Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior25/02/2026, 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões22/02/2026, 11:03
Publicado Expediente em 09/02/2026.10/02/2026, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202607/02/2026, 00:13
Expedição de Outros documentos.05/02/2026, 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo03/02/2026, 11:05
Conclusos para despacho13/01/2026, 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 02/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:12
Juntada de Petição de recurso inominado14/11/2025, 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária11/11/2025, 20:58
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIONE DA SILVA CRUZ, ARITIANO BATISTA DO VALE, CAROLYNE ALVES DE OLIVEIRA, GUILHERME SILVINO DA SILVA, JOSE DANIEL SOUZA DE LIMA, JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA, JOSINALDO FLORENCIO PEREIRA, JUCILEIA VIEIRA SOARES, LENILTON JOSE DA SILVA, MAILSON SILVA DOS SANTOS, MARIA GORETE AMERICA DOS SANTOS, RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, RICARDO HELANO ALVES DA CUNHA, ROSBERG RAULIN FIGUEIROA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Relatório dispensado. Entendo desnecessária a intimação da parte ex adversa já que o presente recurso visa rediscussão do mérito, o que exige manejo de recurso adequado. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos exarados nos embargos de declaração, observo que a parte almeja REDISCUTIR O MÉRITO. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Outro ponto merece destaque. A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos. No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor ensejou adicionais noturnos. Intimem-se desta decisão e a parte autora, ainda, para demonstrar que a liquidação por cálculos aritméticos é possível, sob pena de extinção desta fase procedimental, sem resolução do mérito, com prazo de 10 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]05/11/2025, 00:00
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REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Relatório dispensado. Entendo desnecessária a intimação da parte ex adversa já que o presente recurso visa rediscussão do mérito, o que exige manejo de recurso adequado. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos exarados nos embargos de declaração, observo que a parte almeja REDISCUTIR O MÉRITO. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Outro ponto merece destaque. A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos. No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor ensejou adicionais noturnos. Intimem-se desta decisão e a parte autora, ainda, para demonstrar que a liquidação por cálculos aritméticos é possível, sob pena de extinção desta fase procedimental, sem resolução do mérito, com prazo de 10 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]05/11/2025, 00:00
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REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Relatório dispensado. Entendo desnecessária a intimação da parte ex adversa já que o presente recurso visa rediscussão do mérito, o que exige manejo de recurso adequado. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos exarados nos embargos de declaração, observo que a parte almeja REDISCUTIR O MÉRITO. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Outro ponto merece destaque. A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos. No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor ensejou adicionais noturnos. Intimem-se desta decisão e a parte autora, ainda, para demonstrar que a liquidação por cálculos aritméticos é possível, sob pena de extinção desta fase procedimental, sem resolução do mérito, com prazo de 10 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
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REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Relatório dispensado. Entendo desnecessária a intimação da parte ex adversa já que o presente recurso visa rediscussão do mérito, o que exige manejo de recurso adequado. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos exarados nos embargos de declaração, observo que a parte almeja REDISCUTIR O MÉRITO. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Outro ponto merece destaque. A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos. No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor ensejou adicionais noturnos. Intimem-se desta decisão e a parte autora, ainda, para demonstrar que a liquidação por cálculos aritméticos é possível, sob pena de extinção desta fase procedimental, sem resolução do mérito, com prazo de 10 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
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REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Relatório dispensado. Entendo desnecessária a intimação da parte ex adversa já que o presente recurso visa rediscussão do mérito, o que exige manejo de recurso adequado. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos exarados nos embargos de declaração, observo que a parte almeja REDISCUTIR O MÉRITO. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Outro ponto merece destaque. A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos. No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor ensejou adicionais noturnos. Intimem-se desta decisão e a parte autora, ainda, para demonstrar que a liquidação por cálculos aritméticos é possível, sob pena de extinção desta fase procedimental, sem resolução do mérito, com prazo de 10 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
