Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013-A
RECORRIDO: DELMARIA FIGUEREDO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo Município de Brejo dos Santos/PB contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao recebimento do terço constitucional de férias não pago nos anos de 2020, 2022 e 2023, mesmo tendo havido efetivo gozo das férias nos períodos apontados. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o efetivo gozo das férias como condição para o recebimento do terço constitucional; (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e é devido sempre que comprovado o gozo regular das férias, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Servidor do Município de Brejo dos Santos. 4.A parte autora apresenta documentos comprobatórios suficientes (concessões de férias, contracheques e fichas financeiras) que evidenciam o gozo das férias e a ausência do correspondente pagamento do terço constitucional. 5.O Município recorrente, ao alegar ausência de requerimento administrativo, não desconstitui os elementos probatórios constantes nos autos que comprovam o fato constitutivo do direito da autora. 6.Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencido em sede de recurso inominado deve arcar com os honorários advocatícios, sendo fixado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801200-09.2025.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização / Terço Constitucional] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por DELMARIA FIGUEREDO DA SILVA, condenando o ente público ao pagamento do terço constitucional de férias referente aos anos em que houve o gozo das férias, mas sem o respectivo adicional. O recurso não merece provimento. Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar o gozo efetivo das férias nos anos de 2020, 2022 e 2023, conforme documentos juntados aos autos (ID 108755992 e ID 113607887), que incluem concessões de férias, contracheques e fichas financeiras. A ausência de pagamento do terço constitucional resta igualmente demonstrada. A alegação do Município de que não foi apresentado requerimento administrativo de concessão de férias não afasta o direito da servidora. Conforme dispõe o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e o art. 100 da Lei Municipal nº 001/2009 (Estatuto do Servidor), o terço constitucional é devido como verba acessória ao gozo das férias, bastando que este seja efetivamente usufruído. No mais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, é devida a condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DESPROVER o recurso, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, aplicável por força do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR