Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUENIO POMPEU DE BRITO - PB14515
EXECUTADO: PANIFICADORA RESSURREICAO LTDA, MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS, TANUSKA VIDAL DE NEGREIROS, RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB17369 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0006509-91.1998.8.15.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque, Execução Contratual]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB em 23 de novembro de 1998, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Industrial (CCI) n. 97/0048, no valor original de R$ 53.371,00, perfazendo um total de R$ 64.152,68 à época do ajuizamento da demanda, conforme demonstrativos acostados à exordial (ID 16991309 Pág. 7/11). O polo passivo original era composto pela empresa PANIFICADORA RESSURREICAO LTDA (emitente), e por MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS, TANUSKA VIDAL DE NEGREIROS, RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO, GESANA VIDAL DE NEGREIROS e EVANY CORREIA DE NEGREIROS (sócios, avalistas e intervenientes hipotecantes). O título executivo em questão constituiu-se com lastro em recursos públicos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo garantido por hipoteca de primeiro grau sobre um imóvel rural denominado “São Bento”, com área de 200 hectares, de propriedade dos intervenientes hipotecantes RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS e EVANY CORREIA DE NEGREIROS. Ademais, o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), por meio do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), figurou como avalista de 50% do saldo devedor, tendo o BNB legitimidade contratual para atuar na cobrança integral da dívida em nome do SEBRAE, conforme as cláusulas nona e décima do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira n. 88/96, expressamente mencionadas às fls. 83/84 do ID 16991309. O curso histórico desta execução revela uma tramitação processual complexa e marcada por diversas vicissitudes e a interposição de recursos perante o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O imóvel hipotecado ("São Bento") foi penhorado e avaliado em R$ 55.000,00 (pág. 46 do ID 16991319), sendo posteriormente arrematado pelo próprio Banco Exequente por R$ 33.000,00, em 2001 (pág. 27 do ID 16991328), com a consequente expedição de carta de arrematação. Em momento subsequente, foi proferida a sentença de extinção do feito por suposta satisfação integral do crédito (pág.94 do ID 16991328), ensejando a interposição de apelação cível pelo exequente. O TJPB, em Acórdão unânime de 2004 (pág. 53/54 do ID 16991334), deu provimento ao apelo e anulou a decisão extintiva, reconhecendo a subsistência de saldo devedor remanescente e determinando o prosseguimento da execução pelo montante apurado (R$ 128.457,67, conforme cálculo da contadoria em pág. 59 do ID 16991334, posição em 03/06/2004). Em 2014, o feito foi novamente extinto, ex officio, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do credor (pág. 10/12 do ID 16991344). Mais uma vez, o BNB interpôs recurso, e o TJPB, por Acórdão unânime de 2016 (pág. 64/67 do ID 16991344), anulou a referida sentença, assentando a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar impulso ao feito, e asseverando que a paralisação decorrente da ausência de bens penhoráveis não configura desídia imputável ao credor. Após o retorno dos autos, o BNB diligenciou, apresentando o demonstrativo analítico de débito (ID 103634694) que apurou o valor atualizado em R$ 2.343.475,40 (posição em 01/11/2024), e pleiteando a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 97827046). Este Juízo deferiu as buscas via SISBAJUD com modalidade de repetição ("teimosinha"), o que resultou em bloqueios parciais em contas de MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS e RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO (ID 113753007). Contudo, os executados peticionaram, comprovando que a quase totalidade dos valores constritos era oriunda de proventos de aposentadoria por invalidez, sendo, portanto, verbas de natureza alimentar e alcançadas pela impenhorabilidade (ID 112584676 e 114508859). Este Juízo, por meio da decisão de ID 115068291 (25/06/2025), determinou o desbloqueio da maior parte dos valores, mas manteve a constrição sobre R$ 142,20 (cento e quarenta e dois reais e vinte centavos) na conta da executada MAGBIS junto ao Nu Pagamentos. Em face da manutenção da penhora residual, a executada MAGBIS interpôs Agravo de Instrumento. O Desembargador Relator do TJPB (ID 120193810, com decisão datada de 12/08/2025) CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO dos R$ 142,20 constritos na conta do Nu Pagamentos (Nubank), sob o fundamento da impenhorabilidade por se tratar de valor ínfimo ligado ao mínimo existencial decorrente de proventos. Por fim, o BNB, representado por novos advogados, peticionou (ID 121759760) juntando substabelecimento e requerendo o prosseguimento do feito. Impõe-se, agora, a análise dos requerimentos remanescentes do exequente para condução da fase executiva e a consolidação dos atos processuais praticados, dada a natureza de Crédito Público da dívida remanescente, que ultrapassa a cifra de dois milhões de reais. Eis o breve relato. DECIDO. Tendo em vista a petição de ID 121759760, onde os advogados SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB 20.412) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PB 20.832) requereram sua habilitação nos autos, por força de substabelecimento outorgado por GEORGE NÓBREGA COUTINHO, e a procuração originária constante nos fólios digitais, verifico a regularidade da cadeia de representação. Desta forma, defiro a habilitação constante no substabelecimento juntado, bem como a exclusão dos advogados anteriormente cadastrados em nome do Exequente, exceto os que permanecerem ativos no sistema com a Procuradoria do BNB, e DEFIRO, ainda, o pleito de intimação exclusiva formulado pelo exequente em suas petições anteriores (ID 34527845 e 121759760), com fulcro no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Determino à Secretaria que realize as anotações necessárias, para que as intimações e comunicações de atos processuais dirigidos ao lado Exequente passem a ser feitas exclusivamente em nome da Procuradoria Federal, garantindo-se assim a plena observância do disposto no Código de Processo Civil e a segurança dos prazos judiciais. - Do Cumprimento do Agravo de Instrumento e da Impenhorabilidade das Constrições Conforme relatado inicialmente, o Egrégio TJPB, em sede de cognição sumária no Agravo de Instrumento n. 0813867-62.2025.8.15.0000 (ID 120193810), determinou a REVOGAÇÃO IMEDIATA da penhora e a RESTITUIÇÃO à executada MAGBIS SUÊNIA VIDAL DE NEGREIROS da quantia de R$ 142,20 constrita em sua conta junto ao Nu Pagamentos (Nubank). Considerando a natureza do r. Acórdão, que vincula este Juízo, e em razão de já ter sido determinada a transferência dos valores da conta judicial para a conta da executada na decisão de ID 115068291, conforme consulta retro, necessário se faz apenas ratificar o cumprimento integral da ordem emanada pelo Juízo ad quem. Resta, portanto, consolidado que todas as constrições efetuadas via SISBAJUD na "rodada" de maio/junho de 2025 foram alcançadas pelo manto da impenhorabilidade, por se tratarem de proventos de aposentadoria e/ou valores protegidos pelo mínimo existencial, frustrando mais uma tentativa de satisfação do vultoso crédito remanescente, que perfaz, repita-se, R$ 2.343.475,40. - Do regular impulsionamento da execução O Exequente, ciente da frustração das últimas diligências, apresentou o cálculo atualizado da dívida (ID 103634693/103634694), e reiterou o pleito de novas buscas patrimoniais irrestritas por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, notadamente o RENAJUD e o INFOJUD (nas funcionalidades DIR, DOI e DITR), conforme manifestação de ID 97827046. A busca por bens nas execuções de grande monta, especialmente aquelas que envolvem recursos públicos, como o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), impõe ao Poder Judiciário uma atuação proativa, em observância ao princípio da maior utilidade da execução para o credor e o Princípio da Cooperação (Art. 6º, CPC). A moderna processualística civil, por intermédio do art. 139, inciso IV, c/c art. 798, inciso I, alínea b, e art. 854 e seguintes, do CPC/2015, faculta ao juiz a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para persuadir o devedor a cumprir a obrigação e para localizar bens aptos à penhora. Embora buscas anteriores