Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ANA DA SILVA
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA FRANCISCA ANA DA SILVA move AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização, postulando tutela de urgência, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por meio do despacho de ID 109571242, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ que determina medidas para detecção e prevenção de demandas abusivas, foi determinada a emenda à petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou de parente em linha reta, com a devida comprovação documental, sob pena de extinção do processo. A parte autora apresentou petição alegando não possuir comprovante de residência em seu nome por residir em imóvel alugado, juntando declaração de residência por ela própria firmada e conta de energia elétrica em nome de terceira pessoa (Maria da Vitória Silva Martins), bem como cópia da carteira de identidade desta. Entretanto, a documentação apresentada não atende satisfatoriamente à determinação judicial. A simples declaração unilateral da própria interessada não possui força probante suficiente para comprovar efetivamente sua residência, constituindo prova meramente auto-interessada e desprovida de fé pública. A conta de energia elétrica apresentada está em nome de terceiro sem qualquer demonstração de vínculo familiar ou parentesco em linha reta com a requerente, conforme expressamente exigido no despacho. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa combater a litigância predatória e o direcionamento artificial de demandas, sendo a comprovação de residência medida essencial para verificar a competência territorial e a boa-fé processual. O alto número de distribuições na Comarca de Cuité (3.974 processos até 11/2024), muito superior às comarcas vizinhas, reforça a necessidade de rigoroso controle documental. Embora a jurisprudência reconheça em alguns precedentes a desnecessidade de comprovante de residência, tal entendimento deve ser harmonizado com as diretrizes atuais do CNJ para prevenção de demandas abusivas. O interesse público na organização judiciária e na distribuição adequada dos processos justifica a exigência de documentação mínima que ateste efetivamente o domicílio da parte. A ausência de documento hábil para comprovação de residência, após oportunidade de emenda concedida, configura descumprimento de determinação judicial e inadequação dos pressupostos processuais, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento à determinação de emenda para comprovação adequada de residência. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários por se tratar de extinção sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800823-75.2025.8.15.0161 [Cláusulas Abusivas]