Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR COSMO DA SILVA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MORTE DE COMPANHEIRA NÃO INCLUÍDA NA COMPOSIÇÃO DE RENDA. COBERTURA INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A cobertura do seguro habitacional é proporcional à composição de renda declarada no contrato, sendo indevida a indenização securitária em caso de morte de mutuário não participante da renda. - A ausência de cobertura contratual inviabiliza pedidos de quitação do financiamento, repetição de valores pagos e indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801669-14.2019.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Valdir Cosmo da Silva ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A objetivando a quitação do saldo devedor de financiamento habitacional desde o óbito de sua esposa, ocorrido em abril de 2013, a baixa do gravame da hipoteca, a repetição de indébito de todas as parcelas pagas subsequentes ao óbito, além de indenização por danos morais. Alegou ter convivido em união estável por mais de 19 anos, reconhecida judicialmente, e que aderiram conjuntamente ao contrato habitacional firmado em 2007, para aquisição do imóvel localizado na Rua Maestro Joaquim Claudino Ferreira, nº 53, Vieira Diniz, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 16.170,00 com entrada de R$ 6.000,00 e financiamento do restante no valor de R$ 10.000,00. Sustentou que comunicou o sinistro à seguradora, apresentou a documentação solicitada, mas não recebeu resposta ou pagamento do seguro, continuando a pagar as parcelas mensais sozinho. Alegou, ainda, ter sofrido tratamentos vexatórios e desrespeitosos por parte dos funcionários das rés durante o processo administrativo. À inicial juntou documentos. Inicialmente a ação foi distribuída na Justiça Federal do Estado da Paraíba. Ato contínuo, o juízo federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na relação jurídica discutida, de cobertura securitária, uma vez que o contrato se deu com a Caixa Seguradora, determinando a retirada da empresa pública do feito e determinando a redistribuição para a justiça estadual (id. 18705331 - Pág. 2). Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, como se verifica ao id. 21389001. Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação ao id. 24670160, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência da ação, aduzindo que Vanderlange Santos Pereira não participou da composição de renda no contrato e, portanto, não estava coberta pela apólice e, se houvesse, seria proporcional à participação do mutuário no contrato de financiamento. Suscitou ainda a inexistência de cobertura para doença pré-existente, uma vez que o autor não teria comprovado o motivo da morte, e a impossibilidade de restituição de valores, pois não haveria impropriedade da cobrança. Posteriormente, ao id. 25055039, a Caixa Seguradora apresentou alegação de prescrição ânua, uma vez que a ação teria sido ajuizada mais de cinco anos após o falecimento, sem comprovação de negativa formal de cobertura. Réplica ao id. 28595096, requerendo o reconhecimento da revelia da ré, em razão da apresentação de contestação fora do prazo. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a juntada de extratos de pagamento do contrato de mútuo e do próprio contrato firmado com a instituição financeira. Por sua vez, a ré, Caixa Seguradora S/A, requereu a produção de prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide, que foram indeferidos pelo juízo, em decisão fundamentada ao id. 116102793. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando a certidão cartorária ao id. 24129382, verifico que a ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual reconheço a revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, contudo, é relativa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao julgador verificar se os fatos narrados encontram amparo nas provas constantes dos autos e se conduzem à procedência do pedido, o que passo a fazer neste momento. Conforme se extrai do contrato anexo ao id. 18705256, a “cláusula Décima Nona – Seguros”, em seu “parágrafo Sexto – Composição da Renda”, dispõe expressamente que: A indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda. No Quadro “A” do mesmo contrato, consta que apenas a renda de Valdir Cosmo da Silva, no percentual de 100%, foi considerada para fins de composição da renda e, consequentemente, da cobertura securitária. O seguro habitacional, de contratação obrigatória, tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer um dos mutuários, protegendo tanto o agente financeiro quanto a família do segurado. A apólice de Seguro (id. 18705261, pág. 9), em sua cláusula 10.2 reforça que: Quando houver mais de um adquirente da mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, casados em comunhão de bens ou não, a indenização será proporcional à participação de cada um expressa no respectivo instrumento contratual. Desse modo, observa-se que o contrato vincula a cobertura securitária à proporção da renda considerada na composição do financiamento. No caso em análise, apenas o autor figurou como contribuinte da renda para fins de cálculo do seguro, não havendo previsão de cobertura em favor de Vanderlange Santos Pereira. Ausente, portanto, previsão contratual de cobertura securitária para a mutuária falecida, não há que se falar em quitação do saldo devedor, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - PAGAMENTO DO PRÊMIO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL - COMPOSIÇÃO DA RENDA PARA FINS SECURITÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DA AUTORA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Prevê a cláusula do contrato de mútuo que "(...) a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente ao percentual de participação na cobertura securitária, constante do item 10 do quadro resumo, cuja alteração somente será considerada, para efeito de indenização, se expressamente observados os requisitos estabelecidos em ato normativo do órgão federal competente." - Lado outro, o item 9.1.2 da apólice do seguro dispõe que: "9.1.2 Quando houver mais de um adquirente da mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, casados em comunhão de bens ou não, a indenização será proporcional à participação de cada um expressa no respectivo instrumento contratual" - Constatado que o cônjuge da autora/apelante é que detinha 100% da composição do contrato de financiamento firmado com a instituição ré, não faz jus ao recebimento do quantum indenizatório, vez que a cobertura securitária só se dá na proporção do comprometimento de renda (TJ-MG - AC: 10479160042756002 Passos, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021). Ao firmar o contrato, o autor e sua esposa concordaram com todas as cláusulas contratuais e da apólice. Tais termos incluíam a metodologia de composição de renda e seus impactos na cobertura do seguro, sendo declarado, para fins de renda familiar e cobertura securitária, apenas o autor como provedor, sem a participação de sua companheira. O documento probatório, apresentado pelo autor, possui presunção de veracidade e expressa a vontade das partes no momento da contratação. Dessa forma, ele prevalece, especialmente quando não há alegação ou prova de que o ato esteja maculado por algum vício de consentimento. Assim, a pretensão autoral não encontra respaldo contratual nem legal, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR COSMO DA SILVA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MORTE DE COMPANHEIRA NÃO INCLUÍDA NA COMPOSIÇÃO DE RENDA. COBERTURA INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A cobertura do seguro habitacional é proporcional à composição de renda declarada no contrato, sendo indevida a indenização securitária em caso de morte de mutuário não participante da renda. - A ausência de cobertura contratual inviabiliza pedidos de quitação do financiamento, repetição de valores pagos e indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801669-14.2019.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Valdir Cosmo da Silva ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A objetivando a quitação do saldo devedor de financiamento habitacional desde o óbito de sua esposa, ocorrido em abril de 2013, a baixa do gravame da hipoteca, a repetição de indébito de todas as parcelas pagas subsequentes ao óbito, além de indenização por danos morais. Alegou ter convivido em união estável por mais de 19 anos, reconhecida judicialmente, e que aderiram conjuntamente ao contrato habitacional firmado em 2007, para aquisição do imóvel localizado na Rua Maestro Joaquim Claudino Ferreira, nº 53, Vieira Diniz, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 16.170,00 com entrada de R$ 6.000,00 e financiamento do restante no valor de R$ 10.000,00. Sustentou que comunicou o sinistro à seguradora, apresentou a documentação solicitada, mas não recebeu resposta ou pagamento do seguro, continuando a pagar as parcelas mensais sozinho. Alegou, ainda, ter sofrido tratamentos vexatórios e desrespeitosos por parte dos funcionários das rés durante o processo administrativo. À inicial juntou documentos. Inicialmente a ação foi distribuída na Justiça Federal do Estado da Paraíba. Ato contínuo, o juízo federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na relação jurídica discutida, de cobertura securitária, uma vez que o contrato se deu com a Caixa Seguradora, determinando a retirada da empresa pública do feito e determinando a redistribuição para a justiça estadual (id. 18705331 - Pág. 2). Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, como se verifica ao id. 21389001. Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação ao id. 24670160, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência da ação, aduzindo que Vanderlange Santos Pereira não participou da composição de renda no contrato e, portanto, não estava coberta pela apólice e, se houvesse, seria proporcional à participação do mutuário no contrato de financiamento. Suscitou ainda a inexistência de cobertura para doença pré-existente, uma vez que o autor não teria comprovado o motivo da morte, e a impossibilidade de restituição de valores, pois não haveria impropriedade da cobrança. Posteriormente, ao id. 25055039, a Caixa Seguradora apresentou alegação de prescrição ânua, uma vez que a ação teria sido ajuizada mais de cinco anos após o falecimento, sem comprovação de negativa formal de cobertura. Réplica ao id. 28595096, requerendo o reconhecimento da revelia da ré, em razão da apresentação de contestação fora do prazo. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a juntada de extratos de pagamento do contrato de mútuo e do próprio contrato firmado com a instituição financeira. Por sua vez, a ré, Caixa Seguradora S/A, requereu a produção de prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide, que foram indeferidos pelo juízo, em decisão fundamentada ao id. 116102793. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando a certidão cartorária ao id. 24129382, verifico que a ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual reconheço a revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, contudo, é relativa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao julgador verificar se os fatos narrados encontram amparo nas provas constantes dos autos e se conduzem à procedência do pedido, o que passo a fazer neste momento. Conforme se extrai do contrato anexo ao id. 18705256, a “cláusula Décima Nona – Seguros”, em seu “parágrafo Sexto – Composição da Renda”, dispõe expressamente que: A indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda. No Quadro “A” do mesmo contrato, consta que apenas a renda de Valdir Cosmo da Silva, no percentual de 100%, foi considerada para fins de composição da renda e, consequentemente, da cobertura securitária. O seguro habitacional, de contratação obrigatória, tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer um dos mutuários, protegendo tanto o agente financeiro quanto a família do segurado. A apólice de Seguro (id. 18705261, pág. 9), em sua cláusula 10.2 reforça que: Quando houver mais de um adquirente da mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, casados em comunhão de bens ou não, a indenização será proporcional à participação de cada um expressa no respectivo instrumento contratual. Desse modo, observa-se que o contrato vincula a cobertura securitária à proporção da renda considerada na composição do financiamento. No caso em análise, apenas o autor figurou como contribuinte da renda para fins de cálculo do seguro, não havendo previsão de cobertura em favor de Vanderlange Santos Pereira. Ausente, portanto, previsão contratual de cobertura securitária para a mutuária falecida, não há que se falar em quitação do saldo devedor, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - PAGAMENTO DO PRÊMIO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL - COMPOSIÇÃO DA RENDA PARA FINS SECURITÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DA AUTORA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Prevê a cláusula do contrato de mútuo que "(...) a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente ao percentual de participação na cobertura securitária, constante do item 10 do quadro resumo, cuja alteração somente será considerada, para efeito de indenização, se expressamente observados os requisitos estabelecidos em ato normativo do órgão federal competente." - Lado outro, o item 9.1.2 da apólice do seguro dispõe que: "9.1.2 Quando houver mais de um adquirente da mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, casados em comunhão de bens ou não, a indenização será proporcional à participação de cada um expressa no respectivo instrumento contratual" - Constatado que o cônjuge da autora/apelante é que detinha 100% da composição do contrato de financiamento firmado com a instituição ré, não faz jus ao recebimento do quantum indenizatório, vez que a cobertura securitária só se dá na proporção do comprometimento de renda (TJ-MG - AC: 10479160042756002 Passos, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021). Ao firmar o contrato, o autor e sua esposa concordaram com todas as cláusulas contratuais e da apólice. Tais termos incluíam a metodologia de composição de renda e seus impactos na cobertura do seguro, sendo declarado, para fins de renda familiar e cobertura securitária, apenas o autor como provedor, sem a participação de sua companheira. O documento probatório, apresentado pelo autor, possui presunção de veracidade e expressa a vontade das partes no momento da contratação. Dessa forma, ele prevalece, especialmente quando não há alegação ou prova de que o ato esteja maculado por algum vício de consentimento. Assim, a pretensão autoral não encontra respaldo contratual nem legal, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito