Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
REU: RC ARTIGOS RELIGIOSOS E ESTICA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824791-46.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da União no Nordeste – Sicoob Centro Nordeste em face de RC Artigos Religiosos e Estética Ltda., objetivando o pagamento da quantia de R$ 13.807,40 (treze mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos), referente ao saldo devedor de faturas de cartão de crédito empresarial emitido no âmbito de contrato firmado entre as partes. A autora alega que a empresa ré, associada à cooperativa, manteve conta corrente e cartão de crédito SicoobCard, tendo deixado de adimplir as faturas a partir de dezembro de 2024, o que ensejou o parcelamento compulsório do saldo rotativo, conforme Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Em razão da inadimplência superior a três faturas, a cooperativa, conforme previsão contratual, liquidou junto ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob o saldo devedor no valor de R$ 13.202,41, sub-rogando-se nos direitos creditórios do banco, nos termos do art. 347, I, do Código Civil, restando devido o montante atualizado pleiteado. A ação veio instruída com cópias do contrato de prestação de serviços de emissão e utilização de cartão pessoa jurídica, faturas não quitadas, extrato da operação, recibo de entrega do cartão, e planilha de débitos atualizada. Deferido o processamento do feito (ID 115335637), foi expedido mandado de citação para pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. A citação foi certificada (ID 119309137), tendo o Oficial de Justiça informado que a representante legal da empresa recusou-se a assinar o ciente, alegando o encerramento das atividades empresariais. Não foram apresentados embargos monitórios no prazo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória encontra amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o autor detém prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível. No caso, os documentos juntados pela parte autora demonstram, de forma inequívoca, a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de cartão de crédito empresarial, acompanhado das faturas inadimplidas e da planilha de evolução do débito, atendendo aos requisitos do art. 700, §2º, I e III, do CPC. A cooperativa comprovou, ainda, ter quitado a dívida da ré junto ao Bancoob, passando a figurar como credora sub-rogada, conforme expressamente previsto no item XII do contrato e no art. 347, I, do Código Civil. Assim, resta configurada a legitimidade ativa da autora para cobrar o valor correspondente ao saldo adimplido. No que tange à validade da citação, observa-se que esta foi realizada no endereço indicado da pessoa jurídica demandada, conforme mandado regularmente expedido e cumprido. De acordo com o art. 248, §2º, do CPC, considera-se válida a citação da pessoa jurídica realizada em seu endereço, ainda que a representante legal se recuse a receber ou a assinar o mandado, desde que tal recusa seja devidamente certificada pelo oficial de justiça — como ocorreu no presente caso. Ademais, a mera alegação verbal de que a empresa não mais existe, feita ao oficial de justiça, não é suficiente para comprovar a sua inatividade ou extinção, sendo indispensável prova documental hábil, como certidão de baixa emitida pela Junta Comercial. Não havendo nos autos qualquer comprovação nesse sentido, presume-se o regular funcionamento da pessoa jurídica no endereço indicado. Assim, reputa-se válida a citação realizada, inexistindo nulidade capaz de comprometer o prosseguimento do feito. Não tendo sido apresentados embargos monitórios, aplica-se o disposto no art. 701, §2º, do CPC, segundo o qual, não sendo embargada a ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Comprovada a origem, o montante e a exigibilidade do crédito, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, para fins de constituição do título executivo judicial, abrangendo o valor principal, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios e multa conforme previsto contratualmente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da União no Nordeste – Sicoob Centro Nordeste em face de RC Artigos Religiosos e Estética Ltda., para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 13.807,40 (treze mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento. A atualização do valor deverá observar os índices oficiais de correção monetária e os juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora até o adimplemento integral da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. JOSIVALDO FLEIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
REU: RC ARTIGOS RELIGIOSOS E ESTICA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824791-46.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da União no Nordeste – Sicoob Centro Nordeste em face de RC Artigos Religiosos e Estética Ltda., objetivando o pagamento da quantia de R$ 13.807,40 (treze mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos), referente ao saldo devedor de faturas de cartão de crédito empresarial emitido no âmbito de contrato firmado entre as partes. A autora alega que a empresa ré, associada à cooperativa, manteve conta corrente e cartão de crédito SicoobCard, tendo deixado de adimplir as faturas a partir de dezembro de 2024, o que ensejou o parcelamento compulsório do saldo rotativo, conforme Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Em razão da inadimplência superior a três faturas, a cooperativa, conforme previsão contratual, liquidou junto ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob o saldo devedor no valor de R$ 13.202,41, sub-rogando-se nos direitos creditórios do banco, nos termos do art. 347, I, do Código Civil, restando devido o montante atualizado pleiteado. A ação veio instruída com cópias do contrato de prestação de serviços de emissão e utilização de cartão pessoa jurídica, faturas não quitadas, extrato da operação, recibo de entrega do cartão, e planilha de débitos atualizada. Deferido o processamento do feito (ID 115335637), foi expedido mandado de citação para pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. A citação foi certificada (ID 119309137), tendo o Oficial de Justiça informado que a representante legal da empresa recusou-se a assinar o ciente, alegando o encerramento das atividades empresariais. Não foram apresentados embargos monitórios no prazo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória encontra amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o autor detém prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível. No caso, os documentos juntados pela parte autora demonstram, de forma inequívoca, a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de cartão de crédito empresarial, acompanhado das faturas inadimplidas e da planilha de evolução do débito, atendendo aos requisitos do art. 700, §2º, I e III, do CPC. A cooperativa comprovou, ainda, ter quitado a dívida da ré junto ao Bancoob, passando a figurar como credora sub-rogada, conforme expressamente previsto no item XII do contrato e no art. 347, I, do Código Civil. Assim, resta configurada a legitimidade ativa da autora para cobrar o valor correspondente ao saldo adimplido. No que tange à validade da citação, observa-se que esta foi realizada no endereço indicado da pessoa jurídica demandada, conforme mandado regularmente expedido e cumprido. De acordo com o art. 248, §2º, do CPC, considera-se válida a citação da pessoa jurídica realizada em seu endereço, ainda que a representante legal se recuse a receber ou a assinar o mandado, desde que tal recusa seja devidamente certificada pelo oficial de justiça — como ocorreu no presente caso. Ademais, a mera alegação verbal de que a empresa não mais existe, feita ao oficial de justiça, não é suficiente para comprovar a sua inatividade ou extinção, sendo indispensável prova documental hábil, como certidão de baixa emitida pela Junta Comercial. Não havendo nos autos qualquer comprovação nesse sentido, presume-se o regular funcionamento da pessoa jurídica no endereço indicado. Assim, reputa-se válida a citação realizada, inexistindo nulidade capaz de comprometer o prosseguimento do feito. Não tendo sido apresentados embargos monitórios, aplica-se o disposto no art. 701, §2º, do CPC, segundo o qual, não sendo embargada a ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Comprovada a origem, o montante e a exigibilidade do crédito, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, para fins de constituição do título executivo judicial, abrangendo o valor principal, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios e multa conforme previsto contratualmente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da União no Nordeste – Sicoob Centro Nordeste em face de RC Artigos Religiosos e Estética Ltda., para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 13.807,40 (treze mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento. A atualização do valor deverá observar os índices oficiais de correção monetária e os juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora até o adimplemento integral da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. JOSIVALDO FLEIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito