Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805073-79.2024.8.15.0261. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Severina Gomes Duarte. Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do inss. Cobrança de tarifas bancárias. Legitimidade. Exercício regular de direito. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito c/c com Indenização por Danos Morais, ao reconhecer a licitude da cobrança de tarifa bancária sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, sob o fundamento de que a referida conta não se caracteriza como conta-salário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária por instituição financeira em conta corrente aberta para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções do Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. As Resoluções BACEN ns. 3.402/2006 e 3.424/2006 vedam a cobrança de tarifas apenas para contas-salário, excluindo expressamente os beneficiários do INSS do rol de isenção, conforme art. 6º, I, da Resolução 3.424/2006 e art. 13 da Resolução 5.058/2023. 4. O beneficiário do INSS tem a opção de receber seus proventos por cartão magnético, sem custos, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias quando opta pela abertura de conta corrente para tal finalidade. 5. A instituição financeira age no exercício regular de direito ao cobrar tarifas pela manutenção da conta corrente, não configurando ato ilícito e afastando, por consequência, a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 188, I, 186 e 927 do CC c/c art. 14, §3º, do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada por beneficiário do INSS para recebimento de proventos é legítima, nos termos das Resoluções BACEN ns. 3.424/2006 e 5.058/2023, não se aplicando as regras de isenção previstas para conta-salário. 2. A abertura de conta corrente por opção do consumidor afasta a ilicitude da cobrança de tarifas, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 186; 927; CPC, art. 99, §3º; CDC, art. 14, §3º; Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006, 5.058/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, DJPB 17.05.2024; TJPB, AC 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJPB, AC 0800336-58.2022.8.15.0631, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Severina Gomes Duarte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piancó, que julgou improcedente a pretensão declinada em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a conta mantida junto à instituição financeira não é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, sendo lícita, portanto, a cobrança de tarifa bancária pelos serviços prestados (ID 35701451). Em suas razões, alega que se trata de conta-salário e que, portanto, não poderia sofrer o desconto de tarifa bancária, cuja contratação jamais celebrou, motivo pelo qual postula a reforma da sentença, julgando-se a lide procedente, nos termos em que requerido na vestibular (ID 35701452). O apelado, em suas contrarrazões, suscita violação à dialeticiade e, no mérito, requer o desprovimento do recurso (ID 35701454). Com base no art. 178 do CC, os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a matéria é destituída de interesse público primário. VOTO De início, observa-se que a parte apelante, em suas razões recursais, controverte satisfatoriamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação à dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, c/c art. 1.010, II, do CPC c/c enunciado de súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Ao mérito. Importante destacar, desde logo, que ao caso não se aplica a Lei Estadual n. 12.027/2021, que estabeleceu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditória mediante consignação, firmado por meio eletrônico ou telefônico, pois a referida Lei entrou em vigor no dia 26/11/2021, não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas, como no caso dos autos, em que os descontos já incidiam desde o ano de 2019 (ID 35701429). No ponto, eis precedente deste TJPB: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTA-SALÁRIO. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS. RESOLUÇÃO Nº 3402/06 DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO QUANTO À ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E À COBRANÇA DE TARIFAS. LEI ESTADUAL 12027/21. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO. […] 2. A Lei Estadual n.º 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, entrou em vigor somente em 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior. (0801535-17.2022.8.15.0211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) (grifo nosso) Passando adiante, em que pese a aplicabilidade das disposições do CDC ao caso, a análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser aferida com base nas Resoluções ns. 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2023 do Banco Central do Brasil (BACEN). A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (grifo nosso) A previsão acima estabelecida – de vedação à cobrança de tarifas nas contas para o auferimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006, conforme segue: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; (grifo nosso) Ressalte-se que a Resolução BACEN n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as citadas Resoluções, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas1. Nesse cenário, vale esclarecer que sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o depósito de benefício previdenciário pago pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social2: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. (grifo nosso) Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas para a conta-salário, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006, cujo teor foi reproduzido no art. 13 da Resolução BACEN n. 5.058/2023. Assim, diante da opção do consumidor em abrir conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta-corrente. Portanto, a conduta da instituição bancária se limita ao exercício de um direito que lhe assiste, sendo patente a inexistência de ato ilícito passível de indenização, conforme dispõem os arts. 188, I, 186 e 927 do CC c/c art. 14, § 3º, do CDC: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, eis precedentes da 1a, 2a e 3a Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPB: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES DO BACEN. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA, PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade das cobranças de tarifas bancárias, bem como condenando o Banco à repetição de indébito em dobro e à reparação por danos morais, sob o fundamento de ser ilícita a cobrança de tarifas em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. Razões de decidir 2. Embora as disposições do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis, as Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2023, que regulam a cobrança de tarifas bancárias, vedam tal cobrança apenas para contas-salário, não abrangendo os beneficiários do INSS. 3. A cobrança de tarifas em contas bancárias utilizadas para recebimento de benefício previdenciário do INSS é legítima, considerando que a opção pela abertura de conta-corrente para esse fim não isenta o beneficiário da cobrança de tarifas. 4. A conduta da instituição bancária constitui exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito que justifique a reparação civil (art. 188, I, CC). IV. Dispositivo e tese 5. Primeira apelação provida, ficando prejudicada a segunda. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sobre contas utilizadas para o recebimento de benefício previdenciário do INSS é legítima, não havendo isenção prevista para essas contas conforme as Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2023, sendo a abertura de conta-corrente uma opção do beneficiário que não caracteriza ilicitude na cobrança." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 186; 927; CPC, art. 99, §3º; Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006, 5.058/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Cível, DJPB 17/05/2024; TJPB, AC 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2023.APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800336-58.2022.8.15.0631) (0800336-58.2022.8.15.0631, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS' Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) (grifo nosso).
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §§2o e 11, considerando a natureza e baixa complexidade da causa, majoro os honorários em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa na forma e para os fins do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G13 1Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras. [...]Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2<https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario> Acesso em 29/05/2024.