Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Juarez Raimundo Maia Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues - OAB PB16329 e Katiuscia Lisandra Alves Diniz Maia - OAB PB22832
Embargado: Rubens Suassuna Dutra Advogado: Ilan Saldanha De Sa - OAB PB14008 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, CONFISSÃO FICTA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Juarez Raimundo Maia contra acórdão que manteve a penhora de bem imóvel adquirido na constância do casamento, julgou improcedentes os embargos de terceiro e negou provimento à apelação. O embargante aponta omissão quanto a quatro pontos: (i) efeitos da citação nula sobre a interrupção da prescrição; (ii) reconhecimento da confissão ficta pela intimação pessoal; (iii) inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória nº 2.172-32/2001 (lei da usura); e (iv) possibilidade de reconhecimento da simulação do negócio jurídico nos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a citação nula não interrompe a prescrição; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da confissão ficta em razão da certidão do Oficial de Justiça e da intimação pessoal; (iii) examinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de inversão do ônus da prova à luz da MP nº 2.172-32/2001; (iv) avaliar se houve omissão quanto ao reconhecimento da simulação do negócio jurídico, matéria de ordem pública, suscitada em embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme os arts. 1.022 e 1.023 do CPC. 4. Quanto à alegada omissão sobre os efeitos da citação nula, o acórdão enfrentou expressamente o tema ao aplicar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, CPC), concluindo que, embora houvesse vícios formais, não se comprovou prejuízo, pois a parte teve ciência inequívoca do processo e exerceu defesa, mantendo-se o efeito interruptivo da prescrição. 5. No tocante à confissão ficta, o julgado consignou que a aplicação da penalidade exige intimação pessoal com advertência expressa, o que não se comprovou, uma vez que a certidão do Oficial de Justiça apenas registrou tentativas infrutíferas de localização. Ausente o requisito formal, não há falar em confissão ficta. 6. Quanto à inversão do ônus da prova (MP nº 2.172-32/2001), o Tribunal destacou que os embargos de terceiro não constituem via adequada para a discussão da inexigibilidade do crédito ou de suposta usura, matérias próprias dos embargos à execução ou ação autônoma, além de ter sido reconhecida a insuficiência probatória para a inversão postulada. 7. Sobre a alegação de simulação do negócio jurídico, o acórdão citou a jurisprudência do STJ que admite o reconhecimento incidental da simulação (arts. 167 e 168 do CC), mas concluiu que não havia provas robustas que justificassem a declaração de nulidade na via restrita dos embargos de terceiro, sob pena de violação ao contraditório e de indevido revolvimento probatório. 8. Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou todas as matérias apontadas, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A nulidade da citação somente afasta o efeito interruptivo da prescrição quando demonstrado efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 2. A confissão ficta exige intimação pessoal com advertência expressa, sendo inaplicável quando a diligência não se concretiza. 3. Os embargos de terceiro não constituem meio idôneo para discutir a inexigibilidade do crédito ou a alegada prática usurária, salvo prova robusta e inequívoca. 4. A simulação do negócio jurídico pode ser reconhecida de ofício, mas demanda prova suficiente e observância ao contraditório, não configurando omissão quando o Tribunal aprecia e afasta a alegação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 282, §1º; 489, §1º, IV; 674 e seguintes; 1.022–1.024; CC, arts. 167 e 168; MP nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.632/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp 1.582.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017. RELATÓRIO Os autos trazem embargos de declaração opostos por JUAREZ RAIMUNDO MAIA em face do Acórdão de fls. Id. 37403681, cuja ementa e voto fundamentam a manutenção da penhora sobre bem imóvel adquirido na constância do casamento, a improcedência dos embargos de terceiro e o desprovimento da apelação. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto a quatro pontos específicos: (i) efeitos da citação considerada nula quanto à interrupção da prescrição; (ii) consideração — ou não — da certidão do Oficial de Justiça e da intimação pessoal que autorizariam a aplicação da confissão ficta; (iii) inversão do ônus da prova segundo a Medida Provisória nº 2.172/2001 (lei da usura); e (iv) reconhecimento — por se tratar de matéria de ordem pública — da simulação do negócio jurídico em sede de embargos de terceiro. Pede o embargante efeitos modificativos, com a declaração de prescrição do título executivo e, subsidiariamente, que se conheça da simulação/inerência do crédito, reformando-se o acórdão. É o relatório. Voto - Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator Os embargos de declaração, regulados nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado — não são instrumento adequado de rediscussão do mérito ou de simples inconformismo com a decisão. Somente quando presentes os vícios mencionados (obscuridade, contradição, omissão) há que se conhecer e, ao final, sanar o erro por via declaratória; havendo pedido de efeitos modificativos, estes só se justificam quando o vício apontado seja apto a, de fato, alterar o pronunciamento. (Arts. 1.022–1.024, CPC). 1) Efeito interruptivo da citação tida por nula — (omissão arguida) O embargante alega que o acórdão, ao reconhecer formalmente vícios na citação, teria sido omisso quanto aos efeitos processuais da nulidade — especialmente quanto à não interrupção do prazo prescricional, invocando precedente do STJ (REsp 1.777.632/ SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 25/06/2019) que teria firmado a tese segundo a qual citação nula não interrompe a prescrição. O acórdão, no entanto, não ficou omisso sobre a questão: examinou a matéria e aplicou o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, CPC), ao concluir que, embora imperfeições formais pudessem existir, não houve prejuízo — porque a parte teve ciência e exerceu o contraditório — e, portanto, não era caso de decretação da nulidade que produzisse efeitos impeditivos, notadamente a perda do marco interruptivo da prescrição. O acórdão consignou expressamente que “a parte executada tomou ciência do processo e apresentou defesa” e que, por isso, não houve prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade que viesse a inviabilizar a continuidade da execução. Do ponto de vista jurídico, o enunciado do STJ citado pelo embargante é correto em seu alcance: a jurisprudência da Corte Superior tem enfatizado que, quando a citação é absolutamente nula (por não observar forma legal essencial), não há que se falar em interrupção do prazo prescricional (v. REsp 1.777.632/ SP). Contudo, esse princípio exige a demonstração cabal da nulidade absoluta e do prejuízo. Se, por outro lado, existe prova de que a parte foi efetivamente cientificada, exerceu defesa, e se restou evidenciado que o ato atingiu sua finalidade, aplica-se — como fez o acórdão — o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, CPC) e não se reconhece qualquer efeito extintivo da prescrição em razão do vício técnico. Assim, não houve omissão: o acórdão enfrentou a questão, delimitou o ponto fático (ciencia e atuação processual da parte) e decidiu em conformidade com a jurisprudência que pondera forma e conteúdo. Não há, portanto, omissão a corrigir quanto a este tópico. 2) Confissão ficta — certidão do Oficial de Justiça e intimação pessoal (omissão arguida) O embargante sustenta que há omissão porque existe certidão do Oficial de Justiça (retorno de mandado) que demonstraria diligências, o que, segundo argumenta, permitiria concluir pela regular intimação pessoal e, por conseguinte, pela aplicação da confissão ficta (art. 385, §1º, CPC). O acórdão, entretanto, tratou expressamente do tema: assinalou que a aplicação da pena de confissão ficta demanda intimação pessoal do deponente com advertência expressa da penalidade; e que tal requisito não restou comprovado nos autos, razão pela qual a imposição da pena não subsiste. Ademais, o termo de audiência (Id. 27992955) registra a não localização do embargado no endereço constante dos autos, e o próprio acórdão destacou que a prova dos atos de intimação pessoal, com advertência, não foi produzida em termos suficientes. A certidão de diligência do Oficial de Justiça, consultada nos autos, relata tentativas de localização e informação dada por moradores de que o devedor residia em João Pessoa e que raramente seria visto no endereço constante do cadastro. Tal certificação demonstra, precisamente, que a intimação pessoal não se concretizou — porque o Oficial certificou não haver encontrado a parte. A jurisprudência do STJ é cristalina ao exigir forma e conteúdo da intimação pessoal para que produza o efeito da confissão ficta; ausência dessa prova concreta impede a aplicação da penalidade. Em suma, o acórdão não foi omisso: enfrentou a questão e concluiu pela ausência dos requisitos legais para a confissão ficta. Inexistência de omissão ou contradição a sanar. 2) Inversão do ônus da prova — MP 2.172/2001 (lei da usura) — (omissão arguida) O embargante invoca a MP 2.172/2001 e sustenta que, quando demonstrada verossimilhança de prática usurária ou simulação, opera-se a inversão do ônus probatório (art. 3º da MP), cabendo ao credor provar a regularidade do negócio. Afirma que o acórdão deixou de apreciar essa questão — omissão que, se sanada com efeitos modificativos, traria a inexigibilidade do título. A análise de duas questões se impõe: (i) o âmbito objetivo dos embargos de terceiro e (ii) a prova produzida no feito. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão corretamente lembrou que os embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 e seguintes do CPC, têm finalidade específica — proteger a posse ou propriedade de terceiro não parte contra constrição — e não se prestam, em regra, para o debate aprofundado da inexigibilidade do título executivo, excesso de execução ou discussão da relação obrigacional, matérias que, via de regra, competem aos embargos à execução, exceção de pré-executividade ou ação autônoma (entendimento reiterado em nossos tribunais). Assim, há conteúdo decisório sobre a inadequação da via para discutir, em profundidade, a usura e a regularidade do crédito. 3) Simulação do negócio jurídico — possibilidade de reconhecimento em embargos de terceiro (omissão arguida) O embargante invoca pronunciamentos do STJ no sentido da possibilidade de reconhecimento de simulação em sede de incidentes diversos (REsp 1.927.496; REsp 1.582.388; AREsp 1.368.843 etc.), alegando que o acórdão foi omisso em não apreciar, com profundidade, a alegação de simulação do negócio que embasa a execução. O Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, reconheceu que a simulação é matéria de ordem pública e que, em determinados contextos, pode ser conhecida incidentalmente, até mesmo em embargos de terceiro ou outros incidentes (pois a simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico — arts. 167 e 168 do CC). O acórdão também registra tais precedentes (menciona REsp. 1.927.496/ REsp. 1.582.388 e enunciados correlatos), e, no entanto, concluiu que não havia nos autos prova suficiente apta a caracterizar a simulação, ou que a matéria — na via eleita — não foi adequadamente enfatizada com lastro probatório suficiente que autorizasse o reconhecimento de nulidade sem indevido revolvimento do conjunto de fatos que ultrapassaria os limites da via dos embargos de terceiro.
embargante: (i) prescrição (analisada e afastada em razão do ajuizamento dentro do prazo trienal da LUG), (ii) confissão ficta (não aplicada por ausência de intimação pessoal e advertência), (iii) nulidade da citação (não reconhecida pois a parte teve ciência e exerceu contraditório — aplicação do art. 282, §1º CPC), (iv) regime de bens e ônus probatório (aplicação do ônus ao meeiro para demonstrar que a dívida não beneficiou a família, com amparo nos arts. 1.643/1.644 do CC), (v) simulação e aplicação da MP 2.172/2001 (assentado que não há provas idôneas a autorizar deslocamento do ônus probatório e declaração de inexigibilidade). Em todas essas linhas o acórdão enfrentou os argumentos e expôs motivos; assim, o alegado "silêncio" consiste, na verdade, em reiteração fundamentada do juízo do Tribunal. Nessa toada, a pretensão embargatória de ver o julgado convertido em novo juízo de retratação do mérito e da prova encontra-se vedada na via estreita dos embargos de declaração. Em suma: as questões suscitadas não padecem de omissão, contradição ou obscuridade do julgado; estão, ao revés, devidamente enfrentadas e motivadas. Pelo exposto, os embargos não merecem prosperar. (Princípios aplicáveis: art. 489, §1º, IV do CPC — impossibilidade de deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada — e arts. 1.022/1.023 do CPC quanto ao cabimento dos embargos).
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0804853-92.2020.815.0141 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de ponto sensível: é certo que a simulação pode ser reconhecida oficiosamente quando ultrapassa as defesas meramente formais e há elementos robustos nos autos; entretanto, o reconhecimento judicial da simulação, por suas consequências radicais (nulidade absoluta), exige cautela e, sobretudo, observância do contraditório e da ampla defesa em face de terceiros eventualmente prejudicados.
No caso vertente, o acórdão ponderou tais riscos e o caráter probatório necessário e concluiu pela insuficiência da prova produzida. Em consequência, não há omissão no acórdão: o Tribunal enfrentou a temática e fundamentou a negativa de acolhimento com base em insuficiência probatória e na inadequação da via para profundo revolvimento do título. A invocação de precedentes do STJ não torna omisso o acórdão quando ele já examinou o tema e motivadamente o rechaçou. 4) Observação conclusiva Sublinhe-se, com ênfase teórica, que o vício de omissão, para ensejar conhecimento dos embargos declaratórios, há de ser real e relevante — não mera insatisfação com o resultado. O acórdão demonstra ter enfrentado todos os argumentos centrais aduzidos na apelação e pela parte
Ante o exposto, VOTO por: 1. Conhecer dos Embargos de Declaração (Id. 37530672) opostos por Juarez Raimundo Maia, para o fim de apreciar o seu conteúdo; e, no mérito, REJEITÁ-LO, com fundamento na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Id. 37403681, tendo em vista que o Tribunal enfrentou expressa e fundamentadamente as questões relativas à prescrição, à confissão ficta/intimação pessoal, à nulidade da citação, ao ônus da prova e à alegação de simulação, sem que haja vício declaratório a sanar. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator