Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800627-54.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Nome: CARLOS MAGNO BEZERRA DE AZEVEDO SILVA Endereço: GJA ADELINA, 0, AREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 24.288,09 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] PARTES: BANCO RCI BRASIL S/A X CARLOS MAGNO BEZERRA DE AZEVEDO SILVA Nome: BANCO RCI BRASIL S/A Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 731, PAVIMENTO SUPERIOR PARTE B, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito foi extinto através da sentença de ID 113154010, com trânsito em julgado, condenando a parte exequente, BANCO RCI BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais. A parte devedora foi regularmente intimada para recolher o valor de R$ 1.778,51 (mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente às custas (guia de ID 114017835). Contudo, o prazo transcorreu sem a comprovação do pagamento, conforme certificado no ID 115438308. O procedimento para a cobrança de custas judiciais não adimplidas é ditado pelo Art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. A norma estabelece um rito que varia conforme o valor do débito, tomando como parâmetro o limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal pelo Estado, fixado pela Lei Estadual nº 9.170/2010, em 06 (seis) salários-mínimos (R$ 9.108,00 reais). No caso em tela, o valor do débito (R$ 1.778,51) é inferior ao referido limite. Assim, aplica-se a regra específica do § 3º do Art. 394 do Código de Normas: § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. Dessa forma, constatada a inércia da parte devedora e sendo o valor do débito inferior ao patamar legal para protesto, a única medida a ser adotada por esta unidade judiciária é a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes via convênio SerasaJUD.
Ante o exposto, em estrita observância ao princípio da legalidade e às normas de regência, e considerando a inércia da parte devedora, determino o que se segue: Intime-se, pela última vez, a parte exequente, BANCO RCI BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral das custas processuais, sob pena de inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes via convênio SerasaJUD, nos termos do Art. 394, § 3º, do Código de Normas da CGJ/PB: Decorrido o prazo fixado no item 1 sem o pagamento, determino que a Secretaria proceda à inscrição do débito de custas no valor de R$ 1.778,51, em nome do devedor, BANCO RCI BRASIL S/A, CNPJ nº 62.307.848/0001-15, junto ao sistema SerasaJUD. Após a efetivação da inscrição e a juntada do respectivo comprovante aos autos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 11:03:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO