Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810537-83.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. (ID 123814545), em face de Ana Maria Farias Vieira de Melo, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente nos documentos de ID 122605862, 122605869 e 122605872. Alega a executada que os valores apurados pela parte exequente estariam em desacordo com o comando sentencial de ID 30216684, notadamente em razão da aplicação indevida de juros e multa acima do devido, além da fixação de honorários de sucumbência em 20%, quando a sentença estabeleceu o percentual de 10% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 126144325), pugnando pela rejeição da insurgência e manutenção da planilha apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença de ID 30216684, proferida em 28/04/2020, julgou procedente o pedido inicial para condenar a construtora ao pagamento de R$ 38.400,00, a título de lucros cessantes referentes aos alugueis devidos entre fevereiro/2014 e janeiro/2015, acrescidos de correção monetária pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da data da sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. No cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos (ID 122605862), totalizando R$ 168.944,24, apurando: Principal atualizado: R$ 127.988,07; Multa (art. 523, §1º, CPC): R$ 12.798,80; Honorários de sucumbência: R$ 25.597,61; Multa sobre honorários (art. 523, §1º, CPC): R$ 2.559,76. O valor global apurado diverge dos critérios fixados no título judicial, pelos seguintes fundamentos: a) Honorários advocatícios A sentença determinou expressamente o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, os cálculos da exequente adotaram 20%, o que gera excesso de R$ 14.084,89, considerando que o valor correto dos honorários, após correção e multa, deveria ser de R$ 14.072,48, e não R$ 28.157,37. b) Juros moratórios A sentença fixou o termo inicial dos juros de mora na data da sentença (28/04/2020). Todavia, os cálculos da exequente elevaram o valor principal para R$ 127.426,78, o que indica incidência de juros desde o inadimplemento contratual (fevereiro/2014), acarretando excesso estimado em R$ 9.858,09. c) Correção monetária e multa do art. 523, §1º, do CPC A correção monetária foi corretamente aplicada com base no INPC, conforme Súmula 43 do STJ. Quanto à multa e aos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, CPC, sua aplicação é cabível, uma vez que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem adimplemento, conforme despacho de ID 121391591. Assim, somados os dois pontos de inconformidade (honorários e juros), o excesso de execução totaliza R$ 23.942,98, conforme indicado também pela própria executada. Dessa forma, deve a planilha ser retificada, observando-se rigorosamente os critérios definidos no título judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §4º, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 23.942,98 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), determinando que a parte exequente apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os seguintes parâmetros: Honorários de sucumbência limitados a 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de ID 30216684; Juros de mora incidentes a partir de 28/04/2020, data da sentença; Correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento; Manutenção da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC, apenas em relação ao não pagamento voluntário, conforme despacho de ID 121391591. CONDENO o impugnado /exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante/executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ). Apresentada a planilha, intime-se a executada para se manifestar no prazo legal. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz de Direito