Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rivaldo Pedro dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26712- A e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. COBRANÇA DE TARIFAS. CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou a inexistência de contratação de pacotes de serviços em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, apontando descontos indevidos e pleiteando a restituição em dobro e indenização moral. A sentença reconheceu a licitude das cobranças, diante da caracterização da conta como conta-corrente, e afastou os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são ilegais as cobranças de tarifas bancárias referentes a pacote de serviços lançadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a referida conduta configura dano moral indenizável e gera direito à repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, exigindo observância ao dever de informação e à contratação expressa de serviços bancários. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contrato específico para a cobrança de pacotes de serviços bancários, salvo quando configurada anuência tácita pela utilização reiterada dos serviços. 5. A análise dos extratos bancários revela movimentações que extrapolam os serviços gratuitos típicos de conta-salário, caracterizando a conta como conta-corrente de livre movimentação. 6. A utilização habitual de serviços bancários, sem impugnação administrativa prévia, configura anuência tácita e afasta a alegação de contratação não consentida. 7. Não há prova de conduta abusiva ou prática ilícita por parte da instituição financeira que configure dano moral indenizável. 8. A repetição do indébito em dobro exige má-fé, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários suplementares descaracteriza a conta como conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas associadas à prestação desses serviços. 2. A cobrança de tarifa bancária em conta-corrente regularmente utilizada pelo consumidor, sem demonstração de surpresa ou abusividade, não configura ilícito nem gera direito à indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe má-fé do fornecedor, a qual não se presume e não se verifica quando há prestação de serviço efetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 112547/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023; TJ/PB, ApCiv 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câm. Cível, j. 02.03.2023; TJ/PB, ApCiv 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William, 3ª Câm. Cível, j. 24.01.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807612-64.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5º Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RIVALDO PEDRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, determinando, ainda, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (Id n.º 35875337). Na exordial, o autor alegou, em suma, que (i) sua conta bancária teria sido aberta exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário, não havendo contratação de quaisquer pacotes de serviços ou tarifas adicionais; (ii) foram realizadas cobranças indevidas a título de "Cesta B. Expresso" e "Pacote Padronizado Prioritário I", sem sua ciência ou consentimento; (iii) a quantia descontada indevidamente entre 01/2018 e 07/2024 somaria o valor de R$ 1.548,19; e (iv) os descontos comprometeram seu sustento e o de sua família, diante de sua condição de idoso, aposentado e de baixa renda. Com base nisso, pleiteou: (i) declaração de inexistência da contratação do serviço; (ii) repetição do indébito em dobro; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença recorrida (Id n.º 35875337), ao analisar o mérito, concluiu que (i) os extratos bancários demonstram movimentações que extrapolam os serviços gratuitos previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN; (ii) houve contratação de produtos bancários como empréstimos e pacotes tarifários, afastando a alegação de conta salário exclusiva; (iii) o uso reiterado dos serviços sem qualquer questionamento administrativo prévio configura venire contra factum proprium, o que obstaria a pretensão do autor; (iv) a devolução em dobro não se aplica por ausência de má-fé; e (v) não houve prova de dano moral que extrapolasse o mero dissabor. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id n.º 35875338), no qual sustenta, em resumo: (i) a inexistência de contratação formal do pacote de serviços, descumprindo o dever de informação (art. 6º, III e VIII, do CDC); (ii) a conta era exclusivamente destinada ao recebimento de proventos previdenciários, sendo vedada a cobrança de tarifas conforme a Resolução 3.402/2006 do BACEN; (iii) a jurisprudência do TJ/PB reconhece como ilegítimas as cobranças tarifárias em contas destinadas apenas ao recebimento de benefícios, quando ausente a comprovação contratual da contratação dos serviços; (iv) houve dano moral presumido, dada a condição vulnerável do recorrente e a natureza alimentar dos valores descontados; (v) é cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta abusiva da instituição financeira. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. O apelado BANCO BRADESCO S.A., por seu turno, apresentou Contrarrazões (Id n.º 35875343), aduzindo, preliminarmente, (i) a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, em virtude da alegada capacidade econômica do recorrente, revelada por movimentação bancária considerável. No mérito, sustenta: (ii) a legalidade da cobrança de tarifas, amparada em contratação regularmente firmada, conforme demonstrado nos autos; (iii) a efetiva prestação de serviços bancários, inclusive contratação de crédito e utilização de produtos adicionais pelo correntista; (iv) a inexistência de dano material ou moral, eis que não houve má-fé nem conduta ilícita, sendo os serviços cobrados efetivamente prestados; (v) que a devolução, se deferida, deverá ocorrer de forma simples e sem juros moratórios; (vi) que a cobrança de tarifas não configura, por si só, abalo aos direitos da personalidade, inexistindo violação à honra ou à dignidade do autor. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte apelada buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em favor do apelante, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da agravada, o que não consta dos autos, enquanto apenas defende genericamente que a mesma teria condições de realizar o pagamento das despesas processuais. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à apelante, tenho que não merece acolhimento tal pretensão, visto que incumbe à parte contrária, que porventura impugnar à concessão do benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada. Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa física. Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. É que o citado art. 99, §3º, do CPC, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. A propósito, os seguintes julgados do colendo STJ proferidos em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante "não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado". 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 112547/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/10/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2012). (Destaquei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Destaquei) In casu, verifica-se que a apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência de recursos da parte impugnada/beneficiária da gratuidade judiciária, demonstrando, de modo inequívoco, que ela possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. Do Mérito: Feitas as devidas ponderações preliminares, passo à análise do mérito do recurso. A controvérsia posta sob apreciação diz respeito à legalidade das cobranças de tarifas bancárias, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO I ”, realizadas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e à ocorrência de danos morais e materiais daí advindos. A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado o respectivo pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Contudo, essa não é a única análise que se impõe. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados, observa-se com clareza meridiana que o autor, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum, os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que o autor alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviços, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo-se incólume a sentença combatida, que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial. De ofício, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR