Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira __________________________________________ Processo nº0800745-96.2024.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia (honorários de sucumbência) oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, no qual sustenta, em apertada síntese, a impossibilidade do manejo de execução provisória em face da Fazenda Pública Estadual. Foram ofertadas contrarrazões, id. 117009951. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Sem maiores delongas, assiste razão ao exequente. O Acórdão proferido nos autos transitou em julgado no dia 01/07/2025, id. 115394567, condenando o recorrente, Estado da Paraíba, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondente a 15% do valor atualizado da causa. Senão vejamos: A parte autora está executando honorários sucumbenciais fixados no acórdão, já transitado em julgado. Desse modo, não há o que se falar em execução provisória em face da Fazenda Pública Estadual. Portanto, tenho que é o caso de indeferimento do pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências: 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009). Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Por fim, em relação ao pedido de cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer, adotem-se as seguintes providências: 1.INTIME-SE a(s) parte(s) ré(s) para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a obrigação ou proceda(m) com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente adquirir a prestação de saúde pretendida, sob pena de sequestro (Enunciado 94, das Jornadas de Direito à Saúde), assim como INCLUA o paciente na política pública de saúde do SUS. 1.1. A intimação acima referida deverá ser feita por mandado urgente para a PGE. 1.2. Deverá ser também expedido mandado urgente para a intimação pessoal do Secretário de Saúde ou do(a) Secretário(a) Executivo(a) para que dê cumprimento à determinação judicial, sob pena de configuração do crime de desobediência, posto que são os responsáveis pela execução da política pública de saúde. 2. Caso não haja o cumprimento da determinação acima no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que se manifestar, devendo, caso postule o sequestro dos valores necessários, observar a Portaria 01/2023 deste juízo, publicada no DJE do dia 14/06/2023 (pág. 25/26), ficando ciente que, em se tratando de medicamento, os orçamentos dos fornecedores deverão observar o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO