Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSELITA FRANCO MARINHO Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA COBRANÇA. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joselita Franco Marinho contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de alegada inclusão unilateral de seguro prestamista no valor de R$ 783,36, supostamente cobrado junto a contrato de crédito pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de seguro prestamista não autorizado, apta a caracterizar venda casada e a ensejar a repetição de indébito; (ii) estabelecer se a suposta cobrança indevida configuraria dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A autora não apresenta prova mínima da cobrança alegada, deixando de juntar extratos bancários, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, apesar de expressa intimação judicial. A mera previsão do seguro prestamista em documento descritivo de crédito não comprova a efetiva cobrança ou pagamento do valor questionado. A ausência de elementos probatórios inviabiliza a inversão do ônus da prova, sob pena de desvirtuamento do instituto previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Não demonstrada cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) nem em indenização por danos morais, que não se configuram in re ipsa quando não há ilícito comprovado. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 972, REsp 1.639.259/SP, Informativo 639) e do TJPB reconhece a validade da contratação facultativa de seguro prestamista, afastando a nulidade ou abusividade quando não comprovada coação, vício de consentimento ou efetiva cobrança irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova da cobrança indevida de seguro prestamista incumbe ao autor, que deve apresentar ao menos elementos mínimos de comprovação. A simples previsão contratual de seguro prestamista não comprova a cobrança, sendo insuficiente para configurar ilícito. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige verossimilhança das alegações, inexistente quando ausente prova mínima do fato constitutivo. Não demonstrada cobrança indevida, são indevidos tanto a repetição em dobro do indébito como a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801195-98.2025.8.15.0201 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELITA FRANCO MARINHO, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) contratou operação de crédito pessoal com o recorrido e, de forma unilateral e sem prévia autorização, houve a inclusão indevida de apólice de seguro prestamista, no valor de R$ 783,36; (ii) tal prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I e III); (iii) requer a aplicação da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, sendo o banco detentor de todos os elementos probatórios; (iv) restaria caracterizado o dano moral in re ipsa, dada a lesão a direito da personalidade, não sendo exigível prova do abalo psíquico; e (v) deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, com a consequente condenação à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer a reforma integral da sentença e o provimento do apelo. Nas contrarrazões, requer o Apelado o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). No mérito, constitui o objeto do recurso a verificação da regularidade da contratação de seguro prestamista, e com efeito, a existência de obrigação de restituição de indébito em dobro e de indenização por dano moral. Em que pese os argumentos trazidos pela parte recorrente, tenho que razão não lhe assiste. Conforme se depreende dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que, com acerto técnico e respaldo probatório, firmou-se na ausência de prova mínima e idônea acerca da cobrança alegadamente indevida, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” No caso em análise, como bem observou o juízo sentenciante: "[...] o documento descritivo de crédito (id. 110671991), verifico a existência de um seguro prestamista supostamente contratado pela parte autora em conjunto com o empréstimo. Entretanto, apesar de fazer menção ao serviço questionado em tom de previsão, nele não é possível observar, dentro das parcelas pagas, qualquer referência ao valor de R$ 783,36 que a parte autora alega ter sido cobrada ilegalidade em 09/07/2024, conforme tabela elaborada (Id. Num. 116933260). Ainda, apesar de devidamente intimada para anexar o extrato bancário onde a cobrança foi debitada, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento capaz de comprovar que o valor de R$ 783,36 foi pago pela parte autora à instituição ré, referente ao contrato de n° 504913702, esta se manteve inerte.” A parte autora não anexou aos autos extrato bancário ou comprovante de pagamento que demonstrasse, de forma inequívoca, o débito do valor questionado. Ocorreu a mera alegação, desacompanhada de qualquer evidência material para além da previsão do serviço no documento descritivo de crédito (Id.37618524), não é suficiente para configurar o ato ilícito. No caso em tela, a autora não apresentou sequer indícios mínimos da cobrança alegada, sendo, pois, insustentável a transferência do encargo probatório ao recorrido, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto da inversão. Inclusive, O Juízo da causa determinou que a parte autora demonstrasse a cobrança do seguro, conforme o id.37618559 - Pág. 1 e a mesma não cumpriu com a determinação. Portanto, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada. No mesmo sentido, precedentes da nossa Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. […] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A contratação do seguro prestamista, realizada por meio de documento autônomo e com expressa manifestação de consentimento do consumidor, demonstra a inexistência de coação, imposição ou venda casada, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e o Tema 972 do STJ. A inexistência de elementos probatórios que indiquem vício de consentimento ou abusividade na relação contratual afasta a nulidade da cobrança do seguro prestamista e o direito à restituição dos valores pagos. A tese firmada pelo STJ no Informativo 639 e no REsp 1.639.259/SP reforça a validade de contratações voluntárias de seguro prestamista em contratos bancários, desde que observada a transparência e a autonomia da vontade, o que restou comprovado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0812249-30.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 19/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Banco Santander (Brasil) S/A, na qual a autora alegou cobrança indevida de seguro prestamista em contrato de empréstimo, requerendo a restituição em dobro do valor e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista não é vedada pela regulação bancária, sendo válida quando realizada de forma facultativa e autônoma, sem imposição ao consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Informativo 639 e REsp 1.639.259-SP). 4. No caso concreto, restou comprovado que a adesão ao seguro prestamista foi opcional e expressamente pactuada no contrato, inexistindo elementos probatórios de coação, venda casada ou vício de consentimento. 5. A ausência de evidências de cobrança do valor de R$ 2.000,00 a título de seguro e a inexistência de cláusulas abusivas afastam o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 6. Não configurada ilegalidade ou abusividade na contratação, mantém-se a validade das cláusulas contratuais questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação do seguro prestamista é válida e lícita quando realizada de forma facultativa e autônoma, sem imposição ou vício de consentimento. 2. A ausência de elementos probatórios que demonstrem coação ou abusividade afasta a nulidade do seguro prestamista e a repetição dos valores pagos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803396-53.2016.8.15.0371, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DANO MORAL. REGULARIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jandira Pereira da Cunha Braga contra sentença que julgou improcedentes pedidos na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou contratação forçada de seguro prestamista no contexto de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato de seguro, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi realizada mediante assinatura da autora em todas as folhas do contrato, inclusive em cláusula destacada e autônoma referente ao seguro, o que demonstra ciência e consentimento. Restou comprovado que a autora teve assegurada a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, afastando-se a alegação de coação ou imposição por parte da instituição financeira. A ausência de prova de vício de consentimento, coação ou violação aos deveres de informação e lealdade impede a caracterização de venda casada e, por consequência, a nulidade da cláusula contratual. A jurisprudência do STJ (Tema 972) e do TJPB reconhece a validade da contratação do seguro prestamista quando facultativa e acompanhada de consentimento expresso e informado, como no caso dos autos. Não comprovada conduta ilícita da instituição financeira, é incabível o pedido de repetição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa, com cláusula destacada e consentimento expresso do consumidor. A ausência de provas de coação, vício de consentimento ou imposição pela instituição financeira afasta a configuração de venda casada. Não se reconhecendo conduta ilícita, é indevido o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, 1010, 1012, 1013 e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJPB, Apelação Cível nº 0812249-30.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 19.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803396-53.2016.8.15.0371, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0856394-45.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 04.02.2025..(TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804536-55.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 15/05/2025). Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -