Expedição de Mandado.11/05/2026, 14:24
Expedição de Mandado.11/05/2026, 14:24
Outras Decisões10/05/2026, 18:58
Juntada de Petição de petição27/04/2026, 08:26
Conclusos para despacho31/03/2026, 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/03/2026, 12:17
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 12:09
Juntada de Petição de contestação20/03/2026, 11:41
Juntada de Petição de petição16/03/2026, 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/03/2026, 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2026, 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 13:28
Expedição de Mandado.13/01/2026, 11:31
Juntada de informação13/01/2026, 11:13
Decorrido prazo de MISSLENE BEZERRA DA SILVA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:52
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2025, 13:01
Juntada de Petição de diligência30/09/2025, 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/09/2025, 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/09/2025, 14:35
Expedição de Mandado.29/09/2025, 10:01
Expedição de Mandado.29/09/2025, 10:01
Concedida a Medida Liminar26/09/2025, 21:57
Determinada a citação de JOSEMAR BEZERRA - CPF: 917.790.144-49 (REU) e MISSLENE BEZERRA DA SILVA - CPF: 007.823.094-29 (REU)26/09/2025, 21:57
Recebida a emenda à inicial26/09/2025, 21:57
Conclusos para despacho25/09/2025, 12:22
Juntada de informação25/09/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 12:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO DA EMENDA À INICIAL Analisando os autos, foi evidenciado que não houve pagamento da caução para que seja apreciada a Liminar. Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelo promovente poderá ser deferida desde que prestada caução. Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826433-54.2025.8.15.2001 intime-se o promovente, para acostar ao feito, em 15 dias, o comprovante de depósito da caução referente a 03 meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051315571293500000105562346 Maria Estela - Doc ID Documento de Identificação 25051315571363000000105562347 Maria Estela - Procuração Procuração 25051315571427000000105562348 Auristela - Doc ID Documento de Identificação 25051315571496600000105562350 Auristela - Procuração Procuração 25051315571579600000105562352 Aurilia - Doc ID Documento de Identificação 25051315571629900000105562356 Aurilia - Procuração Procuração 25051315571697500000105562359 Auricélia - Doc ID Documento de Identificação 25051315571763500000105562361 Auricélia - Procuração Procuração 25051315571822400000105562362 Comprovante pagamento alugueis Documento de Comprovação 25051315571882400000105562363 Contrato aluguel_lanchonete_atual Documento de Comprovação 25051315571933500000105562364 Contrato aluguel_lanchonete_primeiro Outros Documentos 25051315572013200000105562365 Declaração Justiça Gratuita Outros Documentos 25051315572148400000105562366 MINUTA -TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 25051315572250000000105562367 NOTIFICAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA 2 Documento de Comprovação 25051315572312500000105562368 Planilha aluguel lanchonete Documento de Comprovação 25051315572364100000105562372 Print entrega notificação Josemar Documento de Comprovação 25051315572440700000105562370 Rastreamento AR notificação Documento de Comprovação 25051315572499600000105562371 Decisão Decisão 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Despacho Despacho 25052914204195300000106560863 Petição Petição 25060315404434900000106845602 GuiaCustas e comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060315404457700000106845603 Petição Petição 25073012220540200000110014265 Petição Petição 25081112501570900000111946034 GuiaDam_IPTU_TCR 2024-2025 Documento de Comprovação 25081112501836400000111946036 Comprovante_09-08-2025_080617 Documento de Comprovação 25081112501888800000111946038 Decisão Decisão 25081819593007400000113664097 Decisão Decisão 25081819593007400000113664097