via RENAJUD e INFOJUD (Declarações de Renda – DIR) não tenham apresentado resultados positivos (conforme IDs 25983540/25983545 e 16991348 Pág. 34-37), a reiteração periódica dessas medidas é plenamente admitida pela jurisprudência, dada a natureza dinâmica do patrimônio. Neste Juízo, reitero o entendimento de que a impossibilidade de acesso direto aos sistemas SREI e CCS BACEN, anteriormente afirmada em (ID 25983534), limita as ferramentas de pesquisa instantânea de patrimônio. Não obstante, o INFOJUD, cujas informações são operadas juntamente à Receita Federal do Brasil, possui funcionalidades além da simples consulta às Declarações de Ajuste Anual (DIR), permitindo a pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). A informação sobre eventuais operações imobiliárias (DOI) ou propriedades rurais (DITR) dos executados – PANIFICADORA RESSURREICAO LTDA (CNPJ nº 01.103.812/0001-25), MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS (CPF nº 459.892.144-72), TANUSKA VIDAL DE NEGREIROS (CPF nº 504.014.244-72) e RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO (CPF nº 714.661.424-72) – pode indicar a existência de patrimônio substancial que não foi declarado ou que foi alienado após a constituição do débito, a justificar a penhora ou, inclusive, a declaração de fraude à execução/credores. O fato de a dívida ter se originado de um título que possuía garantia real (imóvel arrematado, mas que não quitou o débito) reforça a necessidade de esgotar todos os meios de pesquisa sobre o patrimônio remanescente dos corresponsáveis/avalistas. Desta forma, DEFIRO o requerimento de prosseguimento mediante o uso das ferramentas eletrônicas de busca de bens, na forma adiante especificada. Diante do exposto e dos elementos que instruem os autos: 1. Ratifico a decisão de ID 115068291, bem como tomo ciência do Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 120193810), que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou a liberação total da quantia de R$ 142,20 constrita na conta da executada MAGBIS SUÊNIA VIDAL DE NEGREIROS. Assim, expeça-se alvará a parte executada, vez que o valor foi transferido para o BRB. 1.1 Determino o desbloqueio dos ativos financeiros das contas dos executados RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO e MAGBIS SUÊNIA VIDAL DE NEGREIROS (já realizadas nos IDs 115068291 e 115557164), em conformidade com o r. Acórdão do TJPB. 2. Renovo a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, em nome dos Executados PANIFICADORA RESSURREICAO LTDA (CNPJ nº 01.103.812/0001-25), MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS (CPF nº 459.892.144-72), TANUSKA VIDAL DE NEGREIROS (CPF nº 504.014.244-72) e RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO (CPF nº 714.661.424-72), para fins de localização e restrição de veículos automotores. 3. Determino que a secretaria da vara promova a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, em nome dos mesmos executados, quanto às modalidades DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias) e DITR (Declarações de Imposto Territorial Rural), visando identificar bens imóveis que não constaram das declarações de renda anteriores e que possam ser objeto de penhora, arresto ou indisponibilidade, dada a natureza do vultoso Crédito Público remanescente. Considerando que o último cálculo remonta a 01/11/2024 (ID 103634694), intime-se o exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um novo demonstrativo do saldo devedor atualizado até a presente data (03/11/2025), para fins de instrução de eventual penhora e avaliação. Após o cumprimento integral das determinações de buscas patrimoniais supra, e a vinda do cálculo atualizado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive quanto à viabilidade de penhora dos bens eventualmente localizados. Em caso de insucesso das diligências eletrônicas e ausência de indicação de bens pelo exequente após o decurso do prazo, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestado nos Acórdãos anteriores, determino a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional, e será remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se, com as devidas urgências inerentes aos pleitos de acesso a sistemas judiciais e a natureza pública do crédito. Campina Grande/PB, 03 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUENIO POMPEU DE BRITO - PB14515
EXECUTADO: PANIFICADORA RESSURREICAO LTDA, MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS, TANUSKA VIDAL DE NEGREIROS, RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB17369 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0006509-91.1998.8.15.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque, Execução Contratual]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB em 23 de novembro de 1998, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Industrial (CCI) n. 97/0048, no valor original de R$ 53.371,00, perfazendo um total de R$ 64.152,68 à época do ajuizamento da demanda, conforme demonstrativos acostados à exordial (ID 16991309 Pág. 7/11). O polo passivo original era composto pela empresa PANIFICADORA RESSURREICAO LTDA (emitente), e por MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS, TANUSKA VIDAL DE NEGREIROS, RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO, GESANA VIDAL DE NEGREIROS e EVANY CORREIA DE NEGREIROS (sócios, avalistas e intervenientes hipotecantes). O título executivo em questão constituiu-se com lastro em recursos públicos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo garantido por hipoteca de primeiro grau sobre um imóvel rural denominado “São Bento”, com área de 200 hectares, de propriedade dos intervenientes hipotecantes RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS e EVANY CORREIA DE NEGREIROS. Ademais, o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), por meio do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), figurou como avalista de 50% do saldo devedor, tendo o BNB legitimidade contratual para atuar na cobrança integral da dívida em nome do SEBRAE, conforme as cláusulas nona e décima do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira n. 88/96, expressamente mencionadas às fls. 83/84 do ID 16991309. O curso histórico desta execução revela uma tramitação processual complexa e marcada por diversas vicissitudes e a interposição de recursos perante o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O imóvel hipotecado ("São Bento") foi penhorado e avaliado em R$ 55.000,00 (pág. 46 do ID 16991319), sendo posteriormente arrematado pelo próprio Banco Exequente por R$ 33.000,00, em 2001 (pág. 27 do ID 16991328), com a consequente expedição de carta de arrematação. Em momento subsequente, foi proferida a sentença de extinção do feito por suposta satisfação integral do crédito (pág.94 do ID 16991328), ensejando a interposição de apelação cível pelo exequente. O TJPB, em Acórdão unânime de 2004 (pág. 53/54 do ID 16991334), deu provimento ao apelo e anulou a decisão extintiva, reconhecendo a subsistência de saldo devedor remanescente e determinando o prosseguimento da execução pelo montante apurado (R$ 128.457,67, conforme cálculo da contadoria em pág. 59 do ID 16991334, posição em 03/06/2004). Em 2014, o feito foi novamente extinto, ex officio, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do credor (pág. 10/12 do ID 16991344). Mais uma vez, o BNB interpôs recurso, e o TJPB, por Acórdão unânime de 2016 (pág. 64/67 do ID 16991344), anulou a referida sentença, assentando a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar impulso ao feito, e asseverando que a paralisação decorrente da ausência de bens penhoráveis não configura desídia imputável ao credor. Após o retorno dos autos, o BNB diligenciou, apresentando o demonstrativo analítico de débito (ID 103634694) que apurou o valor atualizado em R$ 2.343.475,40 (posição em 01/11/2024), e pleiteando a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 97827046). Este Juízo deferiu as buscas via SISBAJUD com modalidade de repetição ("teimosinha"), o que resultou em bloqueios parciais em contas de MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS e RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO (ID 113753007). Contudo, os executados peticionaram, comprovando que a quase totalidade dos valores constritos era oriunda de proventos de aposentadoria por invalidez, sendo, portanto, verbas de natureza alimentar e alcançadas pela impenhorabilidade (ID 112584676 e 114508859). Este Juízo, por meio da decisão de ID 115068291 (25/06/2025), determinou o desbloqueio da maior parte dos valores, mas manteve a constrição sobre R$ 142,20 (cento e quarenta e dois reais e vinte centavos) na conta da executada MAGBIS junto ao Nu Pagamentos. Em face da manutenção da penhora residual, a executada MAGBIS interpôs Agravo de Instrumento. O Desembargador Relator do TJPB (ID 120193810, com decisão datada de 12/08/2025) CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO dos R$ 142,20 constritos na conta do Nu Pagamentos (Nubank), sob o fundamento da impenhorabilidade por se tratar de valor ínfimo ligado ao mínimo existencial decorrente de proventos. Por fim, o BNB, representado por novos advogados, peticionou (ID 121759760) juntando substabelecimento e requerendo o prosseguimento do feito. Impõe-se, agora, a análise dos requerimentos remanescentes do exequente para condução da fase executiva e a consolidação dos atos processuais praticados, dada a natureza de Crédito Público da dívida remanescente, que ultrapassa a cifra de dois milhões de reais. Eis o breve relato. DECIDO. Tendo em vista a petição de ID 121759760, onde os advogados SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB 20.412) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PB 20.832) requereram sua habilitação nos autos, por força de substabelecimento outorgado por GEORGE NÓBREGA COUTINHO, e a procuração originária constante nos fólios digitais, verifico a regularidade da cadeia de representação. Desta forma, defiro a habilitação constante no substabelecimento juntado, bem como a exclusão dos advogados anteriormente cadastrados em nome do Exequente, exceto os que permanecerem ativos no sistema com a Procuradoria do BNB, e DEFIRO, ainda, o pleito de intimação exclusiva formulado pelo exequente em suas petições anteriores (ID 34527845 e 121759760), com fulcro no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Determino à Secretaria que realize as anotações necessárias, para que as intimações e comunicações de atos processuais dirigidos ao lado Exequente passem a ser feitas exclusivamente em nome da Procuradoria Federal, garantindo-se assim a plena observância do disposto no Código de Processo Civil e a segurança dos prazos judiciais. - Do Cumprimento do Agravo de Instrumento e da Impenhorabilidade das Constrições Conforme relatado inicialmente, o Egrégio TJPB, em sede de cognição sumária no Agravo de Instrumento n. 0813867-62.2025.8.15.0000 (ID 120193810), determinou a REVOGAÇÃO IMEDIATA da penhora e a RESTITUIÇÃO à executada MAGBIS SUÊNIA VIDAL DE NEGREIROS da quantia de R$ 142,20 constrita em sua conta junto ao Nu Pagamentos (Nubank). Considerando a natureza do r. Acórdão, que vincula este Juízo, e em razão de já ter sido determinada a transferência dos valores da conta judicial para a conta da executada na decisão de ID 115068291, conforme consulta retro, necessário se faz apenas ratificar o cumprimento integral da ordem emanada pelo Juízo ad quem. Resta, portanto, consolidado que todas as constrições efetuadas via SISBAJUD na "rodada" de maio/junho de 2025 foram alcançadas pelo manto da impenhorabilidade, por se tratarem de proventos de aposentadoria e/ou valores protegidos pelo mínimo existencial, frustrando mais uma tentativa de satisfação do vultoso crédito remanescente, que perfaz, repita-se, R$ 2.343.475,40. - Do regular impulsionamento da execução O Exequente, ciente da frustração das últimas diligências, apresentou o cálculo atualizado da dívida (ID 103634693/103634694), e reiterou o pleito de novas buscas patrimoniais irrestritas por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, notadamente o RENAJUD e o INFOJUD (nas funcionalidades DIR, DOI e DITR), conforme manifestação de ID 97827046. A busca por bens nas execuções de grande monta, especialmente aquelas que envolvem recursos públicos, como o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), impõe ao Poder Judiciário uma atuação proativa, em observância ao princípio da maior utilidade da execução para o credor e o Princípio da Cooperação (Art. 6º, CPC). A moderna processualística civil, por intermédio do art. 139, inciso IV, c/c art. 798, inciso I, alínea b, e art. 854 e seguintes, do CPC/2015, faculta ao juiz a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para persuadir o devedor a cumprir a obrigação e para localizar bens aptos à penhora. Embora buscas anteriores via RENAJUD e INFOJUD (Declarações de Renda – DIR) não tenham apresentado resultados positivos (conforme IDs 25983540/25983545 e 16991348 Pág. 34-37), a reiteração periódica dessas medidas é plenamente admitida pela jurisprudência, dada a natureza dinâmica do patrimônio. Neste Juízo, reitero o entendimento de que a impossibilidade de acesso direto aos sistemas SREI e CCS BACEN, anteriormente afirmada em (ID 25983534), limita as ferramentas de pesquisa instantânea de patrimônio. Não obstante, o INFOJUD, cujas informações são operadas juntamente à Receita Federal do Brasil, possui funcionalidades além da simples consulta às Declarações de Ajuste Anual (DIR), permitindo a pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). A informação sobre eventuais operações imobiliárias (DOI) ou propriedades rurais (DITR) dos executados – PANIFICADORA RESSURREICAO LTDA (CNPJ nº 01.103.812/0001-25), MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS (CPF nº 459.892.144-72), TANUSKA VIDAL DE NEGREIROS (CPF nº 504.014.244-72) e RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO (CPF nº 714.661.424-72) – pode indicar a existência de patrimônio substancial que não foi declarado ou que foi alienado após a constituição do débito, a justificar a penhora ou, inclusive, a declaração de fraude à execução/credores. O fato de a dívida ter se originado de um título que possuía garantia real (imóvel arrematado, mas que não quitou o débito) reforça a necessidade de esgotar todos os meios de pesquisa sobre o patrimônio remanescente dos corresponsáveis/avalistas. Desta forma, DEFIRO o requerimento de prosseguimento mediante o uso das ferramentas eletrônicas de busca de bens, na forma adiante especificada. Diante do exposto e dos elementos que instruem os autos: 1. Ratifico a decisão de ID 115068291, bem como tomo ciência do Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 120193810), que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou a liberação total da quantia de R$ 142,20 constrita na conta da executada MAGBIS SUÊNIA VIDAL DE NEGREIROS. Assim, expeça-se alvará a parte executada, vez que o valor foi transferido para o BRB. 1.1 Determino o desbloqueio dos ativos financeiros das contas dos executados RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO e MAGBIS SUÊNIA VIDAL DE NEGREIROS (já realizadas nos IDs 115068291 e 115557164), em conformidade com o r. Acórdão do TJPB. 2. Renovo a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, em nome dos Executados PANIFICADORA RESSURREICAO LTDA (CNPJ nº 01.103.812/0001-25), MAGBIS SUENIA VIDAL DE NEGREIROS (CPF nº 459.892.144-72), TANUSKA VIDAL DE NEGREIROS (CPF nº 504.014.244-72) e RAMIRO VIDAL DE NEGREIROS FILHO (CPF nº 714.661.424-72), para fins de localização e restrição de veículos automotores. 3. Determino que a secretaria da vara promova a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, em nome dos mesmos executados, quanto às modalidades DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias) e DITR (Declarações de Imposto Territorial Rural), visando identificar bens imóveis que não constaram das declarações de renda anteriores e que possam ser objeto de penhora, arresto ou indisponibilidade, dada a natureza do vultoso Crédito Público remanescente. Considerando que o último cálculo remonta a 01/11/2024 (ID 103634694), intime-se o exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um novo demonstrativo do saldo devedor atualizado até a presente data (03/11/2025), para fins de instrução de eventual penhora e avaliação. Após o cumprimento integral das determinações de buscas patrimoniais supra, e a vinda do cálculo atualizado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive quanto à viabilidade de penhora dos bens eventualmente localizados. Em caso de insucesso das diligências eletrônicas e ausência de indicação de bens pelo exequente após o decurso do prazo, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestado nos Acórdãos anteriores, determino a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional, e será remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se, com as devidas urgências inerentes aos pleitos de acesso a sistemas judiciais e a natureza pública do crédito. Campina Grande/PB, 03 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito