Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800744-59.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958, THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. DESCONTOS INICIADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEQUENO VALOR. DANO MORL NÃO DEMONSTRADO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA SUASSUNA DA SILVA ARAUJO Endereço: ZONA RURAL, sn, SITIO BOQUEIRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por TEREZINHA SUASSUNA DA SILVA ARAÚJO em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificados. Afirmou a parte autora que constatou descontos indevidos em seu benefício com valores de R$ 26,66 a R$ 33,39 sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” sem que tenha firmado qualquer contrato com a demandada. Pugnou pela inexistência do débito, repetição do indébito, bem como pela reparação do dano moral que a situação lhe gerou, pleiteando uma indenização no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 109465764), pugnando preliminarmente pela justiça gratuita e não aplicação do CDC. No mérito, afirma que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, sendo legitima a contratação. Ressalta que ao tomar conhecimento da ação, demonstrando a sua boa-fé, realizou o cancelamento do vínculo associativo. Assim, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação (ID 111016592). As partes não requereram produção de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PARTE DEMANDADA O pressuposto para a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC é a insuficiência de recursos para o custeio processual. De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade. Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais. Tal instituição possui mais de 15 anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional no endereço: https://www.associacaouniverso.org.br/ amplamente divulgado. Soma-se a isso o fato de que a as custas iniciais fixadas para a hipótese tratada são relativamente pequenas, não havendo como se presumir a incapacidade financeira de arcar com o referido valor. Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação. Passo ao mérito. III – DO MÉRITO O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alega que não contratou nenhum serviço que pudesse gerar o desconto sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização ou qualquer prova da contratação, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição mensal na faixa de 30,00 (vinte reais) ocorridos por mais de dois anos sem questionamento. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Repise-se que os descontos vêm ocorrendo há mais de dois anos, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ingresso da ação. Nesse sentido destaco recente posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico ao autor, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidos por cada um ao advogado do outro, reciprocamente, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade da promovente. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. (Pessoalmente o réu). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.149,43 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.