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REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Relatório dispensado. Entendo desnecessária a intimação da parte ex adversa já que o presente recurso visa rediscussão do mérito, o que exige manejo de recurso adequado. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos exarados nos embargos de declaração, observo que a parte almeja REDISCUTIR O MÉRITO. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Outro ponto merece destaque. A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos. No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor ensejou adicionais noturnos. Intimem-se desta decisão e a parte autora, ainda, para demonstrar que a liquidação por cálculos aritméticos é possível, sob pena de extinção desta fase procedimental, sem resolução do mérito, com prazo de 10 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]05/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ANTONIONE DA SILVA CRUZ, ARITIANO BATISTA DO VALE, CAROLYNE ALVES DE OLIVEIRA, GUILHERME SILVINO DA SILVA, JOSE DANIEL SOUZA DE LIMA, JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA, JOSINALDO FLORENCIO PEREIRA, JUCILEIA VIEIRA SOARES, LENILTON JOSE DA SILVA, MAILSON SILVA DOS SANTOS, MARIA GORETE AMERICA DOS SANTOS, RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, RICARDO HELANO ALVES DA CUNHA, ROSBERG RAULIN FIGUEIROA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Relatório dispensado. Entendo desnecessária a intimação da parte ex adversa já que o presente recurso visa rediscussão do mérito, o que exige manejo de recurso adequado. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos exarados nos embargos de declaração, observo que a parte almeja REDISCUTIR O MÉRITO. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Outro ponto merece destaque. A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos. No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor ensejou adicionais noturnos. Intimem-se desta decisão e a parte autora, ainda, para demonstrar que a liquidação por cálculos aritméticos é possível, sob pena de extinção desta fase procedimental, sem resolução do mérito, com prazo de 10 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIONE DA SILVA CRUZ, ARITIANO BATISTA DO VALE, CAROLYNE ALVES DE OLIVEIRA, GUILHERME SILVINO DA SILVA, JOSE DANIEL SOUZA DE LIMA, JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA, JOSINALDO FLORENCIO PEREIRA, JUCILEIA VIEIRA SOARES, LENILTON JOSE DA SILVA, MAILSON SILVA DOS SANTOS, MARIA GORETE AMERICA DOS SANTOS, RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, RICARDO HELANO ALVES DA CUNHA, ROSBERG RAULIN FIGUEIROA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Relatório dispensado. Entendo desnecessária a intimação da parte ex adversa já que o presente recurso visa rediscussão do mérito, o que exige manejo de recurso adequado. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos exarados nos embargos de declaração, observo que a parte almeja REDISCUTIR O MÉRITO. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Outro ponto merece destaque. A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos. No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor ensejou adicionais noturnos. Intimem-se desta decisão e a parte autora, ainda, para demonstrar que a liquidação por cálculos aritméticos é possível, sob pena de extinção desta fase procedimental, sem resolução do mérito, com prazo de 10 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]05/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIONE DA SILVA CRUZ, ARITIANO BATISTA DO VALE, CAROLYNE ALVES DE OLIVEIRA, GUILHERME SILVINO DA SILVA, JOSE DANIEL SOUZA DE LIMA, JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA, JOSINALDO FLORENCIO PEREIRA, JUCILEIA VIEIRA SOARES, LENILTON JOSE DA SILVA, MAILSON SILVA DOS SANTOS, MARIA GORETE AMERICA DOS SANTOS, RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, RICARDO HELANO ALVES DA CUNHA, ROSBERG RAULIN FIGUEIROA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Relatório dispensado. Entendo desnecessária a intimação da parte ex adversa já que o presente recurso visa rediscussão do mérito, o que exige manejo de recurso adequado. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos exarados nos embargos de declaração, observo que a parte almeja REDISCUTIR O MÉRITO. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Outro ponto merece destaque. A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos. No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor ensejou adicionais noturnos. Intimem-se desta decisão e a parte autora, ainda, para demonstrar que a liquidação por cálculos aritméticos é possível, sob pena de extinção desta fase procedimental, sem resolução do mérito, com prazo de 10 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 11:28
Não conhecidos os embargos de declaração04/11/2025, 11:13
Conclusos para decisão03/11/2025, 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 20/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 01:36
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 01:36
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração01/10/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo ANTONIONE DA SILVA CRUZ e outros, ora credores, e o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, figurando como devedor. A municipalidade foi intimada para apresentar as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. Juntados os documentos ordenados. Intimados, os exequentes impugnaram as folhas de ponto, alegando que cada guarnição cumpre, em média, 8 (oito) plantões noturnos por mês, em um regime de revezamento constante e ininterrupto. É o relatório. Decido. A municipalidade apresentou folha de ponto eletrônico dos autores, de modo que não há sustentáculo para qualquer questionamento quanto ao número de plantões noturnos, inclusive no rodapé consta a seguinte informação: "De conformidade com as Portarias MTB nº 3162, de 08/09/82 e 3081, de 11/04/84, este cartão de ponto substitui, quando mencionado no cabeçalho do cartão o horário de trabalho e o dia do DSR, para todos os efeitos legais, o Quadro de Horário de Trabalho e a Ficha de Horário de Trabalho Externo." Ademais, sendo um documento público, goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afasta por meio de provas consistentes de irregularidades. A respeito: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO DOCUMENTO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE. 1. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364 CPC). 2. Registro da jornada de trabalho em documento público ao qual o ordenamento atribui fé pública. Presunção de veracidade e autenticidade atacável por incidente de falsidade, não suscitado. Prova testemunhal que não infirma o teor dos documentos públicos. 3. Saldo devedor apurado em laudo pericial de boa qualidade, elaborado com base nos documentos apresentados pela Administração. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 03052416720098260000 SP 0305241-67.2009.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2014). Saliento que as escalas juntadas no id. 123858905, por si só, não são suficientemente capazes de comprovar a carga horário de trabalho noturno dos impugnantes, uma vez que podem ser alteradas por meio de substituições ou permutas não registradas.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ entre outros e, por conseguinte, considero válidas as folhas de pontos juntadas pela municipalidade. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, juntem memória de cálculos do cumprimento sentença, sob pena de arquivamento. Em seguida, cumpra-se conforme parte final da sentença, ressalvando-se o prazo para Embargos, de que devem ser de 15 dias (id. 66336866). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 07:39
Indeferido o pedido de ANTONIONE DA SILVA CRUZ - CPF: 075.087.704-98 (AUTOR)29/09/2025, 20:49
Conclusos para decisão23/09/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 23:13
Publicado Despacho em 08/09/2025.09/09/2025, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 14:25
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800987-97.2020.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Intime-se o Município para que, no prazo de 10 dias, apresente as fichas de frequência de todos os autores, desde maio de 2015 até a data da efetiva implantação do adicional noturno, com a discriminação dos plantões noturnos realizados em cada mês, a fim de viabilizar a confecção do cálculo do cumprimento de sentença. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito05/09/2025, 00:00
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Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 22:47
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 18:15
Determinada Requisição de Informações25/07/2025, 16:48
Conclusos para decisão23/07/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 21:58
Publicado Expediente em 08/07/2025.08/07/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-97.2020.8.15.0231.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Mamanguape Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: (83) 32924230; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCE07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 06:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)04/07/2025, 06:41
Juntada de certidão de prevenção03/07/2025, 16:24
Recebidos os autos03/07/2025, 16:24
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO26/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior06/03/2024, 08:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo05/03/2024, 08:42
Conclusos para decisão05/03/2024, 08:10
Juntada de Certidão05/03/2024, 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões04/03/2024, 13:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de JOSINALDO FLORENCIO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de JUCILEIA VIEIRA SOARES em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de LENILTON JOSE DA SILVA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA CRUZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de ARITIANO BATISTA DO VALE em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de CAROLYNE ALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de GUILHERME SILVINO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de JOSE DANIEL SOUZA DE LIMA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de MARIA GORETE AMERICA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de RICARDO HELANO ALVES DA CUNHA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de ROSBERG RAULIN FIGUEIROA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Expedição de Outros documentos.07/02/2024, 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado07/02/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/12/2023, 11:19
Conclusos para despacho20/12/2023, 11:38
Juntada de Projeto de sentença20/12/2023, 11:38
Decorrido prazo de ARITIANO BATISTA DO VALE em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de CAROLYNE ALVES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME SILVINO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de JOSE DANIEL SOUZA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de JOSINALDO FLORENCIO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de JUCILEIA VIEIRA SOARES em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de LENILTON JOSE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA CRUZ em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de RICARDO HELANO ALVES DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:01
Decorrido prazo de ROSBERG RAULIN FIGUEIROA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:01
Decorrido prazo de MARIA GORETE AMERICA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:00