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO DA EMENDA À INICIAL Analisando os autos, foi evidenciado que não houve pagamento da caução para que seja apreciada a Liminar. Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelo promovente poderá ser deferida desde que prestada caução. Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826433-54.2025.8.15.2001 intime-se o promovente, para acostar ao feito, em 15 dias, o comprovante de depósito da caução referente a 03 meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051315571293500000105562346 Maria Estela - Doc ID Documento de Identificação 25051315571363000000105562347 Maria Estela - Procuração Procuração 25051315571427000000105562348 Auristela - Doc ID Documento de Identificação 25051315571496600000105562350 Auristela - Procuração Procuração 25051315571579600000105562352 Aurilia - Doc ID Documento de Identificação 25051315571629900000105562356 Aurilia - Procuração Procuração 25051315571697500000105562359 Auricélia - Doc ID Documento de Identificação 25051315571763500000105562361 Auricélia - Procuração Procuração 25051315571822400000105562362 Comprovante pagamento alugueis Documento de Comprovação 25051315571882400000105562363 Contrato aluguel_lanchonete_atual Documento de Comprovação 25051315571933500000105562364 Contrato aluguel_lanchonete_primeiro Outros Documentos 25051315572013200000105562365 Declaração Justiça Gratuita Outros Documentos 25051315572148400000105562366 MINUTA -TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 25051315572250000000105562367 NOTIFICAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA 2 Documento de Comprovação 25051315572312500000105562368 Planilha aluguel lanchonete Documento de Comprovação 25051315572364100000105562372 Print entrega notificação Josemar Documento de Comprovação 25051315572440700000105562370 Rastreamento AR notificação Documento de Comprovação 25051315572499600000105562371 Decisão Decisão 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Despacho Despacho 25052914204195300000106560863 Petição Petição 25060315404434900000106845602 GuiaCustas e comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060315404457700000106845603 Petição Petição 25073012220540200000110014265 Petição Petição 25081112501570900000111946034 GuiaDam_IPTU_TCR 2024-2025 Documento de Comprovação 25081112501836400000111946036 Comprovante_09-08-2025_080617 Documento de Comprovação 25081112501888800000111946038 Decisão Decisão 25081819593007400000113664097 Decisão Decisão 25081819593007400000113664097
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DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO DA EMENDA À INICIAL Analisando os autos, foi evidenciado que não houve pagamento da caução para que seja apreciada a Liminar. Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelo promovente poderá ser deferida desde que prestada caução. Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826433-54.2025.8.15.2001 intime-se o promovente, para acostar ao feito, em 15 dias, o comprovante de depósito da caução referente a 03 meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051315571293500000105562346 Maria Estela - Doc ID Documento de Identificação 25051315571363000000105562347 Maria Estela - Procuração Procuração 25051315571427000000105562348 Auristela - Doc ID Documento de Identificação 25051315571496600000105562350 Auristela - Procuração Procuração 25051315571579600000105562352 Aurilia - Doc ID Documento de Identificação 25051315571629900000105562356 Aurilia - Procuração Procuração 25051315571697500000105562359 Auricélia - Doc ID Documento de Identificação 25051315571763500000105562361 Auricélia - Procuração Procuração 25051315571822400000105562362 Comprovante pagamento alugueis Documento de Comprovação 25051315571882400000105562363 Contrato aluguel_lanchonete_atual Documento de Comprovação 25051315571933500000105562364 Contrato aluguel_lanchonete_primeiro Outros Documentos 25051315572013200000105562365 Declaração Justiça Gratuita Outros Documentos 25051315572148400000105562366 MINUTA -TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 25051315572250000000105562367 NOTIFICAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA 2 Documento de Comprovação 25051315572312500000105562368 Planilha aluguel lanchonete Documento de Comprovação 25051315572364100000105562372 Print entrega notificação Josemar Documento de Comprovação 25051315572440700000105562370 Rastreamento AR notificação Documento de Comprovação 25051315572499600000105562371 Decisão Decisão 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Despacho Despacho 25052914204195300000106560863 Petição Petição 25060315404434900000106845602 GuiaCustas e comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060315404457700000106845603 Petição Petição 25073012220540200000110014265 Petição Petição 25081112501570900000111946034 GuiaDam_IPTU_TCR 2024-2025 Documento de Comprovação 25081112501836400000111946036 Comprovante_09-08-2025_080617 Documento de Comprovação 25081112501888800000111946038 Decisão Decisão 25081819593007400000113664097 Decisão Decisão 25081819593007400000113664097
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO DA EMENDA À INICIAL Analisando os autos, foi evidenciado que não houve pagamento da caução para que seja apreciada a Liminar. Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelo promovente poderá ser deferida desde que prestada caução. Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826433-54.2025.8.15.2001 intime-se o promovente, para acostar ao feito, em 15 dias, o comprovante de depósito da caução referente a 03 meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051315571293500000105562346 Maria Estela - Doc ID Documento de Identificação 25051315571363000000105562347 Maria Estela - Procuração Procuração 25051315571427000000105562348 Auristela - Doc ID Documento de Identificação 25051315571496600000105562350 Auristela - Procuração Procuração 25051315571579600000105562352 Aurilia - Doc ID Documento de Identificação 25051315571629900000105562356 Aurilia - Procuração Procuração 25051315571697500000105562359 Auricélia - Doc ID Documento de Identificação 25051315571763500000105562361 Auricélia - Procuração Procuração 25051315571822400000105562362 Comprovante pagamento alugueis Documento de Comprovação 25051315571882400000105562363 Contrato aluguel_lanchonete_atual Documento de Comprovação 25051315571933500000105562364 Contrato aluguel_lanchonete_primeiro Outros Documentos 25051315572013200000105562365 Declaração Justiça Gratuita Outros Documentos 25051315572148400000105562366 MINUTA -TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 25051315572250000000105562367 NOTIFICAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA 2 Documento de Comprovação 25051315572312500000105562368 Planilha aluguel lanchonete Documento de Comprovação 25051315572364100000105562372 Print entrega notificação Josemar Documento de Comprovação 25051315572440700000105562370 Rastreamento AR notificação Documento de Comprovação 25051315572499600000105562371 Decisão Decisão 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Expediente Expediente 25051610373492200000105679694 Despacho Despacho 25052914204195300000106560863 Petição Petição 25060315404434900000106845602 GuiaCustas e comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060315404457700000106845603 Petição Petição 25073012220540200000110014265 Petição Petição 25081112501570900000111946034 GuiaDam_IPTU_TCR 2024-2025 Documento de Comprovação 25081112501836400000111946036 Comprovante_09-08-2025_080617 Documento de Comprovação 25081112501888800000111946038 Decisão Decisão 25081819593007400000113664097 Decisão Decisão 25081819593007400000113664097
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/08/2025, 07:35
Determinada a emenda à inicial27/08/2025, 11:12
Determinada diligência27/08/2025, 11:12
Conclusos para despacho26/08/2025, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:10
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826433-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Custas judiciais pagas, conforme consta no sistema processual.
Trata-se de ação de despego c/c cobrança de aluguéis em face de JOSEMAR BEZERRA e outros, na qual o autor requer, em suma, o despejo do locatário promovido e a condenação no pagamento de aluguéis e emolumentos vencidos. Na petição de ID 117309560, o autor requer que seja apreciada pelo juízo a conexão dos presentes autos com a execução de título extrajudicial em trâmite na 2ª Vara Cível sob nº 0823363-29.2025.8.15.2001, distribuída em momento anterior, na qual o exequente, promovido nestes autos, requer a execução da multa por rescisão antecipada do contrato. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 55 do CPC, tem-se que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Extrai-se do §3º do art. 55 acima transcrito que serão reunidos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que se vislumbra no caso dos autos, de modo que entendo pela redistribuição da presente ação à 2ª Vara Cível. Explico. A presente ação
trata-se de uma ação de cobrança de aluguéis por inadimplência do locatário, enquanto a ação presente na 2ª Vara Cível trata da cobrança da multa contratual em decorrência da rescisão do contrato de locação antes do prazo de estipulado (2028), de modo que, a decisão de um processo depende do outro para sua fiel análise, sendo o caso de reconhecimento da conexão dos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Considerando que a ação sob tramitação na 2ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 2ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826433-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Custas judiciais pagas, conforme consta no sistema processual.
Trata-se de ação de despego c/c cobrança de aluguéis em face de JOSEMAR BEZERRA e outros, na qual o autor requer, em suma, o despejo do locatário promovido e a condenação no pagamento de aluguéis e emolumentos vencidos. Na petição de ID 117309560, o autor requer que seja apreciada pelo juízo a conexão dos presentes autos com a execução de título extrajudicial em trâmite na 2ª Vara Cível sob nº 0823363-29.2025.8.15.2001, distribuída em momento anterior, na qual o exequente, promovido nestes autos, requer a execução da multa por rescisão antecipada do contrato. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 55 do CPC, tem-se que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Extrai-se do §3º do art. 55 acima transcrito que serão reunidos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que se vislumbra no caso dos autos, de modo que entendo pela redistribuição da presente ação à 2ª Vara Cível. Explico. A presente ação
trata-se de uma ação de cobrança de aluguéis por inadimplência do locatário, enquanto a ação presente na 2ª Vara Cível trata da cobrança da multa contratual em decorrência da rescisão do contrato de locação antes do prazo de estipulado (2028), de modo que, a decisão de um processo depende do outro para sua fiel análise, sendo o caso de reconhecimento da conexão dos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Considerando que a ação sob tramitação na 2ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 2ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826433-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Custas judiciais pagas, conforme consta no sistema processual.
Trata-se de ação de despego c/c cobrança de aluguéis em face de JOSEMAR BEZERRA e outros, na qual o autor requer, em suma, o despejo do locatário promovido e a condenação no pagamento de aluguéis e emolumentos vencidos. Na petição de ID 117309560, o autor requer que seja apreciada pelo juízo a conexão dos presentes autos com a execução de título extrajudicial em trâmite na 2ª Vara Cível sob nº 0823363-29.2025.8.15.2001, distribuída em momento anterior, na qual o exequente, promovido nestes autos, requer a execução da multa por rescisão antecipada do contrato. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 55 do CPC, tem-se que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Extrai-se do §3º do art. 55 acima transcrito que serão reunidos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que se vislumbra no caso dos autos, de modo que entendo pela redistribuição da presente ação à 2ª Vara Cível. Explico. A presente ação
trata-se de uma ação de cobrança de aluguéis por inadimplência do locatário, enquanto a ação presente na 2ª Vara Cível trata da cobrança da multa contratual em decorrência da rescisão do contrato de locação antes do prazo de estipulado (2028), de modo que, a decisão de um processo depende do outro para sua fiel análise, sendo o caso de reconhecimento da conexão dos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Considerando que a ação sob tramitação na 2ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 2ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826433-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Custas judiciais pagas, conforme consta no sistema processual.
Trata-se de ação de despego c/c cobrança de aluguéis em face de JOSEMAR BEZERRA e outros, na qual o autor requer, em suma, o despejo do locatário promovido e a condenação no pagamento de aluguéis e emolumentos vencidos. Na petição de ID 117309560, o autor requer que seja apreciada pelo juízo a conexão dos presentes autos com a execução de título extrajudicial em trâmite na 2ª Vara Cível sob nº 0823363-29.2025.8.15.2001, distribuída em momento anterior, na qual o exequente, promovido nestes autos, requer a execução da multa por rescisão antecipada do contrato. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 55 do CPC, tem-se que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Extrai-se do §3º do art. 55 acima transcrito que serão reunidos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que se vislumbra no caso dos autos, de modo que entendo pela redistribuição da presente ação à 2ª Vara Cível. Explico. A presente ação
trata-se de uma ação de cobrança de aluguéis por inadimplência do locatário, enquanto a ação presente na 2ª Vara Cível trata da cobrança da multa contratual em decorrência da rescisão do contrato de locação antes do prazo de estipulado (2028), de modo que, a decisão de um processo depende do outro para sua fiel análise, sendo o caso de reconhecimento da conexão dos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Considerando que a ação sob tramitação na 2ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 2ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826433-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Custas judiciais pagas, conforme consta no sistema processual.
Trata-se de ação de despego c/c cobrança de aluguéis em face de JOSEMAR BEZERRA e outros, na qual o autor requer, em suma, o despejo do locatário promovido e a condenação no pagamento de aluguéis e emolumentos vencidos. Na petição de ID 117309560, o autor requer que seja apreciada pelo juízo a conexão dos presentes autos com a execução de título extrajudicial em trâmite na 2ª Vara Cível sob nº 0823363-29.2025.8.15.2001, distribuída em momento anterior, na qual o exequente, promovido nestes autos, requer a execução da multa por rescisão antecipada do contrato. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 55 do CPC, tem-se que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Extrai-se do §3º do art. 55 acima transcrito que serão reunidos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que se vislumbra no caso dos autos, de modo que entendo pela redistribuição da presente ação à 2ª Vara Cível. Explico. A presente ação
trata-se de uma ação de cobrança de aluguéis por inadimplência do locatário, enquanto a ação presente na 2ª Vara Cível trata da cobrança da multa contratual em decorrência da rescisão do contrato de locação antes do prazo de estipulado (2028), de modo que, a decisão de um processo depende do outro para sua fiel análise, sendo o caso de reconhecimento da conexão dos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Considerando que a ação sob tramitação na 2ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 2ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA COUTINHO BESERRA, AURILIA COUTINHO BESERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
REU: JOSEMAR BEZERRA, MISSLENE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826433-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Custas judiciais pagas, conforme consta no sistema processual.
Trata-se de ação de despego c/c cobrança de aluguéis em face de JOSEMAR BEZERRA e outros, na qual o autor requer, em suma, o despejo do locatário promovido e a condenação no pagamento de aluguéis e emolumentos vencidos. Na petição de ID 117309560, o autor requer que seja apreciada pelo juízo a conexão dos presentes autos com a execução de título extrajudicial em trâmite na 2ª Vara Cível sob nº 0823363-29.2025.8.15.2001, distribuída em momento anterior, na qual o exequente, promovido nestes autos, requer a execução da multa por rescisão antecipada do contrato. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 55 do CPC, tem-se que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Extrai-se do §3º do art. 55 acima transcrito que serão reunidos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que se vislumbra no caso dos autos, de modo que entendo pela redistribuição da presente ação à 2ª Vara Cível. Explico. A presente ação
trata-se de uma ação de cobrança de aluguéis por inadimplência do locatário, enquanto a ação presente na 2ª Vara Cível trata da cobrança da multa contratual em decorrência da rescisão do contrato de locação antes do prazo de estipulado (2028), de modo que, a decisão de um processo depende do outro para sua fiel análise, sendo o caso de reconhecimento da conexão dos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Considerando que a ação sob tramitação na 2ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 2ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência19/08/2025, 08:39
Declarada incompetência18/08/2025, 19:59
Determinada a redistribuição dos autos18/08/2025, 19:59
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 12:50
Conclusos para despacho02/08/2025, 19:55
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 15:40
Determinada a emenda à inicial29/05/2025, 14:20
Conclusos para despacho29/05/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826433-54.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA C
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio]26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826433-54.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA C
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio]26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826433-54.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA C
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio]26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826433-54.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA ESTELA COUTINHO BESERRA, AURISTELA COUTINHO TRINDADE COSTA, AURICELIA C
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio]26/05/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/05/2025, 13:41
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 13:40
Declarada incompetência16/05/2025, 10:37
Determinada a redistribuição dos autos16/05/2025, 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/05/2025, 15:58
Distribuído por sorteio13/05/2025, 15:58