscada de moto com a namorada do genitor ou ser colocada em um Uber sozinha, o que representa alta vulnerabilidade e preocupação. Por fim, acusa o genitor de descumprir o acordo anterior ao buscar o filho em horário indevido e de proferir agressões psicológicas e verbais. Relatados, DECIDO. A decisão de Id. 112723823 foi proferida justamente em um contexto de conflito e impedimentos mútuos, com alegações recíprocas de descumprimento, visando assegurar o direito de convivência do menor com o genitor, sempre com o princípio do melhor interesse da criança em mente. Assim, quanto ao prejuízo da rotina e distância da escola, embora reconheça a preocupação da genitora com a rotina e a distância entre as residências e a escola do menor, é imperativo que o direito de convivência paterno-filial seja garantido. A redefinição provisória buscou estabelecer um ponto neutro, a escola, para as retiradas e retornos, mitigando a necessidade de contato direto entre os genitores, dado o alto grau de litigiosidade e as medidas protetivas existentes. A alegação de que as atividades principais da criança são pela manhã, e que a pernoite prejudicaria, é uma interpretação da genitora, sendo que o genitor, em sua petição, afirmou que o horário da tarde não interfere na rotina escolar do menor, pois as aulas são assistidas no período da manhã. Adicionalmente, o regime de convivência já previa a retirada da criança na escola às 16h30 às quartas-feiras, o que sugere uma adaptação já existente à rotina escolar do menor para as visitas do genitor. A preocupação com eventuais doenças ou imprevistos é natural, mas não pode, por si só, inviabilizar o regime de convivência que busca a regularidade do contato do filho com o pai. O impacto real dessas mudanças será avaliado em profundidade pelo estudo psicossocial já determinado. A alegação da genitora de que o pai nunca compareceu a reuniões escolares ou conheceu as professoras pode ser um indicativo de baixo envolvimento na vida escolar do filho, mas não é um fator que, isoladamente, justifique a revogação da liminar de convivência, que visa o contato físico com a criança. Tais questões poderão ser melhor apuradas e endereçadas no âmbito do estudo psicossocial. No entanto, as alegações de que o genitor estaria colocando a criança em Uber sozinha configura conduta grave, que atenta contra a segurança e a integridade física do menor, ficando ressaltado que a segurança da criança é prioridade absoluta. Caso tais fatos sejam comprovados, o genitor estará sujeito às penalidades cabíveis, que podem incluir uma revisão mais drástica do regime de convivência e, se for o caso, a análise da idoneidade para o exercício da guarda. Mencione-se ainda que há comprovação nos autos de comportamento repreensível por parte do genitor, conforme vídeo de Id. 114565589. Porém, ao menos neste momento, entendo que a sistemática adotada ainda se mantém sendo a que melhor atende ao interesse do infante, posto que apesar de existirem alegações de que o menor não quer permanecer com o genitor, nada há nos autos que sustente tal afirmação, o que impõe a máxima cautela em privar ainda mais o convívio entre pai e filho. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo, ao menos por ora, a decisão de Id. 112723823. Considerando a dificuldade do caso e de alegações mútuas de descumprimento, necessária a realização estudo com os membros da família a fim de investigar minuciosamente as alegações de ambas as partes, bem como fornecer elementos que subsidiem eventual mudança necessária na convivência do infante com os genitores, conforme já determinado no Id. 110661449. Por fim, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, designo nova audiência de conciliação e mediação para o dia 09 de outubro de 2025, pelas 09: 00 horas. Tendo em vista a existência de medida protetiva vigente, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Remetam-se os autos novamente ao NAPEM para realização de estudo como determinado em audiência (Id. 110661449). Cumpra-se com/na urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824491-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 501, elefones (83) 98804- 2645 / 99816-2121, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510
EXECUTADO: CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI Endereço: Rua Guarabira, 280, TIBIRI II, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-390
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS, devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 112723823), que redefiniu provisoriamente as condições de convivência do menor Renan Felipe Cunha de Carvalho Queiroga com o genitor, Cristiano Queiroga Cavalcanti. A genitora argumenta que a redefinição provisória é prejudicial à rotina e ao melhor interesse da criança. Alega que a residência do genitor em Santa Rita está distante da escola do filho, o que implicaria em a criança de 3 anos acordar mais cedo e gastar mais tempo no trajeto para a escola nas manhãs de quinta-feira e segunda-feira. Reforça que a rotina do menor, com horário escolar das 07h00 às 17h00, seria totalmente desorganizada, e que a medida seria prejudicial caso a criança adoecesse. Outrossim, a autora levanta questões de segurança e bem-estar do menor, citando a existência de uma medida protetiva deferida em seu favor contra o genitor. Sugere que, diante dessa medida, o ideal seria que alguém da família do genitor realizasse a retirada e entrega da criança. Menciona que o genitor nunca compareceu a reuniões escolares ou conheceu as professoras. De modo mais grave, a genitora alega que a criança relatou ser buscada de moto com a namorada do genitor ou ser colocada em um Uber sozinha, o que representa alta vulnerabilidade e preocupação. Por fim, acusa o genitor de descumprir o acordo anterior ao buscar o filho em horário indevido e de proferir agressões psicológicas e verbais. Relatados, DECIDO. A decisão de Id. 112723823 foi proferida justamente em um contexto de conflito e impedimentos mútuos, com alegações recíprocas de descumprimento, visando assegurar o direito de convivência do menor com o genitor, sempre com o princípio do melhor interesse da criança em mente. Assim, quanto ao prejuízo da rotina e distância da escola, embora reconheça a preocupação da genitora com a rotina e a distância entre as residências e a escola do menor, é imperativo que o direito de convivência paterno-filial seja garantido. A redefinição provisória buscou estabelecer um ponto neutro, a escola, para as retiradas e retornos, mitigando a necessidade de contato direto entre os genitores, dado o alto grau de litigiosidade e as medidas protetivas existentes. A alegação de que as atividades principais da criança são pela manhã, e que a pernoite prejudicaria, é uma interpretação da genitora, sendo que o genitor, em sua petição, afirmou que o horário da tarde não interfere na rotina escolar do menor, pois as aulas são assistidas no período da manhã. Adicionalmente, o regime de convivência já previa a retirada da criança na escola às 16h30 às quartas-feiras, o que sugere uma adaptação já existente à rotina escolar do menor para as visitas do genitor. A preocupação com eventuais doenças ou imprevistos é natural, mas não pode, por si só, inviabilizar o regime de convivência que busca a regularidade do contato do filho com o pai. O impacto real dessas mudanças será avaliado em profundidade pelo estudo psicossocial já determinado. A alegação da genitora de que o pai nunca compareceu a reuniões escolares ou conheceu as professoras pode ser um indicativo de baixo envolvimento na vida escolar do filho, mas não é um fator que, isoladamente, justifique a revogação da liminar de convivência, que visa o contato físico com a criança. Tais questões poderão ser melhor apuradas e endereçadas no âmbito do estudo psicossocial. No entanto, as alegações de que o genitor estaria colocando a criança em Uber sozinha configura conduta grave, que atenta contra a segurança e a integridade física do menor, ficando ressaltado que a segurança da criança é prioridade absoluta. Caso tais fatos sejam comprovados, o genitor estará sujeito às penalidades cabíveis, que podem incluir uma revisão mais drástica do regime de convivência e, se for o caso, a análise da idoneidade para o exercício da guarda. Mencione-se ainda que há comprovação nos autos de comportamento repreensível por parte do genitor, conforme vídeo de Id. 114565589. Porém, ao menos neste momento, entendo que a sistemática adotada ainda se mantém sendo a que melhor atende ao interesse do infante, posto que apesar de existirem alegações de que o menor não quer permanecer com o genitor, nada há nos autos que sustente tal afirmação, o que impõe a máxima cautela em privar ainda mais o convívio entre pai e filho. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo, ao menos por ora, a decisão de Id. 112723823. Considerando a dificuldade do caso e de alegações mútuas de descumprimento, necessária a realização estudo com os membros da família a fim de investigar minuciosamente as alegações de ambas as partes, bem como fornecer elementos que subsidiem eventual mudança necessária na convivência do infante com os genitores, conforme já determinado no Id. 110661449. Por fim, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, designo nova audiência de conciliação e mediação para o dia 09 de outubro de 2025, pelas 09: 00 horas. Tendo em vista a existência de medida protetiva vigente, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Remetam-se os autos novamente ao NAPEM para realização de estudo como determinado em audiência (Id. 110661449). Cumpra-se com/na urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição01/08/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 16:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.01/08/2025, 16:02
Indeferido o pedido de RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS (EXEQUENTE)31/07/2025, 07:58
Determinada diligência31/07/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 14:06
Publicado Expediente em 27/05/2025.27/05/2025, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 21:57
Publicado Expediente em 27/05/2025.27/05/2025, 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 21:56
Juntada de Petição de informações prestadas26/05/2025, 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas26/05/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824491-89.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 501, elefones (83) 98804- 2645 / 99816-2121, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510 Nome: CR26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824491-89.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 501, elefones (83) 98804- 2645 / 99816-2121, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510 Nome: CR26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824491-89.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 501, elefones (83) 98804- 2645 / 99816-2121, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510 Nome: CR26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824491-89.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: RENATA CUNHA DE CARVALHO MORAIS Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 501, elefones (83) 98804- 2645 / 99816-2121, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510 Nome: CR26/05/2025, 00:00
Conclusos para despacho23/05/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 12:18
Juntada de Certidão23/05/2025, 12:16
Juntada de comunicações23/05/2025, 12:15
Juntada de Ofício21/05/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 14:49
Outras Decisões18/05/2025, 21:13
Determinada diligência18/05/2025, 21:13
Conclusos para decisão15/05/2025, 12:40
Juntada de Certidão15/05/2025, 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira15/05/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição10/04/2025, 09:47
Juntada de Certidão10/04/2025, 09:47
Juntada de comunicações10/04/2025, 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.08/04/2025, 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação08/04/2025, 09:47
Juntada de Petição de outros documentos07/04/2025, 18:16
Juntada de Petição de outros documentos07/04/2025, 17:30
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 17:16
Decorrido prazo de PRISCILA TACILA WANDERLEY ANJOS em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:22
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/03/2025, 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/03/2025, 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/02/2025, 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 16:02
Expedição de Mandado.25/02/2025, 10:30
Expedição de Mandado.25/02/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.25/02/2025, 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/02/2025, 10:22
Determinada diligência24/02/2025, 20:38
Proferido despacho de mero expediente24/02/2025, 20:38
Conclusos para decisão20/02/2025, 11:27
Processo Desarquivado20/02/2025, 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/02/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição06/04/2024, 08:14
Arquivado Definitivamente04/04/2024, 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 08:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.04/04/2024, 09:16
Homologada a Transação04/04/2024, 09:16
Determinado o arquivamento04/04/2024, 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento03/04/2024, 21:29
Juntada de Petição de diligência05/12/2023, 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2023, 11:33
Expedição de Mandado.17/11/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 08:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.17/11/2023, 13:13
Proferido despacho de mero expediente17/11/2023, 12:11
Conclusos para despacho09/11/2023, 09:44
Juntada de Certidão09/11/2023, 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 12:15 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.03/08/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 21:18
Juntada de Petição de devolução de mandado21/05/2023, 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/05/2023, 09:32
Expedição de Mandado.18/05/2023, 09:49
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 12:15 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.18/05/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente08/05/2023, 11:56
Conclusos para despacho31/03/2023, 08:22
Juntada de Petição de cota30/03/2023, 22:16
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 22:12
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/02/2023, 11:47
Juntada de Certidão03/02/2023, 11:46
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI em 23/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/12/2022, 18:40
Juntada de Petição de diligência03/12/2022, 18:40
Expedição de Mandado.01/12/2022, 06:00
Decretada a revelia30/11/2022, 21:32
Conclusos para decisão14/11/2022, 14:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/11/2022, 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC17/10/2022, 11:01
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 13/10/2022 08:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.17/10/2022, 10:59
Juntada de Petição de diligência02/09/2022, 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2022, 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/08/2022, 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/08/2022, 22:29
Expedição de Mandado.09/08/2022, 10:49
Expedição de Mandado.09/08/2022, 10:49
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 10:49
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 13/10/2022 08:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.09/08/2022, 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP03/08/2022, 10:35
Recebidos os autos.03/08/2022, 10:35
Proferido despacho de mero expediente02/08/2022, 15:09
Conclusos para despacho02/08/2022, 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/08/2022, 18:54
Juntada de informações prestadas01/08/2022, 18:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/07/2022 08:45 2ª Vara de Família da Capital.19/07/2022, 09:29
Declarada incompetência19/07/2022, 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/06/2022, 22:46
Juntada de Petição de diligência13/06/2022, 22:46
Juntada de Petição de cota26/05/2022, 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2022, 09:41
Juntada de devolução de mandado19/05/2022, 09:41
Juntada de Petição de cota18/05/2022, 22:22
Expedição de Mandado.18/05/2022, 09:03
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 09:00
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 08:54
Expedição de Mandado.18/05/2022, 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2022 08:45 2ª Vara de Família da Capital.18/05/2022, 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/05/2022, 21:41
Juntada de Petição de cota02/05/2022, 14:17
Expedição de Outros documentos.29/04/2022, 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO QUEIROGA CAVALCANTI (009.343.904-01).29/04/2022, 09:22
Declarada incompetência29/04/2022, 09:22
Distribuído por sorteio28/04/2022, 06:23