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:00
Conclusos ao Juiz Leigo26/09/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento26/09/2023, 11:22
Outras Decisões21/09/2023, 10:03
Proferido despacho de mero expediente21/09/2023, 10:03
Conclusos para decisão20/09/2023, 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência06/09/2023, 14:02
Conclusos para despacho06/09/2023, 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)25/04/2023, 14:05
Decorrido prazo de JUCILEIA VIEIRA SOARES em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:43
Decorrido prazo de RICARDO HELANO ALVES DA CUNHA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:43
Decorrido prazo de ARITIANO BATISTA DO VALE em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME SILVINO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE AMERICA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:38
Decorrido prazo de ROSBERG RAULIN FIGUEIROA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:38
Decorrido prazo de LENILTON JOSE DA SILVA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:38
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:38
Decorrido prazo de JOSINALDO FLORENCIO PEREIRA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:38
Decorrido prazo de CAROLYNE ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:48
Decorrido prazo de JOSE DANIEL SOUZA DE LIMA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:47
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA CRUZ em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:47
Juntada de Petição de petição09/04/2023, 11:07
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 09:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão27/03/2023, 12:50
Conclusos para decisão24/03/2023, 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1024/03/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 08:08
Juntada de Decisão23/03/2023, 12:39
Conclusos para despacho23/03/2023, 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo08/03/2023, 11:52
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/03/2023, 11:51
Decorrido prazo de CAROLYNE ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:08
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA CRUZ em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de MARIA GORETE AMERICA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de ROSBERG RAULIN FIGUEIROA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de LENILTON JOSE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de JOSE DANIEL SOUZA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de JOSINALDO FLORENCIO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de ARITIANO BATISTA DO VALE em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de JUCILEIA VIEIRA SOARES em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de GUILHERME SILVINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de RICARDO HELANO ALVES DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de LENILTON JOSE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:38
Decorrido prazo de CAROLYNE ALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:38
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:38
Decorrido prazo de JOSINALDO FLORENCIO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:37
Decorrido prazo de ROSBERG RAULIN FIGUEIROA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:36
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE AMERICA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME SILVINO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:34
Decorrido prazo de JUCILEIA VIEIRA SOARES em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:34
Decorrido prazo de RICARDO HELANO ALVES DA CUNHA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:34
Decorrido prazo de ARITIANO BATISTA DO VALE em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:34
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA CRUZ em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:34
Decorrido prazo de JOSE DANIEL SOUZA DE LIMA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:34
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração25/01/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:49
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:49
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:49
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:49
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:49
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 00:49
Julgado procedente em parte do pedido22/11/2022, 10:37
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 10:37
Juntada de Projeto de sentença21/11/2022, 11:11
Conclusos para despacho21/11/2022, 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo04/10/2022, 09:16
Outras Decisões24/09/2022, 12:47
Conclusos para decisão20/09/2022, 07:15
Expedição de Outros documentos.16/06/2021, 08:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)15/06/2021, 09:51
Conclusos para despacho11/06/2021, 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/06/2021, 18:50
Declarada incompetência07/06/2021, 17:56
Conclusos para julgamento24/02/2021, 17:07
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA CRUZ em 21/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:44
Juntada de Petição de petição18/12/2020, 10:41
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 09:19
Proferido despacho de mero expediente23/11/2020, 12:54
Conclusos para despacho24/09/2020, 08:15
Juntada de Petição de petição27/08/2020, 08:13
Expedição de Outros documentos.27/07/2020, 23:57
Ato ordinatório praticado27/07/2020, 23:47
Juntada de Petição de contestação24/07/2020, 11:53
Expedição de Outros documentos.15/06/2020, 13:35
Proferido despacho de mero expediente12/06/2020, 21:32
Conclusos para despacho29/05/2020, 12:17
Distribuído por sorteio27/05/2020, 21:08